TRF1 - 1025849-23.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025849-23.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMAR MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: STELAMARI TURETA - PR65619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INS, na qual a parte autora busca a concessão de pensão por morte.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência e seu valor mensal será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
REQUISITOS DA PENSÃO 1. ÓBITO O falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, ocorrido em 09/07/2019 (Id. 1384249770), foi comprovado mediante certidão de óbito juntada aos autos. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, situação que estende a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, a teor do disposto no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91. 3.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III). "No intuito de comprovar a sua condição de companheira(o), a parte autora juntou aos autos, entre outros, o(s) seguinte(s) documento(s): comprovantes de residência comum (Id. 1384249772 e 1384249773), documentos pessoais do falecido, fotos do casal (Id. 1384249786), sentença reconhecendo a união estável (Id. 1384270747). 4.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Por força do disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015, os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto na nova lei.
Dessa forma, os pleitos decorrentes dos óbitos ocorridos durante a vigência das disposições relativas à pensão por morte trazidas pela MP 664/2014 (período de 1º/03/2015 a 17/06/2015) passam a ser regidos pelas disposições da Lei nº 13.135/2015. 5.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Na hipótese dos autos, considerando que restou provado que foram vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais pelo(a) segurado(a) e que o casamento/união estável teve início há pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito, a parte autora teria direito à pensão vitalícia, já que possuía idade mais de 44 anos.
Ocorre que, em virtude do falecimento da autora, caberá ao INSS o pagamento apenas das parcelas retroativas e as que deixaram de ser usufruídas pela autora durante sua vida.
O termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, uma vez que este foi apresentado antes do decurso de noventa dias da data do óbito (art. 74, II, da LB).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, DIB em 09/07/2019. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS, a contar da DIB até a data do falecimento da autora 08/03/2023.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros (Id. 1535846351) Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
07/11/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 11:01
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/11/2022 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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