TRF1 - 1047632-53.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047632-53.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARILENE BELMIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA - SP311077 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por MARILENE BELMIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: d) Declarar a nulidade do ato administrativo que reduziu a pensão da requerente condenando a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores descontados, atualizado monetariamente desde a época da redução (AGOSTO/2020); com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, 2° Tenente, conforme entendimento do Acórdão nº 2225/2019 do TCU, incluindo décimo terceiro salário desde o dia AGOSTO/2020 corrigido e atualizado monetariamente segundo os índices oficiais; Para tanto, narra “é pensionista do 3° Sargento IVAN SANTOS, pensão vinculada ao Ministério da Defesa - Comando da Marinha”, que “foi reformado em 22/10/2012, com graduação e proventos de 3° Sargento, e posteriormente, foi reconhecida sua invalidez permanente por inspeção de saúde e laudo autenticado e homologado pela Junta de Saúde/MPI, concedendo o direito de receber o benefício do grau hierárquico imediato, com graduação no posto de 2° Tenente à partir de 06/02/2018, conforme documento anexo (doc. 03).” Conta que, “Após o seu óbito, a autora se habilitou na pensão e sempre a recebeu com base no soldo de 2° Tenente, conforme contracheque anexo (doc. 04), porém, para sua surpresa, em agosto de 2020, seu contracheque foi reduzido com base nos proventos de 3° Sargento (doc. 05).” Defende “que a pensão da autora deveria corresponder ao soldo de 2° Tenente pois, atualmente, recebe o benefício correspondente ao soldo de 3° Sargento, pensão esta que viola os institutos normativos previstos no Estatuto dos Militares, nos termos do art. 108, V, art. 110, §§1º e 2º, b, da Lei 6.880/80.” Por fim, afirma que “o Tribunal de Contas da União estabeleceu que os atos concessórios de melhoria de reforma anteriores a 18 de setembro de 2019 (data em que foi proferido o Acordão nº 2225/2019) deveriam ser preservados, motivo pelo qual o benefício da Autora deve ser alterado, passando da graduação de Terceiro-Sargento para o posto de Segundo-Tenente, com efeitos financeiros retroativos a data da redução, qual seja, desde AGOSTO de 2020.” Despacho Num. 1255868765 indeferiu o pedido de AJG, e as custas foram devidamente recolhidas (Num. 1281511748).
Contestação Num. 1577626871, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1634307889. É o relatório.
DECIDO.
No mérito, nota-se que o fundamento para a redução foi a inaplicabilidade da chamada “MELHORIA DE REFORMA” ao instituidor da pensão, na medida em que o art. 110 da Lei nº 6.880/1980 somente se aplica aos militares da ativa e aos da reserva remunerada, não aos reformados, conforme determinação do TCU.
O tema não merece maiores digressões, já que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência já pacificada do STJ e devidamente observado pelo TRF1.
Note-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
MELHORIA DE REFORMA.
REFORMA EX OFFICIO.
PROVENTOS COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE OCUPAVA NA ATIVA.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o feito à verificação da legalidade do ato que deferiu ao autor a reforma ex officio com proventos calculados com base no soldo da mesma graduação que ocupava na ativa por estar acometido de invalidez para toda e qualquer atividade remunerada, com causa e efeito com o serviço na caserna. 2.
A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal. 3.
O militar incapaz definitivamente para o serviço militar será reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa nas hipóteses de ser acometido por moléstia ou ferimento em que preexista o liame do infortúnio com as atividades militares previstas nos casos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80 ou, ainda, nas hipóteses previstas nos itens III, IV e V do mesmo artigo, quando, além de verificada a incapacidade definitiva, também for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
De outra senda, inexistindo a referida relação de causa e efeito com as atividades castrenses, o acidente, doença, moléstia ou enfermidade que o militar adquirir ensejará a sua passagem à inatividade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada ou, por fim, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 4.
Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (fls. 402/403, complementado às fls. 412), o autor é portador de Sequelas da Lesão osteocondral no côndilo do fêmur direito e Lesão do menisco medial do joelho esquerdo com gonartrose.
Contudo, ainda de acordo com o referido laudo, em que pese o diagnóstico de incapacidade definitiva para as atividades laborativas que exijam sobrecarga dos membros inferiores (fls. 312), ainda remanesce potencial capacidade para o desempenho de outras funções remuneradas, compatíveis com a limitação diagnosticada (quesito 4 - fls. 403).
Ademais, a constatação de incapacidade definitiva para as funções na caserna deu ensejo a sua reforma, entretanto, não é condição suficiente para a concessão da melhoria de vencimentos, conforme intelecção do art. 108, III c/c art. 110, § 1º, ambos da Lei 6.880/80, que assegura a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, tão somente se restar constatada a condição de inválido do militar, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ou seja, hipótese diversa da condição de saúde do requerente, inexistindo, assim, qualquer elemento que possa dar ensejo à possibilidade de passagem para a inatividade em grau hierárquico superior ao que possuía na ativa.
Desse modo, não verificada qualquer ilegalidade no ato de concessão da reforma administrativa do autor, incabível a pretensão de revisão do benefício concedido. 5.
Posteriormente à publicação da sentença de mérito, a administração militar reconheceu, administrativamente, a invalidez da parte autora, por meio da Portaria n. 75-SAP/1.1/SSIP, de 27 de junho de 2017, concedendo a melhoria de reforma, de modo que ele passasse a receber o soldo do grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa.
Contudo, em 15/01/2020, a Portaria n. 001-SAP/1.1/SSIP (fls. 483) anulou a referida portaria de 2017 com fundamento no quanto decidido no Acórdão n. 2.225/2019-TCU-Plenário que assentou pela vedação à percepção de remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato aos militares que já se encontravam na situação de reformados. 6.
Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, os militares que adquiriram moléstia incapacitante após a passagem para a inatividade definitiva em decorrência da concessão de reforma não foram contemplados pelo art. 110 da referida norma legal, eis que tal aplicação se restringe somente à concessão inicial de reforma e não à sua alteração, alcançando, portanto, apenas os militares da ativa e da reserva remunerada. 7.
Não merece qualquer censura o acórdão n. 2.225/2019-TCU-Plenário que fundamentou a não homologação do registro de reforma ex officio da parte autora, ante a impossibilidade de reconhecimento da percepção pelo militar de proventos em grau hierárquico superior ao que ocupava na ativa nas hipóteses em que constatada que a invalidez para as atividades laborativas é superveniente a sua passagem para a inatividade. 8.
Apelação desprovida. (AC 0002568-18.2010.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) Dessa forma, tendo em vista que o instituidor da pensão fora reformado em 2003, não poderia ter se beneficiado com a nominada melhoria de reforma pela portaria de 2019.
Assim, considerando que tal posicionamento fora revisto ainda dentro dos prazos decadenciais aplicáveis (a reforma por invalidez foi concedida em 2019 e revista em 2020 - Num. 1236505272), não se constata qualquer ilegalidade nos atos administrativos fustigados.
Por fim, em relação ao entendimento do TCU acerca do tema e a alegada modulação de efeitos, colhe-se dos autos que “o ato de alteração da reforma do instituidor da pensão militar da autora foi apreciado por meio do Acórdão 8687/2020-2ª Câmara pela ilegalidade, em 18/08/2020, sendo a ele aplicado o entendimento do TCU, conforme Acórdão 2225/2019-Plenário”.
Ou seja, o próprio TCU aplicou aos proventos do instituidor da pensão o entendimento restritivo ora combatido pela pensionista.
Ademais, mesmo que assim não fosse, não haveria ilegalidade caso a própria Administração, observando os limites temporais do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, corrigisse o ato ilegal praticado, tendo em vista seu poder/dever de autotutela (súmulas nº 346 e 473 do STF).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC Custas pela autora.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
14/03/2023 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:38
Desentranhado o documento
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14/03/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 15:44
Juntada de emenda à inicial
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05/08/2022 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 21:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/07/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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