TRF1 - 1004165-57.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 22:32
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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07/01/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 22:32
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:08
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/12/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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29/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:54
Juntada de Certidão de expedição de documento
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1004165-57.2023.4.01.3507 AUTOR: JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 03/10/2023, DIP 01/08/2024.
Dessa forma, considerando que o INSS se manifestou favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2156178900, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/10/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
10/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:52
Juntada de manifestação
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23/09/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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13/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:50
Juntada de cumprimento de sentença
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004165-57.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, JOSE ALMILTON COSTA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo, em 03/10/2023 (Id 1971461164). 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado pela legislação previdenciária de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 5.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. 6.
DA IDADE: A parte autora requereu benefício assistencial a pessoa idosa junto ao INSS em 03/10/2023 (Id 1971461164), entretanto, não obteve êxito, sendo negado o seu requerimento administrativamente pela autarquia previdenciária.
O requisito da idade restou comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 1971438683 - nascido em 26/09/1958).
Portanto, na data do requerimento administrativo, contava com 65 (sessenta e cinco) anos. 7.
REQUISITO ECONÔMICO: 8.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2134008090), o autor reside com seu irmão André Luiz Costa e sua cunhada Ana Helena Rodrigues Santos, ambos casados. 9.
A renda familiar declarada advém do trabalho do Sr.
André como motorista, do benefício assistencial recebido pela Sra.
Ana Helena e do benefício Bolsa Família, totalizando a quantia de R$ 3.712,00 (três mil setecentos e doze reais).
As despesas somam o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais). 10.
Neste ponto, necessário enfatizar que o fato de o autor receber ajuda de terceiros não se mostra, por si só, fato bastante a ensejar o indeferimento, cessação ou mesmo suspensão do benefício sob o argumento de que a renda familiar por pessoa supera o teto do artigo 20, § 3º da LOAS.
Para tanto, é necessária a efetiva avaliação das condições de vida do requerente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrem a ausência de vulnerabilidade social, fazendo-se imperativo verificar o contexto socioeconômico do autor e seu núcleo familiar sob o prisma do mínimo existencial. (vide TRF-3 - AMS: 00043690420134036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017). 11.
Ademais, a redação do art. 20 § 1º da LOAS indica que a família, para fins de aferição da renda per capita, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O referido rol de familiares, segundo interpretação da TNU, é taxativo, impondo uma interpretação restrita do referido dispositivo legal (PEDILEF 00536973820094013400, Relator Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, TNU, DOU 24.02.2017). 12.
Neste diapasão, entendo que a renda auferida pelo irmão e cunhada do autor devem ser desconsideradas, quando da análise da renda per capita familiar, visto serem estes casados e, assim, não fazem parte do rol taxativo previsto no art. 20, § 1º da LOAS. 13.
Quanto aos demais aspectos relatados pelo assistente social, constata-se que família não possui plano de saúde particular e nem tampouco meio de transporte próprio. 14.
O laudo informa que o núcleo familiar reside em um acampamento, “composto por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, área de serviço, não conservada/material de madeira/necessita de reforma/porte humilde, telhas Eternit, piso grosso, com água encanada, sem energia elétrica, o imóvel localizado em zona rural.
Os poucos móveis e eletrodomésticos estão em péssimas condições de uso”. 15.
Por fim, em análise conclusiva o perito asseverou: “(...) percebe-se que a família acolheu o requerente que não havia lugar para se estabelecer e suprir suas despesas, portanto, conclui-se que o postulante está vivendo em situação de vulnerabilidade social”. 16.
Dessa forma, constatadas a idade avançada e a miserabilidade do autor, a concessão do benefício é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 17.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 03/10/2023 (Id 1971461164).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/08/2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). 20.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 22. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao idoso, no valor de um salário mínimo, com DIB em 03/10/2023. 23.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 24.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 25.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 26.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B88 CPF: *03.***.*95-00 DIB: 03/10/23 DIP: 01/08/24 Cidade do pagamento: Jataí/GO 27.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/08/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:10
Juntada de contestação
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02/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1004165-57.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:31
Juntada de laudo de perícia social
-
04/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2024 13:09
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1004165-57.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito social.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
28/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:05
Juntada de laudo de perícia social
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26/02/2024 08:14
Perícia agendada
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19/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004165-57.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AMILTON COSTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES OTAVIANO MENDES - GO6339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
15/02/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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19/12/2023 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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