TRF1 - 1055275-28.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055275-28.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ESTEVAO DOS SANTOS ARTACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (Num. 1818532195), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 1800251194.
Alega que há erro vício na sentença, alegando que deixou-se de considerar que “o c.
STF no julgamento das ADINs 5.492 e 5.737 (cópia anexa), em interpretação conforme à Constituição, reconheceu a inconstitucionalidade da regra de competência prevista no art. 52 do CPC, que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados no domicílio da parte autora,” de modo que este Juízo seria absolutamente incompetente para o julgamento do presente feito. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
No caso dos autos, entendo não assistir razão ao embargante. É verdade que o STF restringiu a possibilidade de os estados serem processos longe de seus respectivos territórios, para impedir que eventual litígio pudesse ser ajuizado em comarcas longínquas, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa, além de permitir a atuação de Judiciário de um estado em outro.
Note-se a ementa: EMENTA Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. […] 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...]. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Da leitura da ementa, fica claro que o STF tratou do tema da competência sob o âmbito da atuação do Judiciário Estadual, para não permitir que o Judiciário de um estado possa atuar em lides de interesse de outros, com a finalidade expressa de não “alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.” Dessa forma, não se pode estender tal entendimento às demandas nas quais os estados e o Distrito Federal sejam réus na condição de litisconsortes passivos da UNIÃO, atraindo a competência da Justiça Federal, regida pelo art. 109, §2º, da CF/88, que não pode ser limitada em razão de entendimento restritivo de dispositivo legal que somente diz respeito à competência do Judiciário Estadual, como já se afirmou, de sorte que não há que se falar em incompetência absoluta, ainda mais considerando que a PGE/RJ tem representação nesta Capital, como é cediço.
Nessa perspectiva, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ESTEVAO DOS SANTOS ARTACHO - CPF: *66.***.*76-91 (AUTOR)
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05/06/2023 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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