TRF1 - 1007814-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007814-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLIANA BORTOLONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON GARGANTINI MARQUES - MS26695 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO - PA26882 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por POLIANA BORTOLONI em face da sentença de id. 2031925654 alegando vício de omissão e contradição no julgado que indeferiu a inicial.
Argumenta que a via eleita é a adequada para o presente pleito por possuir liquidez e certeza do seu direito, uma vez que restou demonstrado que não conseguiu enviar a documentação na data prevista por um erro de sistema pelas provas acostadas aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração se destinam a elucidar aspectos do julgado que possam dificultar sua execução, sem, no entanto, alterar os lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou erro material da sentença, não se prestando, de regra, para rediscutir o mérito da causa ou modificar a decisão.
A contradição que autoriza a correção por meio dos embargos de declaração é a que se verifica entre as proposições da sentença ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Já o vício de omissão se configura quando o juízo não se manifesta sobre questões essenciais ao deslinde causa sobre as quais deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, mas se omitiu.
Ambas não se prestam a ajustar o julgado a posições doutrinárias ou mesmo entendimento jurisprudencial divergentes. À luz dessas premissas verifica-se que a sentença embargada não padece do vício alegado, eis que o indeferimento da inicial restou devidamente fundamentado nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, entendendo-se que a prova emprestada, acostada aos autos, não comprova que a parte impetrante não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema para inserir a documentação exigida.
Observo que em verdade o embargante discorda do teor da sentença que não reconheceu a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória, o que não torna o julgado contraditório ou omisso.
Nesse contexto, a pretensão da autora deve ser buscada por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007814-26.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POLIANA BORTOLONI IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por POLIANA BORTOLONI em face de ato supostamente praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO, objetivando “seja concedida medida liminar para determinar a imediata abertura de prazo para que o impetrante possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como que sejam todos os títulos tempestivamente avaliados”.
Conta que se inscreveu no Concurso Público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL, Edital n. 03 – EBSERH NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL.
Diz que, por diversas vezes, dentro do prazo previsto no Edital de abertura, tentou, sem êxito, inserir a documentação exigida.
Cita, como forma de comprovar a existência do vício operacional a existência de outras demandas que tramitam perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Custas pagas, id. 2030524171. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação não possui condições de prosseguir, considerando a visível inadequação da via eleita pela parte impetrante em virtude de não vislumbrar a liquidez e certeza de seu direito sem dilação probatória.
A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total incompatibilidade com o trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
Assim, em se tratando de mandado de segurança, a lide deve estar devidamente limitada por meio de prova pré-constituída, sendo essa entendida como elementos de convencimento dos quais é possível ver, facilitadamente, e de plano o direito invocado.
Nesse sentido, anoto o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. (...) (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016) Da análise da documentação acostada e da tese defendida pela parte impetrante, é certo que não haveria como este Juízo avançar sobre as mesmas sem que houvesse a produção de novas provas.
Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print, vídeo ou Ata Notarial diligenciados por outro candidato não comprovam que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema.
Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao TRF-1, com as cautelas de estilo.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
08/02/2024 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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