TRF1 - 1004652-28.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004652-28.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-28.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ECO INDUSTRIA QUIMICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NORTE ECO INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004652-28.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004652-28.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ECO INDUSTRIA QUIMICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004652-28.2022.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença (CPC/2015) que denegou a segurança para afastar a incidência do PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos pela Impetrante em razão de repetição de indébito tributário e reconhecer o direito à compensação com débitos vincendos de tributos federais, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados dos pagamentos indevidos.
O apelante aduz que os juros e a correção monetária incidentes sobre os tributos recuperados pelo contribuinte nas repetições de indébito tem por objetivo a mera preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário de uma receita já tributada, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial e argumenta ainda, pela aplicação do RE 1.063.187/SC – tema 962 ao presente caso.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004652-28.2022.4.01.4100 VOTO O objeto da presente demanda refere-se à incidência do PIS e da COFINS sobre a variação da Taxa Selic na repetição do indébito tributário.
A Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, alínea “b”, autorizou a instituição da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), nos seguintes termos: “Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: b) a receita ou o faturamento;” Em 27/09/2021 o STF julgou o leading case RE 1093187, em que o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Na oportunidade, o STF ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes.
Na última situação, os tributos não podem incidir porque não há acréscimo patrimonial, fixando a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" (Tema 962, repercussão geral) (RE1063187) Conclui-se que a jurisprudência da Corte Suprema fixou entendimento de que os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
No entanto, o precedente do STF não se aplica em relação ao PIS e a COFINS, que possuem regramento distinto pela legislação tributária, sendo que, a SELIC deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", portanto, o PIS e a COFINS são calculadas sobre o total das receitas auferidas pelo contribuinte, na qual se incluem as receitas financeiras (juros de mora e correção), de natureza indenizatória ou não.
Assim entende o STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
TAXA SELIC (JUROS E CORREÇÃO).
INCIDÊNCIA. 1.
Por ocasião da repetição do indébito tributário, a parcela derivada da incidência da taxa selic (juros e correção) deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2.
No caso dos autos, está em conformidade com essa orientação o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual “os valores atinentes aos juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC constituem receita (financeira) nova, que não se vinculam à natureza do crédito principal, para fins de tributação de PIS e COFINS”. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma.
REsp nº 1.856.117/SC.
Relator: Min.
Benedito Gonçalves, DJe 01/06/2021) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO. 1.
Os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma.
REsp nº 1906715/RS.
Relator: Min.
Og Fernandes, DJe 14/06/2021) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (70)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004652-28.2022.4.01.4100 APELANTE: NORTE ECO INDUSTRIA QUIMICA LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
PRETENSÃO DE AFASTAR O PIS/COFINS DA SELIC AGREGADA ÀS REPETIÇÕES TRIBUTÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE DISTINTA DO TEMA-STF/962. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança em MS que busca afastar o PIS e a COFINS sobre o montante da Taxa Selic incidente sobre os valores a serem restituídos à Impetrante, a título de repetição de indébito tributário. 2.
O TEMA-STF/962 restringe-se à tributação do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC.
Ele não se aplica em relação ao PIS e à COFINS, que possuem regramento distinto pela legislação tributária.
A SELIC deve compor a base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, §1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), que compreendem "a receita bruta de venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", incluídas as receitas "financeiras" (juros de mora e atualização monetária). 3.
Precedente: Por ocasião da repetição do indébito tributário, a parcela derivada da incidência da taxa selic (juros e correção) deve compor as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (...) (STJ, 1ª Turma.
REsp nº 1.856.117/SC.
DJe 01/06/2021). 4.
Apelação não provida.
Incabíveis honorários advocatícios em MS.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ECO INDUSTRIA QUIMICA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1004652-28.2022.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
16/10/2023 23:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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