TRF1 - 1006321-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006321-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARBARA VASTI LIRA LINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAZI ALMEIDA DE SOUSA - PB25867 POLO PASSIVO:UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA e outros SENTENÇA I Bárbara Vasti Lira Lins e Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, com pedido liminar para “obrigar as autoridades coatoras a concederem de imediato o direito de transferir ex officio de instituição financiado pelo Fies (curso de Medicina na UNINOVE para o curso de Medicina no CENTRO UNIVERSITÁRIO DO PLANALTO CENTRAL APPARECIDO DOS SANTOS), considerando que a impetrante tem até a data de 05/02/2023 para realizar a matrícula conforme calendário acadêmico da instituição de ensino anexo aos autos.
Além disso, que, após a transferência, seja readequado o limite de crédito global para o curso de medicina na referida instituição de ensino;” (id. 2021303156, de 02/02/24, fl. 26 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória e a declaração de nulidade do ato administrativo que violou seu direito.
Sustenta que: i) está cursando medicina na UNINOVE, em São Paulo/SP, desde 03/05/21; ii) não possui renda fixa e é dependente de seus pais; iii) em 04/09/23, seu pai Osvander Raimundo de Oliveira, 2º Tenente QAO do Exército, foi transferido de São Paulo/SP para Brasília/DF, em razão de designação para missão fora da Força; iv) por esse motivo, não lhe restou alternativa, se não transferir seu curso com FIES para localidade mais próxima de Brasília/DF, para o Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos; v) contudo, o requerimento foi indeferido, sob o fundamento de que a sua média aritmética no ENEM é inferior à do último estudante pré-selecionado no curso de destino; vi) faz jus à transferência de ofício, nos termos da Lei 9.536/97.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 420.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 31/162 da r.u.
Determinada a emenda da inicial quanto ao polo passivo e indeferido o pedido de justiça gratuita (id. 2026050671, de 0/02/24, fls. 165/166 da r.u.).
Apresentada emenda à inicial com retificação do polo passivo e requerida a alteração do valor da causa para R$ 1.412,00, para adequação do valor que constará na guia de custas processuais (id. 2030272154, de 08/02/24, fls. 169/170 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial para incluir no polo passivo as autoridades indicadas no id. 2030272154 (de 08/02/24, fls. 169/170 da r.u.) e defiro a retificação do valor da causa para R$ 1.412,00, nos termos da justificativa apresentada.
Do indeferimento da inicial A presente ação ressente-se de vício insanável que lhe impede a análise do mérito.
De fato, a ação mandamental tem caráter especialíssimo e, como tal, é destinada a prevenir ou fazer cessar a ilegalidade praticada ou a violação de algum direito, exigindo prova pré-constituída, que demonstre de plano o direito invocado.
No presente caso, contudo, a prova documental apresentada não é suficiente para comprovar a eventual violação ou justo receio de sofrer violação do direito da autora.
A impetrante pretende obter a transferência de instituição de ensino de seu curso de medicina, com manutenção do financiamento pelo FIES, incluindo a adequação do limite de crédito global para o curso na instituição de destino.
Quanto ao assunto, a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que a regra é que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior dependem da existência de vaga e da aprovação em processo seletivo: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)” (destaquei) Contudo, a impetrante sustenta estar abarcada por hipótese excepcional de transferência ex officio, nos termos do art. 1º da Lei 9.536/97: “Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.” (destaquei) Ocorre que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a dependência econômica da impetrante em relação ao seu genitor, militar transferido, de ofício, de São Paulo/SP para Brasília/DF.
Na petição inicial, a impetrante alega que sua dependência econômica está demonstrada pela filiação e pela condição de fiadores de seus pais em seu contrato do FIES.
Contudo, considerando que a autora é maior de idade, com 25 anos, não é presumível a dependência simplesmente em razão da filiação (id. 2023514185, de 05/02/24, fl. 32 da r.u.).
Além disso, a existência de fiador é requisito do programa de financiamento estudantil, o que não implica dizer que cada estudante dependa economicamente de seu respectivo fiador para manutenção de suas necessidades básicas.
Ademais, observa-se que o endereço constante no contrato de financiamento da autora, celebrado em 03/05/21 (id. 2023514163, de 05/02/24, fls. 41/50 da r.u.), é o mesmo que consta na petição inicial como de sua atual residência, pelo que não está claro que ela tenha residido com seu genitor durante o curso.
Além disso, embora a impetrante alegue fazer jus à transferência de financiamento sem atender ao requisito da nota de corte, faz-se necessário observar outras questões afeitas ao financiamento estudantil, como, por exemplo, a participação da IES de destino no programa no semestre em que será realizada a transferência, o que não é aferível pelo documento de id. 2023514175 (de 05/02/24, fls. 78/79 da r.u.), no qual a identificação da instituição de ensino encontra-se cortada.
Destaca-se, ainda, que a parte autora trouxe comprovante de indeferimento administrativo de transferência em razão da nota de corte, sem demonstrar que tenha sido levada à apreciação das autoridades impetradas a motivação em razão da transferência de ofício de militar do qual seria dependente, nos termos da Lei 9.536/97.
Diante da ausência da referida documentação, a comprovação das alegações da impetrante exigiria dilação probatória, o que não se admite no rito rígido e célere do mandado de segurança.
Em se tratando de mandado de segurança, tal situação reveste-se de especial relevância, pois é imperiosa a comprovação de ato qualificado de coator para o manuseio da ação.
Ressalta-se, por fim, que não se está diante de defeito sanável, a que alude o art. 352 do CPC.
III Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). À Secretaria para retificar a autuação quanto ao polo passivo, nos termos indicados no id. 2030272154 (de 08/02/24, fls. 169/170 da r.u.).
Após, intimem-se.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 20:54
Distribuído por sorteio
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02/02/2024 20:54
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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