TRF1 - 0012271-07.2014.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos n. 0012271-07.2014.4.01.4100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP EXECUTADO: COPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de execução ajuizada pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em face de COPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário.
Intimada para se manifestar, a exequente nada informa acerca da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (ID n. 1484137889).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, decidiu que o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – Resp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: Dje 16/10/2018).
No caso em exame, a executada foi citada em 27/11/2014, certificando o oficial de justiça acerca da inexistência de bens penhoráveis, ficando ciente a exequente em 09/01/2015, inaugurando-se aqui o prazo de 1 (um) ano de suspensão, nos termos do Art. 40 da LEF (ID n. ).
Requeridas diligências em busca de bens em nome da executada, nada foi encontrado.
Nesse quadro, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 10/01/2016, ao final da suspensão determinada pelo Art. 40, LEF.
Ora, não tendo ocorrido nenhum ato eficaz de constrição de bens após esse último marco interruptivo, forçoso é reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou em 10/01/2021, devendo o presente feito ser extinto, portanto.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extingo o processo com fulcro no Art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Dispensada a cobrança de custas finais e de honorários advocatícios.
Havendo penhora nos autos, promova-se o necessário para liberação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal -
04/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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13/07/2021 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em 12/07/2021 23:59.
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10/06/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/06/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:18
Juntada de notificação
-
31/10/2020 04:39
Decorrido prazo de COPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 21:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2020.
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30/10/2020 10:35
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/09/2020 14:16
Juntada de outras peças
-
27/08/2020 13:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
12/08/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2019 13:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ EZEQUIAS 15 DIAS.
-
31/07/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/07/2019 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2019 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2019 17:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
14/09/2018 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 16:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR EZEQUIAS 15 DIAS.
-
04/09/2018 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/09/2018 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
12/03/2018 15:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO SERV EZEQUIAS PINHEIRO - 15 DIAS
-
26/02/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/02/2018 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2018 12:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PWETIÇÃO.
-
13/06/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 08:33
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 20 DIAS
-
18/05/2017 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/03/2017 11:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/03/2017 18:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2016 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
29/07/2016 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 11:38
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
-
15/07/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/07/2016 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2016 13:50
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/07/2016 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
06/07/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
16/03/2016 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 08:15
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 10 DIAS.
-
10/02/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/02/2016 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2015 11:49
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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04/11/2015 12:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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28/10/2015 09:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/10/2015 09:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
28/10/2015 09:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/10/2015 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/10/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
18/06/2015 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PGF PELO SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 10 DIAS.
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15/06/2015 12:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/06/2015 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2015 12:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
15/01/2015 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/01/2015 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2015 15:37
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO P/ SERVIDOR EZEQUIAS 10 DIAS.
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16/12/2014 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/12/2014 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/12/2014 11:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2014 10:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 1151/14- FL. 08.
-
15/12/2014 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2014 13:55
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2014 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 11:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2014 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/10/2014 14:47
Conclusos para despacho
-
30/09/2014 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2014 09:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/09/2014 09:06
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2014 15:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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