TRF1 - 1006936-69.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006936-69.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE FILHO COELHOIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 JOSÉ FILHO COELHO impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando que a autoridade apontada como coatora reabra o processo administrativo referente ao Benefício nº 643.284.480-4, para que efetue uma análise pormenorizada do direito ao benefício requerido, considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.
Explica o impetrante que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, tendo se submetido a perícia médica que constatou a sua incapacidade.
Sucede que, ao abrir acerto pos pericia e juntar toda documentaçao do seu labor rural, teve seu benefício indeferido, sem qualquer fundamentação, não recebendo sequer a carta de indeferimento para avaliar os motivos que levaram a negativa do benefício.
Entende que o indeferimento ocorreu de forma automática pelo sistema da autarquia, tendo em vista que apresentou toda a documentação que comprova de forma inconteste o seu labor rural.
Diante desse contexto, impetrou o presente mandado de segurança buscando a reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja realizada a análise efetiva (mérito) da qualidade de segurado do impetrante.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1928963648).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1944566649).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1956718693), aduzindo que o impetrante solicitou Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental – AIT (protocolo 1193612941), o qual teve sua perícia médica concluída e confirmada a incapacidade, porém segundo despacho inserido na própria tarefa em análise, o requerimento ficaria pendente de análise administrativa para confirmar ou não a qualidade de segurado especial.
Foi então aberto o ACERTO PÓS PERÍCIA RURAL (protocolo 293265022) no qual após análise administrativa não restou confirmada a qualidade de segurado especial.
Alega que a análise foi realizada por servidor administrativo da autarquia previdenciária, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reparada pelo Poder Judiciário.
Em manifestação anexada no ID 2012507167, o impetrante reitera o pedido de reanálise do processo administrativo, porquanto, na sua visão, ficou devidamente comprovada a sua qualidade de segurado especial, por meio da apresentação de todos os documentos solicitados pelo INSS, sendo que tais documentos foram desprezados sem qualquer motivação.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda, considerando que não vislumbra a existência de interesse individual indisponível, interesse público primário ou relevante questão social a justificar a manifestação ministerial (ID 2021293676). É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos elementos de informação presentes nos autos, entendo que é pertinente determinação para que se promova uma nova análise do requerimento de acerto pós perícia (protocolo 293265022), em prazo razoável, valendo observar que não houve motivação idônea para a desconsideração dos documentos apresentados pelo impetrante. É de se notar que o demandante juntou todos os documentos solicitados no despacho de exigência, anexando, ademais, documentos indicativos do efetivo labor rural, como documentos como proprietário de pequena propriedade rural, DAP, etc.
O unido despacho proferido no processo administrativo após a juntada dos documentos se limitou a afirmar que “pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi indeferido sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br)”.
A despeito de afirmar que a análise foi realizada por servidor administrativo da autarquia, a autoridade impetrada não apresentou decisão fundamentada explicitando os motivos pelos quais os documentos anexados pelo impetrante foram desconsiderados.
Considero, assim, que o impetrante faz jus a uma nova análise do seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária.
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante uma nova análise do seu requerimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 643.284.480-4 – Acerto Pós Perícia Protocolo nº 293265022), uma vez que o benefício foi indeferido sem a devida fundamentação.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
22/11/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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