TRF1 - 1000291-30.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:22
Publicado Intimação polo passivo em 28/07/2025.
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26/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:17
Juntada de outras peças
-
17/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:52
Juntada de intimação de pauta
-
28/11/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/11/2024 17:52
Juntada de Informação
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28/11/2024 15:54
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:42
Juntada de recurso inominado
-
08/11/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GENY ROSA DO CARMO em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000291-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENY ROSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO AUGUSTO LOBATO - GO36296 e ROMARIO MARTINS BORGES JUNIOR - GO58800 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço bancário. 2.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei). 6.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 7.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 8.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 9.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de movimentações indevidas de valores oriundos de sua conta-corrente. 10.
Com efeito, alega na inicial que foi vítima de fraude eletrônica em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal (CEF).
Aduz que em 22/12/2023, ela recebeu uma ligação informando sobre a expiração de pontos de fidelidade e foi orientada a instalar o aplicativo do banco e obter uma nova senha.
Após seguir as instruções, inclusive com a ajuda de uma servidora da CEF, a autora percebeu movimentações indevidas em sua conta, incluindo pagamentos de boletos e transferências eletrônicas não autorizadas. 11.A CEF alega que a responsabilidade pela fraude é da autora, uma vez que as transações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dispositivo eletrônico de sua titularidade. 12.
Pois bem. 13.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14.
De fato, o constitui ônus da instituição bancária a adoção de todas as providências necessárias à prestação do serviço com segurança, razão pela qual não se pode admitir que a empresa pública transfira para o consumidor o risco de sua atividade.
Dessa forma, eventuais fraudes cometidas por terceiros constituem eventos ordinários, inerentes à sua atividade-fim (fortuito interno), não se revelando aptas a excluir o nexo causal, sob pena de se transferir, indevidamente, os riscos do empreendimento para o consumidor, nos termos do Enunciado 479 da Súmula do STJ. 15.
Ademais, dada a verossimilhança das alegações autorais bem como sua hipossuficiência, o ônus da prova foi invertido, sendo intimada, a CEF, para se desincumbir de sua faculdade processual de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. 16.
Todavia, a tese defensiva da CEF, a culpa exclusiva da vítima, não fora lastreada por acervo probatório que a corroborasse.
Vale dizer, não há provas suficientes acerca de que a parte autora teria compartilhado seus dados bancários com terceiros e tampouco que foram realizadas com a utilização de senha pessoal e dispositivo eletrônico de sua titularidade. 17.
Na esfera patrimonial, restou comprovado o desfalque do valor de R$ 12.997,73 (doze mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), fazendo jus a parte autora à sua restituição simples, haja vista que não se configura na hipótese a cobrança indevida do art. 42 do CDC, ante a ocorrência de fraude praticada por terceiro, inexistindo má-fé da instituição financeira. 18.
Quanto à condenação para reparação de danos morais, não se nega o dissabor experimentado pela parte autora, diante do quadro fático delineado nos autos.
Conquanto o dano moral indenizável não pressuponha necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento, consoante a inteligência do enunciado 444 das Jornadas de Direito Civil, não vislumbro que se encontra devidamente provada, no presente caso, a lesão a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 19.
De fato, no caso em tela, a autora não demonstrou consequência que extrapole o mero dissabor, não havendo provas de abalo psicológico intenso ou de violação a direitos da personalidade que justifiquem a indenização por dano moral.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
DISPOSITIVO 22.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor a fim de Condenar a CEF a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 12.997,73 (doze mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) com correção monetária a fluir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ e tendo como termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 27. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 28. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 29. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 30. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000291-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENY ROSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO AUGUSTO LOBATO - GO36296 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Em foco, ação de conhecimento que visa condenação da ré por danos morais e materiais em virtude de possíveis transações fraudulentas na conta da requerente. 2.
Compulsando os autos, verifico que a causa de pedir concerne a falhas no sistema bancário, mormente por se tratar da causa fraude bancária, motivo pelo qual entendo que o CDC é aplicável ao caso, ex vi das súmulas 297 e 479 do STJ. 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova e determino a intimação da CEF a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nos autos documentação suficiente a esclarecer a(s) transferência(s) contestada(s). 4.
Deverá ser juntada documentação suficiente a elucidar a(s) referida(s) transação(ões), inclusive o canal e a localidade onde ocorreram, se as transações foram efetivadas mediante apresentação física de cartão magnético e senha pessoal ou se em outra modalidade, tudo devendo ser efetivamente comprovado, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato realizadas pelo autor. 5.
Com a manifestação da CEF, vistas ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, conclusos os autos.
Jataí/GO.
Data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 14:18
Juntada de impugnação
-
16/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000291-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENY ROSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO AUGUSTO LOBATO - GO36296 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação apresentada pela CEF (Id 2089103650). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/05/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
03/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:14
Juntada de Ata de audiência
-
18/03/2024 11:42
Juntada de contestação
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:22
Juntada de emenda à inicial
-
26/02/2024 09:21
Juntada de documento comprobatório
-
26/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 12:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000291-30.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENY ROSA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO AUGUSTO LOBATO - GO36296 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Cobrar declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias para emendar a inicial juntando declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 21/03/2024, às 14h00min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 – 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/02/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
31/01/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2024 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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