TRF1 - 1000025-04.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000025-04.2024.4.01.9340 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE-RN (id. 422385720).
Consoante estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ocorre que o pedido de homologação da desistência foi veiculado após ter sido proferida decisão terminativa na qual foi negado provimento ao presente agravo de instrumento (id. 420778379), mantendo a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Dessa fora, não mais se admite a desistência do recurso, em vista de já ter sido objeto de decisão final.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS A APRECIAÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. (...). 3.
Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Logo, indefere-se o pedido de homologação da desistência parcial do agravo em recurso especial formulado pela empresa contribuinte. (...). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedidos incidentais indeferidos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.196/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento.
Precedentes: DESIS no REsp. 1.795.534/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019 e DESIS no REsp. 1.438.481/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.5.2019. (...). 6.
Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.640/RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000025-04.2024.4.01.9340 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE LAJES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato agravante na ação de origem.
Alega, em síntese, que é entidade sem fins lucrativos, que busca fornecer suporte às reinvindicações coletivas dos profissionais da educação.
Sustenta que suas receitas provinham, principalmente, da Contribuição Associativa e da Contribuição Sindical, que era obrigatória, mas foi abolida por força da Lei nº 13.467/2017, não dispondo de recursos financeiros suficientes para suportar as custas, as despesas processuais ou eventual sucumbência.
Requer a concessão da antecipação da tutela para que seja concedida a gratuidade da justiça e para suspender o processo de origem até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Com contrarrazões apresentadas pela União. É o breve relatório, decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Dispõe ainda o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
No que diz respeito às pessoas jurídicas, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento pela necessidade de comprovação prévia da hipossuficiência para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (Súmula nº 481 do STJ).
No caso, ainda que se cuide de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o Sindicato recolhe contribuições de seus associados, de caráter facultativo, o que não foi afastado pela Lei nº 13.467/2017.
Não se pode afastar, portanto, a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme já decidiu este Tribunal (TRF1, AC nº 0004772-37.2016.4.01.3700, rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023).
No caso, o Sindicato agravante nada comprovou a esse respeito.
Em assim sendo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar que não tem capacidade para custear as despesas processuais, valendo-se apenas de mera declaração de hipossuficiência, não se pode deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, não havendo interposição de recurso, arquivem-se nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
20/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000025-04.2024.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121950-70.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Federal da 6ª.
Vara, que, em ação civil pública, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que o Sindicato comprovasse a concreta impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Observa-se que o recurso de agravo foi dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual é, de fato, o órgão colegiado para processar e julgar os recursos interpostos contra decisão proferida por juízo de primeira instância de seções judiciárias sob sua jurisdição.
Além disso, a Turma Recursal não tem competência para julgar recurso contra decisão proferida em sede de ação civil pública.
Dessa forma, há evidente equívoco na distribuição do recurso à Turma Recursal do DF.
Em face do exposto, determino a redistribuição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, (data da assinatura).
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz(a) Federal -
31/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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