TRF1 - 1015135-65.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015135-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/03/2024 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
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06/03/2024 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 22:15
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:00
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 10:46
Juntada de manifestação
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08/02/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 23:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015135-65.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DO SOCORRO FERNANDES COSTA DE FREITAS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de invalidar seguro prestamista e obter a restituição dos valores que teriam sido cobrados indevidamente. 02.
A parte demandante foi intimada para emendar a inicial promovendo a citação da seguradora para figurar como litisconsorte passiva necessária.
A parte demandante recusou-se a promover a citação da seguradora alegando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é a única legitimada passivamente. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é seguradora.
A parte demandante e a empresa pública federal firmaram contrato de mútuo feneratício.
O cumprimento da relação contratual foi garantido por seguro prestamista, modalidade de seguro destinado à garantia do cumprimento de determinada relação obrigacional. 05.
Com a presente demanda a parte demandante objetiva invalidar o seguro prestamista contratado. É óbvio que a seguradora será atingida pelos efeitos da pretendida sentença de invalidação do contrato de seguro no qual figura como parte principal. 06.
Estamos diante de evidente cumulação subjetiva passiva necessária de que trata o artigo 114 do CPC. 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/02/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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04/02/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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01/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:23
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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30/11/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2023 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/11/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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