TRF1 - 1010585-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010585-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA - GO66956 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO I – Por medida de cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação de um contraditório mínimo, oportunizando ao DNIT contestar dento do prazo de 15 (quinze) dias; II – Na oportunidade, deverá o DNIT juntar aos autos cópia do procedimento administrativo; III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão; IV - O presente despacho servirá de mandado de citação.
Cite-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1010585-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO I - Diante do pedido de Justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Decorrido o prazo para manifestação, façam os autos conclusos para apreciação do pedido liminar Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010585-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO LUIZ DA FONSECA ISSA REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DESPACHO I - Ao analisar a petição inicial, é evidente que a parte autora busca, por meio desta ação, a anulação de multa aplicada pelo DNIT com a alegação de que não foi notificada.
Contudo, é importante notar que, conforme o art. 3°, § 1°, III da Lei 10.259/01, o Juizado Especial Federal (JEF) está proibido de julgar causas que tenham como intuito anular ou cancelar atos administrativos federais. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; II - Além disso, a jurisprudência reitera a posição de que, nos casos de anulação de multas, a competência é da Vara Federal, excluindo a atuação do JEF.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO NÃO-TERMINATIVA.
ART. 5º DA LEI 10.259/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRAZO CORRETO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE DE AUTARQUIA FEDERAL DECLARADO POR ELA PRÓPRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Os agravantes interpuseram recurso contra decisão que declinou a competência em favor da Justiça Federal sem ouvir a Autarquia envolvida, no caso o DNIT, a respeito de seu interesse na lide.
Assim sendo, os Agravantes alegaram que, em face do pedido de anulação de penalidade administrativa aplicada à vista de infração praticada em rodovia federal, apenas o DNIT tem a atribuição de anular ou receber ordem judicial para anular tais multas, sendo que ao DETRAN caberá apenas a verificação do licenciamento do veículo. 2.
Recurso do DNIT e Município de Cuiabá providos para manter a competência desta Justiça Federal Comum, determinando, contudo, a remessa à Vara Federal em função do que dispõe o art. 3, § 1º, III da Lei 10.259/2001, segundo o qual "Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciário ou de lançamento fiscal." 3.
Agravos providos. (AGREXT 0021838-54.2007.4.01.3600, JOSÉ PIRES DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, DJMT Publicação 03/08/2007.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01.
ART. 3º, §1º, III.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA PARA VARA FEDERAL COMUM. 1 - Trata-se de recurso interposto pelo DNIT contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinando a devolução da quantia paga por este a título de multa decorrente de infração de trânsito e extinguindo o processo em relação ao pedido de danos morais, por ilegitimidade passiva.
Aduziu o recorrente: a) incompetência do Juizado Especial Federal; b) ausência de provas; c) ilegitimidade passiva do DNIT e legitimidade da União; d) ausência de questionamento administrativo da sanção imposta; e) reconhecimento do autor do adequado recebimento da notificação da infração; f) veículo clonado; g) ausência de comprovação de irregularidade - regularidade da fotografia, furto do veículo posterior à infração; h) pagamento regular da multa por vontade própria; i) inocorrência de dano moral.
O recorrido, por sua vez reafirmou a correção da sentença, inclusive a competência do JEF em razão da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95. 2 - A aplicação da multa de trânsito tem por fundamento o ilícito administrativo e sua anulação, em conformidade com o art. 3º, §1º, III da Lei nº 10.259/01, encontra-se expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, posto que este não engloba a matéria de lançamento ou de natureza previdenciária.
A expressa exclusão impossibilita a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, conforme determinou a r. sentença.
Ademais, por se tratar de incompetência em razão da matéria, é de caráter absoluto. 3 - Portanto, verificada a incompetência do Juizado Especial Federal para apreciação e julgamento do feito, impõe-se a anulação da r. sentença e a remessa dos presentes autos à uma das Varas Federais Comuns desta Seção Judiciária. 4 - Sem condenação em honorários.
Isento de custas. (AGREXT 0077960-06.2006.4.01.3800, EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MG, DJMG Publicação 18/06/2007.) III - Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que seja alterada a classe judicial, inserindo-se a opção "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Em seguida, REDISTRIBUA-SE livremente o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
IV - Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/01/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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