TRF1 - 1003662-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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24/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:05
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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05/06/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:46
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 14:12
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:40
Juntada de manifestação
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24/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 10:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:46
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:08
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:22
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:08
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003662-36.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NILSO DONISETE RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO Sentença proferida no ID 2134481640 trasladada para os autos da execução n. 1002688-45.2022.4.01.3503 conforme determinado.
Considerando que decorreu o prazo legal sem interposição de recurso pelas partes, bem como a petição e atualização do débito apresentada pelo credor em 10/10/2024, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria a reclassificação da autuação para cumprimento de sentença, tendo em vista que o postulante do ID 2152514210 deu impulso à fase executiva do título judicial.
Em seguida, intime-se o devedor/CEF, para efetuar o pagamento referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (CPC/2015, artigo 525, §1º).
Poderá o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, caput).
Cumprida a sentença pela executada/CEF, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários, para transferência do valor executado.
Em contrapartida, transcorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença nos moldes da lei e, a seguir, comunique-se, por meio do sistema Sisbajud, ordem para que seja realizado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada, até o limite do valor do débito atualizado.
Isso porque, as regras que disciplinam a ordem de preferência da penhora são as emanadas do art. 835 do CPC/2015, o qual prescreve o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens.
Importa ressaltar que, para a moderna doutrina1, o CPC/2015 tornou absoluta a preferência pela penhora em dinheiro, suplantando, assim, o enunciado nº. 417 do STJ que dizia o contrário.
Isso porque o §1º de seu artigo 835 apenas autoriza a alteração da ordem de penhora caso se trate de bens distintos do dinheiro.
Efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC).
Transcorrido o prazo de impugnação da execução, converta-se a indisponibilidade em penhora, para isso, solicite-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada aos autos.
Após, oficie-se a instituição detentora da respectiva penhora, para transformação em pagamento definitivo para o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dados bancários que deverão ser apresentados em juízo, que, se o caso, independentemente de nova conclusão, deverá ser intimada para apresentar os dados necessários à mencionada conversão em pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja o insucesso na constrição ou seu resultado seja ínfimo, abra-se vista ao Credor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar/requerer as providências ao seu cargo, necessárias ao deslinde da demanda, advertido(a) de que, em caso de inércia, será o feito suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal 1NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil – Volume Único, 9ª edição, 2017, p. 1.253 -
14/11/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:46
Juntada de cumprimento de sentença
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 11:26
Juntada de manifestação
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13/03/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:59
Decorrido prazo de NILSO DONISETE RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003662-36.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: NILSO DONISETE RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEITER VIEIRA ALVES - GO19734 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO Nilso Donisete Rodrigues em nome próprio e como representante legal da empresa Nilso Donisete Rodrigues ME opuseram embargos à execução contra a execução extrajudicial n.º 1002688-45.2022.4.01.3507 ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
Entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação entre as partes, haja vista que estas podem transigir a qualquer momento nos autos, sem quaisquer prejuízos.
Ademais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de conciliação não implica em nulidade processual (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1406270 / SP, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/02/2020).
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita: a empresa postulante uma vez que o benefício da assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica com fins lucrativos deve ser concedido apenas em situações excepcionais, quando suficientemente demonstrada a impossibilidade da empresa em suportar as despesas processuais sem comprometer a sua atividade precípua, situação que não se constata pelos documentos acostados à inicial.
Nesse sentido a intelecção consagrada no verbete Sumular 481 do STJ, editada em 2012, que assim proclama: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso a pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. É adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser o autor intimado para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2023).
D'outra banda, recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito devolutivo a execução n. 1002688-45.2022.4.01.3507, considerando que não foram preenchidos os requisitos do art. 919 §2º CPC.
Caixa Econômica Federal juntou aos autos em 16/01/2024 sua impugnação aos presentes embargos, carreando documentos.
Destarte, intime-se a parte embargante para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/02/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 17:31
Juntada de impugnação aos embargos
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13/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2023 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 19:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2023 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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