TRF1 - 1086829-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1086829-15.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHAO - SINTEEIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516 SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios à ID n.º 1823610164 em face da sentença à ID n.º 1760598064, requerendo os efeitos infringentes.
Sem razão.
Portanto, reitero que a presente demanda deve ser extinta, ante a ausência de interesse jurídico e legitimidade ativa do Sindicato-autor, deste modo, deve a sentença conforme fundamentada ser mantida.
Além disso, acrescento que o tema é conhecido pelos Tribunais.
A novidade desta ação consiste, em verdade, na aplicação da novel Lei n. 14.325/2022, que alterou o artigo 47-A da referida Lei n. 14.113/2020, prevendo que parte dos recursos do Fundo devem ser aplicados na valorização dos profissionais do magistério.
Essa alteração dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais, relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação da União ao FUNDEF, ao FUNDEB, no interstício de 2007/2020, e ao FUNDEB permanente.
Observa-se pela análise da petição inicial, que o autor se aventurou no ajuizamento da presente demanda, eis que sequer tem certeza quanto à existência do crédito de titularidade do Município de ITINGA DO MARANHAO, uma vez que, dentre os pedidos, requer que a União apresente os últimos dados consolidados acerca do contingente de alunos da rede municipal, a partir de 2007 até o último dado disponível, por todas as categorias estudantis que se inserem no âmbito do FUNDEB.
Além disso, a alegação de omissão do Município não é profícua em estabelecer a legitimidade ativa do Sindicato, ainda que extraordinária, para o ajuizamento da presente ação.
Note-se que o citado art. 47-A fala de recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais, cujas ações são, exclusivamente, de legitimidade do Município, não existindo autorização legal para que o Sindicato dos servidores da educação (professores), ora demandante, em nome próprio, direito creditício da municipalidade a transferência de recurso federal que, a posteriori e eventualmente, poderia beneficiar a categoria dos servidores da educação básica.
Nos termos do artigo 18 do CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”, o que não resta evidenciado na hipótese.
Além do mais, como dito, o art. 2º da nova lei traz uma condição suspensiva, qual seja: a existência de lei específica que defina os percentuais e critérios para a divisão do rateio.
Reitero que a parte autora tem ausência de interesse jurídico (utilidade) e legitimidade ativa para a propositura da presente demanda.
Isto porque, in casu, é possível afirmar que a entidade autora é essencialmente dedicada à defesa dos direitos e interesses funcionais das categorias profissionais que formam a sua base sindical, não guardando pertinência institucional com o objeto do presente litígio.
Logo, o interesse da parte requerente, nesse caso, resume-se a interesse indireto e econômico, uma vez que seus associados podem ser beneficiados economicamente com os recursos do FUNDEB.
Tal interesse econômico, contudo, ao ver ministerial, não se afigura suficiente para a legitimidade para a presente ação civil pública.
Logo, inexiste, nesses termos, autorização legal para que um sindicato de trabalhadores em educação demande, em nome próprio, um eventual direito do Município, que, posteriormente, em tese, poderia beneficiar a categoria dos profissionais do magistério.
Registre-se que o pedido de rateio, cumpridas todas as determinações legais, somente deveria ser veiculado em face do ente municipal, quando já ocorrido o repasse pela União, ou seja, existindo a verba extraordinária oriunda de decisões judiciais nascidas de ações propostas pela municipalidade.
Por fim, os embargos de declaração não são a via adequada para a modificação da sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC, restando evidente que a pretensão do embargante é de rediscutir as questões já decididas no acórdão, para o que, entretanto, há à sua disposição o recurso apropriado. 2.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (AC 0022102-07.2012.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/01/2017). (grifos postos)” Ante o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois escapam ao disposto no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
31/12/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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