TRF1 - 1000388-30.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000388-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON LUIZ MOREIRA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária, visando a concessão de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de período de labor especial em comum, proposta por GILSON LUIS MOREIRA BRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
O pedido consiste no reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na empresa MECOL, nos seguintes lapsos temporais: a) de 01/05/2003 a 24/09/2011; e b) de 13/01/2012 a 17/02/2021. 3.
Vale relatar que o mesmo pedido foi proposto anteriormente, com identidade de partes e causa de pedir, objeto da ação de protocolo n. 1002390-75.2021.4.01.3507.
Na referida ação há sentença passada em julgado que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por falta de tempo de contribuição e considerou o período em tela, cuja especialidade se requer nos autos, tempo de trabalho comum. 4.
O autor argumenta, para fins de ilidir o reconhecimento da coisa julgada, que se trata de novo requerimento administrativo, referente a períodos e setores de trabalho distintos em relação aos do processo anterior. 5.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 6.
A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (Art. 502, CPC).
Assim, em regra, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (Art. 505, CPC).
No entanto, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, é possível a revisão do que foi determinado em sentença (Art. 505, inciso I do CPC).
Trata-se de regra que consagra a cláusula Rebus sic stantibus, que aponta para manutenção dos efeitos do julgamento passado em julgado enquanto persistir o quadro fático-jurídico que lhe serviu de motivo. 7.
Por um lado, é bem verdade que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, mormente quanto às incapacidades, sujeita-se a essa regra.
Vale dizer, é possível, por exemplo, que a enfermidade da parte autora, outrora não ensejadora de incapacidade laboral, possa ter evoluído após o provimento jurisdicional irrecorrível, a ensejar a alteração dos efeitos jurídicos da doença. 8.
O caso em apreço, todavia, não se enquadra em situação ensejadora de flexibilização da coisa julgada previdenciária.
Explico. 9.
O artigo 508 do Código de Processo Civil (in verbis: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido) consagra o princípio do deduzido e do dedutivo.
Vale dizer: dentro da mesma causa de pedir, uma vez julgado o processo, qualquer questão de fato ou de direito que eventualmente poderia ser alegada e não o foi, considera-se deduzida e repelida. 10.
No presente caso, é possível observar que o processo nº 1002390-75.2021.4.01.3507, já transitado em julgado, tramitou com as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente demanda, qual seja: reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/2003 a 24/09/2011 e de 13/01/2012 a 17/02/2021 e de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. 11.
Impende destacar que, tratando-se de pedido de reconhecimento de atividade especial, a coisa julgada deve ser afastada somente quando o período que se pretende comprovar for diverso do anteriormente analisado, caracterizando assim nova causa de pedir (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO.
Recurso Inominado Cível 1000289-31.2022.4.01.3507, Rel.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA, 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO, julgado em 22/09/2022). 12.
Conquanto colacione aos autos novo requerimento administrativo, o autor comparece em juízo para rediscutir fato acobertado pela coisa julgada.
Deve ser levado em consideração, no caso, o efeito preclusivo da coisa julgada material, conforme previsão do artigo 508, CPC. 13.
Conforme permissão do CPC (Artigo 485, § 3º), é lícito ao juiz conhecer, de ofício, a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Dessa forma, a extinção do feito sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da Coisa Julgada em relação à ação 1002390-75.2021.4.01.3507 (artigo 485, V, CPC). 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 16.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 21. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000388-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON LUIZ MOREIRA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora (Id 2096663684 e Id 2096681668). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000388-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON LUIZ MOREIRA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, THIAGO LUZ PEREIRA - GO33785 e LUCIANO COSTA SILVA - GO33786 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002390-75.2021.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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