TRF1 - 1000494-28.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000494-28.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000494-28.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CRISTIANO LOPES ARANTES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO DE MORAES SOARES - GOA3459700 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000494-28.2015.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandando de segurança na qual foi deferido parcialmente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita de produção rural, a cargo dos produtores rurais, pessoas naturais ou físicas, assegurando-se ainda o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a exigência se assenta em lei sem vício de inconstitucionalidade, razão pela qual entende ser devida a contribuição.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000494-28.2015.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Versam os autos sobre a exigibilidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa natural ou física, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei 10.256/2001. É certo que o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural (RE 363.852/MG).
Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e a publicação da Lei nº 10.256/2001, que alterou a redação do caput do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, para fazer incidir a contribuição previdenciária de responsabilidade dos produtores rurais sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o Supremo Tribunal Federal voltou a examinar a matéria, com conclusão em sentido inverso.
Com efeito, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, com repercussão geral (Tema 669), a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade formal e material do dispositivo, com redação da Lei nº10.256/2001, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO.
EC 20/98.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.
POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3.
Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, maioria, DJe 03/10/2017 - Tema 669).
Na mesma oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou incabível a modulação dos efeitos da decisão, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade ou qualquer alteração da jurisprudência assente na Corte, pois os julgamentos anteriores se referiam a leis anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ou com a Lei nº 10.256/2001, que foram promulgadas para permitir a incidência da contribuição.
Além disso, decidiu a Suprema Corte que a Resolução do Senado Federal nº 15/2007, que suspendeu a execução do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não se aplica ao dispositivo com redação da Lei nº 10.256/2001, não produzindo efeito em relação à decisão proferida no RE 718.874/RS.
Considerou que o Senado Federal, no exercício de suas atribuições previstas no artigo 52, X, da Constituição da República, disciplinou a matéria considerando somente o julgamento do RE 363.852, como expressamente consta em seu artigo 1º, em razão da ausência de lei complementar, exigida antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
A Resolução não se aplica, portanto, ao que foi disciplinado na Lei nº 10.256/2001, que foi promulgada após a Emenda.
Nesse sentido, se consolidou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNRURAL.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.
CONSTITUCIONALIDADE APÓS A LEI Nº 10.256/2001.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 15/2017, DO SENADO FEDERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874-RG, considerou constitucional a contribuição a cargo do empregador rural pessoa física, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se aplica à Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874-RG.
Precedentes. 3.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1266516 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020).
Desse modo, merece reforma a sentença que está em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000494-28.2015.4.01.3500 APELANTE: CRISTIANO LOPES ARANTES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAES SOARES - GOA3459700 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRODUTOR RURAL PESSOA NATURAL OU FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
LEI Nº 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 669.
RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material os dispositivos legais que regulamentam a contribuição social a cargo do empregador rural, pessoa natural ou física, incidente sobre a receita bruta da comercialização de produção, com redação da Lei nº 10.256/2001 (Tema 669). 2.
Decidiu a Suprema Corte, também, que a Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não se aplica às relações jurídicas formadas com fundamento na Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874-RG. 3.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 04 de março de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CRISTIANO LOPES ARANTES, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAES SOARES - GOA3459700 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 1000494-28.2015.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
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26/05/2020 18:10
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:30
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 15:35
Conclusos para decisão
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04/02/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/02/2017 23:59:59.
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24/11/2016 16:21
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2016 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2016 16:32
Recebidos os autos
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09/11/2016 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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