TRF1 - 1001115-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001115-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA CANDIDA BUENO SEIXAS REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 11 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001115-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA CANDIDA BUENO SEIXAS REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001115-35.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: LORENA CANDIDA BUENO SEIXAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000457-11.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA PEREIRA DA SILVA REU: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante LORENA CÂNDIDA BUENO SEIXAS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo contra ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. alegando demora injustificada na expedição do diploma de conclusão do curso superior que fez junto à instituição de ensino demandada. 02.
O despacho liminar determinou a emenda da peça de ingresso para correção dos seguintes defeitos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a órgão da UNIÃO (MEC). 02.
O registro de diplomas de ensino superior emitidos por instituições privadas não universitárias é feito por universidade credenciada pelo MEC (LDB, artigo 48, § 1º). 03.
Tanto a UNIÃO como a universidade credenciada para registrar os diplomas emitidos pelas instituição de ensino demandada são litisconsortes passivas necessárias porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada; (a.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.03) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.04) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); (a.05) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.06) descrever, de moco claro e objetivo, qual é o fato que pretende prova com a inversão dos ônus probatórios; (a.07) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.08) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida; (a.09) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; caso o curso não seja reconhecido, esclarecer se a reparação por danos morais é apenas o montante pleiteado e se não pretende reparação de danos materiais; (a.10) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.11) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024". 03.
A parte apresentou petição defendendo ser desnecessário formular prévio requerimento administrativo dirigido à UNIÃO. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL 05.
Delibero o seguinte quanto à aptidão da petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 06.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que as ações versando expedição de diploma de curso superior são de competência da Justiça Federal: TEMA 1154: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização 07.
Como a competência da Justiça Federal é positivada em razão da pessoa, pela presença na lide de uma das entidades federais indicadas no artigo 109 da Constituição Federal, a alternativa que se tem para conferir alguma racionalidade a essa assimetria jurisprudencial é entender que a UNIÃO é litisconsorte passiva necessária nas ações versando expedição de diploma.
A cumulação subjetiva passiva necessária decorre do fato da entidade maior exercer poder de polícia sobre as instituições privadas de ensino superior, por força do artigo 16, II, da LDB. 08.
A demora na expedição do diploma deveria ser coartada pela ação fiscalizatória da UNIÃO, por intermédio do Ministério da Educação, uma vez que a instituição de ensino superior privada está submetida ao sistema federal de educação (LDB, artigo 16, II). 09.
Ocorre que a parte demandante não acionou a UNIÃO para exercer seu poder fiscalizatório sobre a instituição de ensino.
A entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III).
Considerando a ausência de interesse de agir em relação à litisconsorte passiva necessária UNIÃO, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 10.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalto que não está a exigir nem o exaurimento da via administrativa e nem qualquer providência excepcional.
Basta a parte exercer o direito de petição ou de reclamação junto ao MEC, levando os fatos ao conhecimento da UNIÃO, o que pode ser feito em poucos minutos, por meio do endereço eletrônico do órgão na rede mundial de computadores.
Só isso.
Nada demais.
O que não se pode é aceitar o exercício da jurisdição sem a mínima evidência de pretensão resistida ou de conduta ilícita da entidade superior. 11.
Constata-se também que a parte demandante não articulou causa de pedir descrevendo conduta ilícita da UNIÃO.
Limitou-se a dizer que a conduta ilícita da entidade maior será apurada no curso da demanda.
A parte tem que apresentar uma causa de pedir contra a parte demandada.
A existência de causa de pedir é requisito essencial da petição inicial (CPC, artigo 319, III).
Bastava a parte alegar a conduta omissiva da entidade maior em fiscalizar a instituição de ensino superior.
Essa é a conduta ilícita em sentido lato que está implícita na narrativa contida na exordial, mas que a parte se recusou a articular como causa de pedir. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIALFEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001115-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA CANDIDA BUENO SEIXAS REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
As instituição privadas de ensino superior estão vinculadas ao sistema federal de ensino (LDB, artigo 16, II), submetidas a órgão da UNIÃO (MEC). 02.
O registro de diplomas de ensino superior emitidos por instituições privadas não universitárias é feito por universidade credenciada pelo MEC (LDB, artigo 48, § 1º). 03.
Tanto a UNIÃO como a universidade credenciada para registrar os diplomas emitidos pelas instituição de ensino demandada são litisconsortes passivas necessárias porquanto a causa de pedir diz respeito ao registro e emissão do diploma. 04.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) indicar e comprovar qual é universidade credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino demandada; (a.02) esclarecer e comprovar que requereu providências administrativas à UNIÃO, por meio do MEC, quanto ao atraso na expedição do diploma; (a.03) manifestar sobre a existência de interesse de agir, caso não tenha formulado requerimentos administrativos à UNIÃO e à instituição universitária registradora do diploma pretendido; (a.04) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, com a identificação do curso e do grau do diploma a ser expedido (bacharelado ou licenciatura); (a.05) articular causa de pedir identificando e comprovando que o curso é reconhecido pelo Ministério da Educação; (a.06) descrever, de moco claro e objetivo, qual é o fato que pretende prova com a inversão dos ônus probatórios; (a.07) articular causa de pedir descrevendo objetivamente e comprovando conduta ilícita (em sentido lato) de agentes da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar os diplomas da instituição de ensino demandada que tenham impedido ou atrasado a expedição do diploma; (a.08) promover a citação, como litisconsortes passivas necessárias, da UNIÃO e da instituição universitária credenciada para registrar o diploma emitido pela instituição de ensino superior requerida; (a.09) manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma em caso de curso não reconhecido; caso o curso não seja reconhecido, esclarecer se a reparação por danos morais é apenas o montante pleiteado e se não pretende reparação de danos materiais; (a.10) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a expedição do diploma; (a.11) formular pedidos certos e determinados contra a UNIÃO e contra a instituição universitária credenciada para registrar o diploma pretendido (CPC, artigos 322 e 324); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/02/2024 23:00
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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