TRF1 - 1007520-11.2023.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:34
Juntada de réplica
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16/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:35
Juntada de contestação
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOUZA CORIOLANO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1007520-11.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PAULO SOUZA CORIOLANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM - PE57787, JOSE CARLOS DO CARMO NETO - PE58851, FERNANDA FERRAZ DE CASTRO - PE60171, ISRAEL SOUZA SAMPAIO - BA75975 e WILSON CAIO BEZERRA HONORATO - PE62261 POLO PASSIVO:VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP e outros DECISÃO Litiga a parte autora em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e de VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA almejando, em sede de tutela de urgência, que a IES seja obrigada a liberar sua rematrícula, e que às rés se abstenham de adotar qualquer conduta tendente a obstar esse direito, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento (ID 1746104050 e correlatos).
Relata a parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil com a CEF, na agência de Petrolina-PE, em 19/03/2020 (contrato nº 15.0812.187.0000183-53), e que vem cumprindo fielmente com a contraprestação do aluno, pagando regularmente a mensalidade de coparticipação, conforme documentação que apresenta.
Aduz que ao tentar fazer a sua rematrícula no segundo semestre do ano de 2023, foi surpreendida com a negativa da IES, por suposta inadimplência contratual, afirmando que tal dívida decorreria de diferenças computadas entre o período da rematrícula e o aditamento contratual, quando a mensalidade teria sido reajustada.
Alega que houve omissão injustificável das rés no fornecimento pleno das informações e na providência dos procedimentos necessários ao normal desempenho de sua vida acadêmica e que, em razão desse comportamento desidioso, não conseguira fazer a rematrícula do segundo semestre do ano de 2023 (id 1746104050 e correlatos).
No id 1962259183, a CEF ingressa no feito, alegando não ter qualquer responsabilidade por eventual impossibilidade de rematrícula do autor, seja porque cabe à IES o preenchimento dos valores do curso com base no valor de oferta cadastrado no sistema do MEC, e, caso haja necessidade de adequação desses valores, a solicitação deverá ser direcionada ao MEC antes de iniciar os procedimentos de aditamento do contrato; seja porque cabe ao estudante observar a regularidade das informações prestadas e os prazos cabíveis quando dos procedimentos de aditamento, não o isentando dessa responsabilidade a existência de uma CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) com atribuições de publicização das normas de disciplinamento, de adoção das providências necessárias aos procedimentos e de zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao FIES (id 1962259184, precipuamente pp. 11/13). É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ocorrência do perigo de dano é inerente à própria perpetuação da demora na renovação semestral do aditamento e consequente matrícula, pelo seu caráter prejudicial imanente à própria descontinuidade do estudo e na demora essa situação.
Quanto à probabilidade do direito invocado, verifica-se que consta dos autos documentação que comprova que a parte autora tem arcado regularmente com o pagamento do valor correspondente à sua participação, desde maio de 2020 a novembro de 2023, estando comprovada também a liberação pela CEF do valor cadastrado das mensalidades desde março de 2020 a novembro de 2023, como também se encontra comprovadas as tratativas do autor em busca de resolução das pendências indicadas pela IES como óbice ao procedimento de aditamento e sua rematrícula para o segundo semestre do ano de 2023 (id 1962259184, precipuamente pp. 14/17, 1746104065, 1746104066, 1746104067 e 1746104068).
Assim, reputo demonstrados, indiciariamente, o abuso e a falha da IES na alegação de pendências inexistentes para proceder com o aditamento da matrícula, com comunicação e cobrança de valores de diferenças computadas entre o período da rematrícula e o aditamento contratual, cuja responsabilidade para a regularização não se verifica atribuível ao aluno.
Nota-se, portanto, que o(a) autor(a) comprovou o preenchimento concomitante dos requisitos legais necessários e suficientes a autorizar, neste momento processual, a concessão liminar da tutela, quais sejam, os pagamentos regulares do valor de sua participação e os repasses totais do banco, sendo necessário garantir-lhe a fruição de seu direito à educação, tendo em vista os enormes prejuízos, inclusive não apenas de ordem financeira, a serem por ele suportados.
Em face do exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar apenas à ré VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a implantação das medidas necessárias para a rematrícula da parte autora no seu curso e semestre regulares, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento, e a se abster de adotar qualquer conduta tendente a obstar esse direito.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Fica a parte ré advertida de que, no prazo da contestação, considerando a hipossuficiência da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), deverá acostar aos autos documentação relativa ao(s) contrato(s) firmado(s) e os respectivos históricos de pagamento e o procedimento de aditamento geral e específico do(a) autor(a), se houver, de maneira a comprovar a regularidade e/ou boa-fé nos procedimentos, inclusive a adoção e disponibilização de meios apropriados e efetivos de comunicação dos procedimentos de aditamento do FIES ao corpo discente.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
09/02/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO SOUZA CORIOLANO - CPF: *08.***.*92-05 (AUTOR)
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09/02/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:44
Juntada de contestação
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07/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
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16/11/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 20:32
Juntada de outras peças
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14/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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14/08/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 14:44
Juntada de documento comprobatório
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07/08/2023 14:32
Juntada de substabelecimento
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06/08/2023 21:41
Juntada de aditamento à inicial
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04/08/2023 23:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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