TRF1 - 1009373-65.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009373-65.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ARLETE TELES DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS E RECONHECIMENTOS DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO OESTE (SR V) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA ARLETE TELES DA SILVA contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA PREVIDENCIÁRIA CEAB RECONHECIMENTO DE DIRETOS DA SRV por meio do qual pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária até que seja designada perícia médica de prorrogação.
Sustenta que o pedido administrativo foi protocolado em 05/07/2023 e que após ter sido submetida à perícia e recebido o comunicado da concessão do benefício em 14/09/2023, houve a sua cessação em data anterior, em 25/08/2023.
Em razão da cessação do benefício ter ocorrido em data anterior à comunicação da concessão não pode requerer a sua prorrogação.
Juntou procuração e documentos e requereu o seguinte: a) concessão da medida liminar para que o INSS seja compelido ao imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 644.434.045-8) até a data da realização da perícia médica de prorrogação, bem como, para que seja designada data próxima para realização desta perícia, sob pena de multa diária; b) quanto ao mérito, confirmação da liminar tornando-a definitiva.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida (id nº 1909292647).
O INSS requereu seu ingresso na lide (id nº 1949347174).
A autoridade apontada como coatora informou que a incapacidade realmente existiu, entretanto, em momento anterior à realização da perícia.
O benefício foi cessado na mesma data em que realizada a perícia (25/08/2023), em razão de não ter sido constatado a incapacidade laboral.
Assim, eventual pedido de restabelecimento atual demandaria a realização de perícia, ato processual inadmissível na via do mandado de segurança (id nº 1979794675).
Juntou documento comprobatório de suas alegações (id nº 1979794676).
Intimado, o MPF deixou de se pronunciar quanto ao mérito (id nº 1967034154).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Sustenta a impetrante que teve seu benefício previdenciário cessado de maneira abrupta sem que lhe tivesse sido oportunizado pedido de prorrogação.
Afirma que recebeu o comunicado de concessão do benefício na data de 14/09/2023, momento posterior à data de cessação (25/08/2023).
Assim, não conseguiu requerer administrativamente a prorrogação do benefício mediante submissão à respectiva perícia médica.
Apesar das afirmações da impetrante, a autoridade apontada como coatora exibiu documentos comprovando que na data de realização da perícia médica a segurada não apresentou limitação para o labor.
Desta feita, houve a constatação da incapacidade laboral em período anterior à data da perícia, culminando nas seguintes conclusões (id nº 1979794676): - Início da doença: 28/04/2023 - Início da incapacidade: 03/05/2023 - Cessação do benefício: 25/08/2023 (data em que realizada a perícia que conclui pela ausência de incapacidade laboral).
Eventual discussão envolvendo capacidade laboral atual para confirmar direito ao restabelecimento do benefício demandaria dilação probatória, incabível pela estreita via do mandado de segurança.
Cabe ressaltar que não houve impossibilidade de apresentação do pedido de prorrogação porque teria havido mora na conclusão do "acerto pós-perícia".
Na verdade, no dia da perícia o expert assentou que não havia mais quadro de incapacidade, o que redundou na necessária cessação do benefício.
O panorama apontado, a meu sentir, não trazia espaço para pedido de prorrogação que - vale frisar - não é direito subjetivo em todo e qualquer caso de concessão de benefício por incapacidade.
O artigo 78, § 2º do Decreto 3048/99 reza que "caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. " No caso, o prazo relevou-se suficiente para tratamento, conforme reconhecido pelo perito.
Não se cuidou de alta programada.
Assim, à impetrante cabe buscar as vias corretas/ordinárias para ver satisfeito eventual direito, quer seja apresentando recurso administrativo ou novo pedido administrativo, quer seja se valendo da via judicial adequada para produzir prova e demonstrar que estava incapaz depois de 25/08/2023.
Ausente o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 20 de fevereiro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/11/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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