TRF1 - 1046546-27.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/04/2024 09:41
Juntada de Informação
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11/04/2024 09:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046546-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046546-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS - BA51361-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1046546-27.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação penal contra Eddy Carlos Fonseca Nascimento, imputando-lhe a prática do crime de estelionato qualificado, em continuidade delitiva.
Código de Penal (CP), Art. 171, § 3º, e Art. 71.
Id. 182648260.
A denúncia foi recebida em 19 de outubro de 2020.
Id. 182645417.
Em 06 de setembro de 2021, o juízo absolveu o acusado por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Id. 182645452.
Inconformado, o MPF interpôs apelação pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Id. 182645455.
O recorrido apresentou contrarrazões.
Id. 182645457.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento da apelação.
Id. 183691028. É o relatório.
Remetam-se os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento.
CPP, Art. 613, I.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1046546-27.2020.4.01.3300 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A. “No Processo Penal cabe à acusação demonstrar e provar que a conduta do agente se amolda ao tipo penal, com a presença de todos os seus elementos”. (TRF1, ACR 4514-94.2006.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, Quarta Turma, e-DJF1 p. 50 de 22/03/2012.) “Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado.” (STF, HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 13/08/1996, DJ 19/12/1996, P. 51766.) (Grifo no original.) A condenação demanda a produção, pelo órgão da acusação, de prova “além de qualquer dúvida razoável” quanto à “ocorrência do fato constitutivo do pedido”. (STF, HC 73.338/RJ, supra.) “Em matéria penal, a densificação do valor constitucional do justo real é o direito à presunção de não-culpabilidade (inciso LVII -do art. 5º da CF). É dizer: que dispensa qualquer demonstração ou elemento de prova -.é a não-culpabilidade (que se presume).
O seu oposto (a culpabilidade) é que demanda prova, e prova inequívoca de protagonização do fato criminoso.” (STF, HC 92435/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2008, DJe-197 17-10-2008.) (Grifo acrescentado.) Por isso, o juiz não pode proferir decisão condenatória, “louva[ndo-se] em provas insuficientes ou imprecisas ou contraditórias para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no pólo passivo da relação processual penal.” (STF, HC 92435/SP, supra.) (Grifo acrescentado.) B.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
Quando as constatações de fato fixadas pelo Juízo estão baseadas na análise de prova oral e na determinação da credibilidade das testemunhas ouvidas, maior deve ser a deferência do Tribunal Revisor a elas. É indubitável que o juiz responsável pela oitiva da testemunha, ao vivo, está em melhor posição do que os juízes de revisão para concluir pela credibilidade do depoimento respectivo.
Na avaliação da prova testemunhal, somente o juiz singular pode estar ciente das variações no comportamento e no tom de voz da testemunha ao depor, elementos cruciais para a compreensão do ouvinte e a credibilidade do depoimento prestado. (TRF1, AC 60624-50.2000.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 183 de 19/10/2011.) Em suma, e considerando que o processo judicial consiste na tentativa de reconstituição de fatos históricos, as conclusões do Juízo responsável pela colheita da prova são de indubitável relevância na avaliação respectiva.
Além disso, uma das principais responsabilidades dos juízes singulares consiste na oitiva de pessoas em audiência, e a repetição no cumprimento desse dever conduz a uma maior expertise.
Nesse ponto, é preciso reconhecer a capacidade do juiz singular de interpretar os depoimentos testemunhais para avaliar a credibilidade respectiva.
Nesse sentido, esta Corte tem prestigiado as conclusões de fato expostas pelo magistrado que ouviu as testemunhas em audiência. (TRF1, ACR 2006.35.00.021538-0/GO, Rel.
Juiz TOURINHO NETO, Terceira Turma, e-DJF1 p. 89 de 14/08/2009.) C.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A.
O MPF sustenta a presença de prova suficiente à condenação, com os seguintes fundamentos: [A] empresa SANDRO DO ROSÁRIO ME foi criada e empregada com o exclusivo propósito de praticar fraudes contra o seguro desemprego, vindo o apelado a ser um dos beneficiários conscientes de tal fraude.
Conforme Ofício 254/2018 SEFIT/SRT/BA, de 29/11/2018 (ID 352050453, pp. 26-30), consulta à Receita Federal apontou registro de início de atividades da empresa em questão em 13/11/2000, com endereço à Rua Clóvis Espíndola, 40, Loja 15-B, Térreo, Politeama, Salvador.
Por sua vez, consulta ao sistema FGC da Caixa Econômica Federal apontou os vínculos empregatícios declarados, que se iniciam em dezembro de 2000 e vão até 2011, englobando 119 pessoas.
O que chama a atenção é que, em todos os casos, “o período de contratação médio é de 10 a 12 meses, invariavelmente com código de afastamento I1, demissão sem justa causa, com habilitação a saques de seguro desemprego e seguindo um padrão para as admissões e demissões de todos os empregados”.
A análise da Superintendência Regional do Trabalho na Bahia conclui que se pode “observar um movimento incomum, que aponta para a fraude ou simulação”.
Já com esse relevante indicativo de que a empresa se destinava a fraudar o programa federal do seguro desemprego, as apurações foram aprofundadas, com diligências de campo nos supostos locais apontados como sede da pessoa jurídica. Às pp. 56-57, ID 352050458, consta informação policial elaborada após visita à Av.
Afrânio Peixoto, no bairro do Lobato, nesta capital.
Esse endereço foi declarado como o da sede da empresa por Sandro do Rosário, proprietário pessoa jurídica SANDRO DO ROSÁRIO/ME, falecido em 28/10/2018 (p. 58, ID 352050458), por ocasião de seu interrogatório na Polícia Federal em 10/09/2013 (pp. 102-103, ID 587138369).
Também foi o endereço apontado por EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO, ora apelado, em seu requerimento de seguro desemprego, conforme p. 102, ID 352050458.
Entretanto, as diligências empreendidas no local, com entrevistas a moradores e empregados de estabelecimentos comerciais, não puderam confirmar a existência ou funcionamento da empresa em nenhum momento.
Por sua vez, o endereço situado na Rua Clóvis Espíndola, 40, loja 15, térreo, Politeama, também foi indicado por Sandro do Rosário como sede da empresa ao ser interrogado em 17/11/2011 (p. 60, ID 587138369) e em 10/09/2013 (pp. 102-103, ID 587138369), na fase investigatória.
Contudo, a Polícia Federal constatou, em 26/10/2010, que no local “existe um salão de beleza” e que “antes existia uma Casa de Noiva”.
A proprietária do estabelecimento disse que “nunca existiu nenhuma loja de informática no prédio” (p. 21, ID 587138369).
As contradições e inconsistências a respeito da suposta localização da empresa não se resumem a esse ponto.
Por exemplo, Crispim do Rosário, irmão de Sandro do Rosário e também beneficiário do esquema fraudulento, ao ser interrogado na Polícia Federal, afirmou que trabalhou na empresa entre 2009 e 2010 e que ela ficava situada no edifício Orixás e Center, no Politeama (p. 29, ID 352050462).
Mas segundo Sandro do Rosário, a empresa teria funcionado no local apenas de 2004 a 2008 (p. 102, ID 587138369).
Também a confirmar o caráter fraudulento das informações prestadas, são identificadas contradições entre as versões prestadas pelos beneficiários do seguro desemprego listados no ID 352050453, pp. 26-30.
Cícero Santos da Silva, que teria trabalhado 11 meses ao lado de EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO segundo as informações prestadas pela empresa, afirmou na Polícia Federal que, durante o período de vínculo na empresa SANDRO DO ROSÁRIO, “trabalhou sozinho em local chamado Capelinha em São Caetano, não possuindo qualquer colega” (p. 22, ID 352050458).
No mesmo sentido, Crispim do Rosário, que teria trabalhado 9 meses ao lado do recorrido, não reconheceu o apelado como seu colega empregado na empresa SANDRO DO ROSÁRIO (p. 30, ID 352050462).
E Alan Deivid Oliveira Pereira, com vínculo informado coincidente temporalmente em três meses com o recorrido, tampouco o reconheceu como empregado da SANDRO DO ROSÁRIO.
Ademais, alguns dos beneficiários confessaram a fraude praticada por meio da empresa SANDRO DO ROSÁRIO.
Ouvida na Polícia Federal, Alexandra Silva Santos (p. 23, ID 352050458) afirmou de forma elucidativa “jamais ter trabalhado em favor da empresa SANDRO DO ROSÁRIO - ME” e que “possivelmente no ano de 2010, ao vir morar em Salvador, foi abordada por uma pessoa, atualmente falecida, conhecida por ‘ETINHO’ a qual lhe propôs o recebimento de Seguro Desemprego, tendo como fundamento, suposto vínculo empregatício com a empresa SANDRO DO ROSÁRIO - ME”.
A fraude também foi reconhecida pela beneficiária CLEIA PEREIRA DE FREITAS (p. 40, ID 587138383), ao declarar na Polícia Federal a respeito do seu vínculo informado com a SANDRO DO ROSÁRIO que: “nunca trabalhou efetivamente para esta empresa e que a época dos fatos, no ano de 2008, estava passando por necessidade e junto com seu marido DAVISON RICARDO NASCIMENTO FREITAS aceitaram a proposta de uma pessoa que a declarante não sabe declinar o nome para que fosse entregue as respectivas CTPS para que essa pessoa, providenciasse a documentação para que pudesse receber seguro desemprego. É relevante destacar, ainda, que, na listagem situada à p. 28, ID 352050453, é possível constatar a informação de trabalho conjunto de EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO com um número de pessoas incompatível com o porte de uma microempresa consistente em loja de vendas de material de informática.
Assim, por exemplo, durante quase todo o período do primeiro semestre de 2010 (de 02/01/2010 a 25/06/2010), consta a informação de que trabalharam ao lado do acusado 18 pessoas (pessoas apontadas nos números 81 a 99 da lista enviada pela SRT - ID 352050453, pp. 26-30).
Além disso, se tomarmos com exemplo um mês específico, como o de junho de 2010, temos o número de mais de 30 pessoas empregadas ao lado do apelado (pessoas apontadas nos números 81 a 113 da lista enviada pela SRT).
Todo esse conjunto de circunstâncias comprova que a empresa SANDRO DO ROSÁRIO ME existia com o exclusivo propósito de fraudar o programa de seguro desemprego.
Id. 182645455.
B.
De acordo com Art. 171 do CP constitui crime “[o]bter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal enuncia que “[a] pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.
Para a caracterização do crime de estelionato, chamado por Franz Von Listz de “engano astuto”,[1] é necessária a concorrência dos requisitos previstos no caput do Art. 171 do CP.
Os requisitos são os seguintes: “(1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa).” (CELSO DELMANTO, Código Penal Comentado, 1991, Edição Renovar, p. 303.) “Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm de apresentar elementos comuns, sob pena de não se caracterizar o crime, podendo, então, surgir outro delito.
Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraída o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial.” (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, vol. 3, Saraiva, São Paulo, 1996, p. 369.) “‘Na estrutura do crime’ – aprendemos definitivamente com Hungria (Comentários ao C.
Penal, Forense, 4ª ed., 1980, VII/202, § 76), ‘apresentam-se (...) quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial...’.” (STF, RHC 80411/ES, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 21/11/2000, DJ 02-03-2001 P. 18.) Em idêntica direção: TRF 1ª Região, INQ 2005.01.00.068422-8/MA, Rel.
Desembargador Federal TOURINHO NETO, Segunda Seção, DJ de 13/04/2007 p. 4; ACR 2001.39.00.002710-7/PA, Rel.
Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES, Terceira Turma, e-DJF1 p. 389 de 19/12/2008.
C.
O juízo concluiu pela ausência de prova do dolo em nível acima de dúvida razoável, nos seguintes termos: Segundo reportado na denúncia o expediente fraudulento teria ocorrido por meio de vínculo inexistente de trabalho com a empresa SANDRO DO ROSÁRIO-ME, ou seja, o acusado foi registrado como empregado da empresa ora em questão, onde teria falsamente prestado serviço por quase um ano, e quando cumpriu os requisitos mínimos para a percepção do benefício, houve a rescisão do vínculo com a consequente percepção das parcelas.
A suposta fraude foi constatada pela análise do Ministério do Trabalho e Emprego – que identificara um padrão na demissão dos funcionários nos dados da empresa – em decorrência de denúncia anônima encaminhada àquele órgão, noticiando a percepção indevida do seguro desemprego por parte de funcionários da empresa, todos com tempo de serviço de aproximadamente um ano e demissão sempre na modalidade “sem justa causa” (fls. 32/35, Id. 352050453).
No que se refere ao fato delituoso atribuído ao acusado, entendo não está suficientemente configurada nos autos a materialidade delitiva.
Com efeito, da análise das provas trazidas aos autos, mormente as constantes do IPL nº 1098/2010 e IPL nº 0836-2018 (sendo este último apuratório referente ao acusado), não há elementos aptos a comprovar que o acusado recebera as parcelas do seguro desemprego indevidamente.
Primeiramente, as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (fls. 32/35, Id. 352050453) confirmam que o acusado estava registrado como empregado da empresa, a duração do seu vínculo e que, de fato, fato requereu e recebeu as parcelas, o que foi admitido pelo acusado.
O MTE apresentou, ainda, uma tabela contendo o nome de 119 (cento e dezenove) empregados, com as respectivas datas de admissão e demissão, apontando a existência de um padrão na duração do vínculo, que seria em torno de 12 (doze) meses.
Não obstante, especificamente no tocante ao denunciado, não há provas de que o benefício tenha sido pago de forma indevida.
O denunciado, quando interrogado em Juízo (mídia Id. 569151347), manteve a mesma versão apresentada na fase policial.
Conquanto tenha havido discrepância com relação às atividades desenvolvidas na empresa (na área de vendas ou como motorista), bem como ao local de prestação do serviço (em sede policial foi apontado o Bairro do Comércio, e em Juízo o Politeama), estas, por si só, não se mostraram hábeis a configurar o delito, porque, além da necessária consideração do tempo transcorrido, a empresa, de fato, funcionou no endereço indicado, como demonstram as provas carreadas aos autos (Id. 587138377).
Destarte, havendo provas do funcionamento da empresa e que o vínculo empregatício com o acusado foi formalizado perante o MTE, seria temerário afirmar que o contrato de emprego fora celebrado com a finalidade de manter o Ministério do Trabalho em erro, com vistas à obtenção de indevida vantagem.
Ausente, pois, a demonstração das elementares objetivas do tipo de estelionato majorado descrito no art. 171, §3º do CPB, qual seja, o emprego de ardil e a obtenção da vantagem indevida, a absolvição é medida que se impõe.
Id. 182645452.
Nas razões recursais, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes o suficiente para afastar as conclusões de fato expostas pelo juízo.
As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva.
Por sua vez, o MPF deixou de apresentar a esta Corte elementos probatórios idôneos, inequívocos e convincentes a fim de que se possa concluir, acima de dúvida razoável, pela condenação. “Os mesmos fatos, como é natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto absolutório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado.” (TRF 1ª Região, ACR 00018795920044013000, Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 18/07/2016.) Além disso, “[p]ouco importa que à leitura dos autos possa resultar uma impressão moral de culpa do acusado.
Essa convicção íntima não basta para lastrear condenação legítima, que reclama convicção formada sob o devido processo legal.” (STF, HC 67917, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 17/04/1990, DJ 05-03-1993 P. 2897.) No mesmo sentido, reconhecendo que “[m]eras conjecturas ou ilações resultantes de avaliação subjetiva do julgador não são provas.” (STF, HC 76425, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 06/10/1998, DJ 13-11-1998 P. 2.) III Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento à apelação do MPF. [1] Apud: TJPR, ACR 771632-1, Rel.
Desembargador ROGÉRIO KANAYAMA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 07/07/2011, DJ 676.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046546-27.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046546-27.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS - BA51361-A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
CÓDIGO PENAL, ART. 171, 3º.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PROVA INSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Imputação aos acusados pela prática do crime de estelionato majorado.
Artigo 171, parágrafo 3ºdo CP.
Absolvição dos acusados com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.
Apelação interposta pelo MPF. 2.
Inexistência de prova suficiente à condenação.
Absolvição mantida. 3.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do MPF, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF- .
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
07/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/03/2024 18:33
Juntada de Voto
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01/03/2024 14:52
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: EDDY CARLOS FONSECA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS - BA51361-A O processo nº 1046546-27.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
06/02/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:05
Incluído em pauta para 27/02/2024 14:00:00 Sala 01.
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23/01/2024 11:36
Conclusos ao revisor
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23/01/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/01/2022 18:53
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:02
Juntada de parecer
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20/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:43
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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19/01/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 17:03
Recebidos os autos
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18/01/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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