TRF1 - 1010189-50.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte demandante deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010189-50.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144695428).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o termo final do prazo para a CEF cumprir a ordem de tranferência de valores; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010189-50.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2129034136): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Foi proferida declarando exinta a obrigação.
Foi constatada a existência de saldo em conta judicial.
A parte credora postulou o levantamento.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de levantamento dos valores; (c) em caso de concordância, tácita ou expressa das demandadas, expedir ordem de transferência dos valores em favor da parte credora; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 24 de maio de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 2071658670). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 2071658670). 05.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte (ID2115971183).
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 06.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 08.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) intimar o credor para fornecer os dados para transferência do valor depositado (ID 2071658670); (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 18 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010189-50.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARCOS COELHO MILHOMEM Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2079065189): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o alegado pagamento e cumprimento integral da sentença; (c) alterar para fase de cumprimento de sentença; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010189-50.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS COELHO MILHOMEM REU: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARCOS COELHO MILHOMEM ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, INBEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Engenharia Geotécnica – Fundações e Obras de Terra, com 480 horas (EG1-GO), em novembro de 2018; (b) há quase dois anos concluiu o curso e até a presente data não recebeu o Certificado; (c) o curso foi ofertado pelo INBEC - Instituto Brasileiro de Educação Continuada Ltda em convênio com a SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA / UNICID – Universidade Cidade de São Paulo; (d) no dia 1º/11/2018, recebeu e-mail do setor de [email protected], onde fora informado que seu artigo fora aprovado como Trabalho de Conclusão de Curso; (e) em 02/05/2019, entrou em contato com o INBEC, visto que o prazo para entrega do certificado já está no fim, pois já se passaram 160 dias e, desejaria saber qual o formato de entrega do certificado, se digital ou impresso.
A mensagem foi confirmada como recebida, mas não responderam nada; (f) nas datas de 07/08/2019 e 03/09/2019, entrou e contato novamente com o INBEC para tentar receber seu Certificado de Conclusão do Curso de Especialização, pois já tinha se passado mais de 240 dias e ainda não tinha recebido, contudo, não obteve nenhum retorno; (g) no dia 14/09/2019, a INBEC enviou mensagem ao autor por meio do email certificaçã[email protected] pedindo desculpas pela demora no retorno.
Informaram também que estavam trabalhando junto à Universidade para que fossem enviados os documentos de conclusão na maior brevidade possível; (h) após várias solicitações de seus documentos de conclusão sem ter sido atendido, no dia 17/05/2019, o INBEC enviou ao autor declaração de conclusão do curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Engenharia Geotécnica – Fundações e Obras de Terra (em anexa), mas até o presente momento não enviaram o certificado de conclusão do Curso. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela provisória de urgência para determinar às requeridas entreguem o Certificado de Conclusão, o Histórico e a Ementa do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Engenharia Geotécnica – Fundações e Obras de Terra, 480 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das perdas e danos decorrentes da sua omissão; (c) inversão do ônus da prova; (d) reconhecimento da relação de consumo, com base nos arts. 2º, 3º, e art. 14º, da Lei 8.078/90 para ser aplicado à responsabilidade objetiva das requeridas; (e) no mérito, requer confirmação da tutela de urgência com a procedência do pedido; (f) condenação em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (g) condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. 03.
A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, 5ª Vara Cível de Palmas, tendo sido encaminhada a esta Seção Judiciária em razão da decisão que declinou da competência em favor deste Juízo (ID 1710836985). 04.
Por meio da decisão de ID 1840953183, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA entreguem à parte autora o diploma de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Engenharia Geotécnica – Fundações e Obras de Terra, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se houver motivo justificado (e comprovado) para retê-lo.
Na oportunidade, foi determinada a inclusão da união e citação das requeridas. 05.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA - INBEC apresentou contestação alegando (ID 1870399665): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) falta de interesse de agir em razão da efetiva entrega do certificado; (c) ausência de comprovação de constituição da ré em mora; (d) o isolamento social diante da pandemia pelo Covid-19 fez com que as universidades suspendessem suas atividades e apenas retomassem na segunda metade do ano de 2021, o que inviabilizou o cumprimento de diversas obrigações, como por óbvio, no caso vertente; (e) inexistência de dano moral passível de reparação; (f) caso seja considerada devida a indenização por danos morais, que sejam utilizados critérios de razoabilidade e proporcionalidade na análise do caso concreto; (g) sempre agiu de boa-fé e adotou todas as providências cabíveis para atender a demanda do aluno no âmbito administrativo e agilizar o procedimento de expedição de seu certificado; (h) o autor não logrou comprovar que teve prejuízo em virtude dos fatos alegados; (i) não acolhimento da inversão do ônus da prova; (j) condenação do autor em custas e honorários; (k) improcedência da demanda. 06.
SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/A contestou o feito alegando (ID 1878345155): (a) perda superveniente do interesse processual com relação ao pedido de emissão do certificado; (b) o certificado foi encaminhado ao requerente pelos correios com recebimento apontado no dia 27/01/2021, conforme o Aviso de Recebimento – AR e o rastreio anexados no ID. 1710836983, fls. 225-226, ou seja, antes mesmo da decisão judicial proferida pela Justiça Estadual; (c) não existem pressupostos para a responsabilização da instituição de ensino a título de danos morais porquanto a decisão proferida pelo Juízo Estadual determinando a entrega do certificado de conclusão de curso do requerente foi proferida em 28/04/2021 (ID 1710836976, fls. 94-99) e o envio do certificado do requerente pela IES se deu em 27/01/2021 (ID. 1710836976, fls. 224-226).
Ou seja, antes mesmo do deferimento da tutela pleiteada pelo requerente no Juízo Estadual e, por óbvio, antes mesmo da remissão para este Juízo Federal, a instituição de ensino requerida já havia entregue o documento almejado pelo requerente; (d) o demandante não demonstrou com documentos quais foram os prejuízos sofridos; (e) improcedência dos pedidos formulados pelo requerente; (g) subsidiariamente, na hipótese de ocorrência de danos morais, o que se admite apenas a título de argumentação, em homenagem ao princípio da eventualidade, que o quantum seja fixado de forma proporcional e razoável; 07.
A UNIÃO contestou alegando (ID 1899809177): (a) não compete à UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB; (b) cabe à própria instituição expedir os diplomas de seus estudantes e providenciar o envio para registro, nos termos da legislação educacional vigente; (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. 08.
Os autos foram conclusos 24/11/2023. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INBEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA 10.
INBEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA não é instituição de ensino superior, logo não está autorizado a emitir certificado/diploma.
Trata-se, na verdade, de empresa contratada para prestação de serviços de facilitação do ensino superior, apenas voltada para às atividades de marcação de datas de prova, fixação de carga horária, indicação de professores e orientação didático-pedagógica, atividades prestadas através de parcerias com universidades para cursos de Pós-Graduação, Extensão e Aprimoramento Profissional em todo o Brasil, conforme se infere do contrato de prestação de serviços educacionais e contrato social juntado aos autos no ID 1870399662 a 1870399674. 11.
Com efeito, no mencionado contrato (Item 2) consta expressamente que "A emissão do certificado é de responsabilidade da Universidade CONVENIADA", que no caso, é SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/A. 12.
Assim, resta demonstrado que o INBEC não é credenciado para oferta de cursos de graduação, não tendo competência para expedir diploma de conclusão de curso superior, pois essa atribuição é da universidade conveniada, como se pode observar na documentação acostada aos autos (item 2 do mencionado contrato). 13.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do INBEC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO 14.
Em que pese a argumentação expendida pela UNIÃO, é oportuno destacar que a questão já foi decidida sob o regime de recursos repetitivos no REsp 1.344.771/PR, firmando orientação no sentido de que, tratando-se a controvérsia de registro de diploma perante o órgão público competente, ou mesmo de credenciamento da entidade perante o MEC, a UNIÃO tem interesse na causa, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da ação é da Justiça Federal.
Nesse sentido: AC 0026358-69.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/02/2022. 15.
Assim, com fundamento no entendimento do recurso repetitivo e na necessidade de integração da UNIÃO à lide para o exame do mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO.
INTERESSE DE AGIR 16.
Como é sabido, o interesse se demonstra na faceta da necessidade (utilidade do julgamento para o autor) e adequação (conformidade do instrumento utilizado pelo autor para obtenção do bem da vida pretendido). 17.
Na inicial, o autor formula dois pedidos: (a) expedição do diploma; e (b) indenização por danos morais ante a demora na expedição do diploma. 18.
Com relação ao pedido de expedição do diploma, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir, tendo em vista que a decisão antecipatória de tutela foi proferida pelo juízo Estadual determinando a entrega do certificado de conclusão de curso do requerente em 28/04/2021 (ID 1710836976, fls. 94-99) e o envio do certificado do requerente pela IES se deu muito antes, em 27/01/2021 (ID 1710836976, fls. 224-226).
Ou seja, antes mesmo do deferimento da tutela pleiteada pelo requerente no Juízo Estadual e, por óbvio, antes mesmo da remissão para este Juízo Federal, a IES requerida já havia entregue o documento almejado pelo requerente. 19.
Assim, o diploma pretendido foi expedido antes mesmo da decisão que antecipou a tutela, o que revela à ausência de necessidade e afasta o interesse quanto ao referido pedido. 20.
De outro lado, quanto ao pedido de indenização por dano moral, constato que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 21.
Não se verificou a ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 22.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito EXAME DO MÉRITO DANOS MORAIS - DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA 23.
A divergência da presente ação reside, basicamente, na existência (ou não) de conduta configuradora de dano moral por parte dos demandados em razão da demora na expedição do diploma em favor do autor, concluinte do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu – Engenharia Geotécnica – Fundações e Obras de Terra, com 480 horas (EG1-GO), em novembro de 2018. 24.
Como se verifica dos documentos que acompanham a inicial, o autor concluiu o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em novembro/2018.
O certificado/diploma, por sua vez, foi expedido tão somente em 27/01/2021 (ID 1710836976, fls. 224-226).
Diante destas constatações, é possível confirmar que o autor ficou cerca de dois anos sem o Diploma que, como se sabe, é instrumento mais do que necessário para o exercício da atividade para o qual o autor dedicou seus estudos. 25.
A frustração de ter enfrentado a árdua rotina de estudos por tempo considerável e se ver impedido de ingressar no mercado de trabalho na área para a qual tanto se dedicou por aproximadamente dois anos, sem em nada ter contribuído para a situação, ocasiona indubitavelmente angústia e desequilíbrio ao indivíduo, atingindo flagrantemente sua esfera psicológica e, até mesmo, a sua imagem perante o meio social em que convive.
Não deve ser este martírio considerado como mero aborrecimento. 26.
Restando comprovado a ilicitude da demora da expedição perpetrada pela instituição de ensino SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, é evidente o dever de indenizar os danos morais sofridos. 27.
Os danos morais decorrem do fato de a parte autora ter sido ofendida, tendo sua honra lesada subjetivamente em relação ao sentimento de dignidade pessoal e de desprestígio social causada pela imotivada recusa de seu diploma pela Instituição de Ensino. 28.
O autor pleiteia a indenização na cifra exorbitante de R$ 50.000,00.
Por certo, o valor da indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 29.
Desta feita, considerando as peculiaridades do presente caso, dimensão dos danos causados, as condições econômicas das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo e razoável o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos morais.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM DANOS MORAIS 30.
O simples dever genérico da UNIÃO de fiscalizar as instituições de ensino não é suficiente para acarretar-lhe responsabilidade civil por dano moral em razão de atraso na expedição de um único diploma.
Nesse sentido trafega a jurisprudência do TRF/1ª Região: INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DESCREDENCIAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
OMISSÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. 1.
Em casos dessa natureza, este Tribunal tem decidido que “a sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC” (TRF1, AC 1000003-84.2017.4.01.4200, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 31/08/2022). 2.
Na sentença, foi julgado procedente, em parte, o pedido “para condenar a Faculdade Vasco da Gama juntamente com a União no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Parte Autora, cabendo à Instituição de Ensino o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e à União, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. 3.
Considerou-se que, “embora se reconheça que o trâmite de expedição de um diploma seja longo, no presente caso, a demora extrapolou o que poderia ser considerado um prazo razoável.
Isto porque a demandante protocolou seu pedido para expedição de Diploma em 09 de março de 2015 [...], sendo somente atendido em 20 de fevereiro de 2017, quase dois anos depois, portanto, e ainda assim, no curso de processo judicial desencadeado para tal finalidade”. 4.
Jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos: “A responsabilidade da União ficou comprovada em razão de sua omissão no que diz respeito à fiscalização das IES, uma vez que estas realizavam a cobrança indevida de taxa de expedição e registro dos diplomas em desacordo com a legislação vigente acerca da matéria” (AC 0001554-52.2008.4.01.4000, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/06/2016).
Igualmente: AC 0026358-69.2016.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 15/02/2022. 5.
Todavia, o simples dever genérico da União (não foi provocada a fazê-lo especificamente) de fiscalizar as instituições de ensino não é suficiente para acarretar-lhe responsabilidade civil por dano moral em razão de atraso na expedição de um único diploma (Se responsabilidade houvesse seria solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil). 6.
Reexame necessário de que não se conhece. 7.
Provimento à apelação da União.(AC 0026640-10.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.) 31.
Dessa forma, deve ser afastada a condenação da UNIÃO em danos morais por não ter dado causa ao atraso na emissão do diploma, que é atribuição exclusiva da instituição de ensino, conforme estabelecido no artigo 53, inciso VI, da Lei nº 9.394/96. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 32.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 34.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, decido: (a) extinguir o processo, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de obrigação de fazer no sentido de promover-se em definitivo a imediata expedição e entrega do CERTIFICADO/DIPLOMA DE PÓS GRADUAÇÃO devidamente reconhecido/autorizado pelo MEC, diante ante a ausência de interesse de agir por parte do autor (CPC/15, art. 485, VI); (b) resolver o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (b.1) acolho parcialmente o pedido para condenar a parte demandada SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, à obrigação de pagar o valor de R$ 10.000,00 ao requerente, a título de indenização por danos morais; (b.2) rejeito os pedidos em face da UNIÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) excluir o INBEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA do polo passivo; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (e) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 06 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/07/2023 15:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/07/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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