TRF1 - 1001044-87.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001044-87.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRYD LORRANY VIEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROMERIO LIMA VIEIRA - PE00698 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, ajuizada por INGRYD LORRANY VIEIRA CAVALCANTE contra ato do Coordenador da Faculdade AGES de Medicina de Irecê, objetivando "direito ao reteste, bem como a implementação do plano de melhoria em conformidade com o Regimento Interno da Faculdade Ages".
Juntou procuração e documentos.
Recebidos estes autos da Vara Cível da Comarca Estadual de Irecê, a qual declinou sua competência em 02/02/2024 (ID 2022148193 - Pág. 156/159).
Em 08/02/2024 foi determinada a intimação da parte autora, conforme ID 2024319152.
A parte impetrante quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Regularmente intimada, a demandante deixou de cumprir a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem que a referida diligência fosse realizada.
Nessa medida, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Pelas razões acima esposadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, e como corolário, denego a segurança pretendida, com fulcro nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Sem recursos da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado, com posterior envio destes autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1001044-87.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INGRYD LORRANY VIEIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROMERIO LIMA VIEIRA - PE00698 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DESPACHO INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além do mais, inexiste condenação em honorários advocatícios, circunstância corroboradora da constatação em foco.
Intime(m)-se, com urgência, para ciência e cumprimento da decisão, facultando, ainda, à impetrante, o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas iniciais, bem como para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Havendo inércia quanto ao recolhimento das custas, conclua-se para sentença extintiva.
Atendido o determinado acima, e diante da imprescindibilidade do contraditório para o exame do presente caso, fica desde já postergada a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, renove-se de imediato a conclusão, para análise da medida de urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
05/02/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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