TRF1 - 1001108-95.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001108-95.2023.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ORLANDO CASTELO REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA HOSANA DE MENEZES - PA24587 POLO PASSIVO:DIRETOR GERENTE EXECUTIVO do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação constitucional de Mandado de Segurança impetrado por José Orlando Castelo Rego em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual defende direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio doença.
O impetrante informa que requereu benefício por incapacidade temporária na qualidade de segurado especial, o qual foi concedido NB 632.299.406-2, através do processo nº 100235-46.2021.4.01.3906, pelo período de 21/03 a 18/05/2022.
Contudo, alega que a autarquia previdenciária não obedeceu à ordem e o autor não pode solicitar a prorrogação de seu benefício, apesar de ainda se encontrar incapacitado para o seu labor.
Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações (ID 1518282364), esta informou que o benefício previdenciário NB 31/632.299.406-2 foi cessado em 24/02/2023, bem como informou a existência de pagamentos pendentes de saque.
Não houve a apreciação da medida liminar. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a abertura do processo administrativo e ativação do benefício de incapacidade temporária não implantado entre o período de 21/03/2022 até a data da efetiva implantação.
Contudo, verifico que o NB 31/632.299.406-2 foi objeto do processo judicial nº 1002532-46.2021.4.01.3906, conforme informado pelo impetrante, já transitado em julgado e com expedição de RPV e, inclusive, com prazo para manifestação da parte autora sobre “a implantação do benefício na data de 24/01/2023, com DCB em 24/02/2023, 30 dias após a DDB, exatamente para ofertar a possibilidade de pedido de prorrogação” (ID1853406654 – Processo nº 1002532-46.2021.4.01.3906).
Neste caso, o benefício vindicado é objeto de processo no juizado especial federal desta subseção, em fase de cumprimento de sentença, conforme sentença homologatória proferida, contudo, requer o restabelecimento do mesmo benefício nesta ação mandamental, tendo em vista a sua cessação.
Observo que a parte impetrante acostou aos autos: documentos pessoais (ID 1506045887), CNIS (ID 1506045889), dados básicos da concessão (ID 1506045890), Declaração de Benefício (ID 1506045892), informações do benefício, Histórico de Atualizações de Benefício (ID 1506045893), procuração, sentença (ID 981440178), decisão (ID 1506076367).
Ocorre que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para resguardar restabelecimento de benefício que demande produção de provas, a exemplo de implantação de beneficio por incapacidade temporária, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pré-constituída de seu direito e a não admissão de dilação probatória.
Sobre o assunto, vejamos julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por, NILTON GUERRA contra ato imputado ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO para Atendimento de Demandas Judiciais SR Nordeste - CEAB/RD/SR IV DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – da Agência da Previdência Social – Lotado na Gerência Executiva de Juazeiro- BA , objetivando, em sede liminar, a reanálise do requerimento de benefício aposentadoria por idade rural, sob o NB 198.749.095-6, DER 19/11/2020 , para fins de emissão de nova decisão administrativa, favorável ao pleito do autor. 2.
Não cabe dilação probatória em sede de mandado de segurança, e, para avaliar se a negativa administrativa foi descabida, necessariamente se impõe a análise de provas.
Ademais, como bem pontuou o magistrado na sentença vergastada: "Na hipótese dos autos se aplica a regra prevista no art. 10 da Lei n° 12.016/2009, que trata do indeferimento de plano da petição inicial, quando o mandado de segurança não for a via adequada para apreciação do pleito, quando faltar algum dos requisitos legais ou ainda quando decorrido o prazo legal de impetração.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. (Ap 00031008320154036121, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, o impetrante alega que o seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 198749095-6) foi indeferido pela autoridade coatora sem motivação, com argumentos meramente genéricos, que ofendem os princípios basilares da Administração, tais como legalidade, motivação , eficiência, devido processo legal e ampla defesa.
Por tais razões requer a declaração de nulidade do ato de indeferimento e a reabertura do respectivo processo administrativo para que seja submetido a nova análise pela autarquia.
A pretensão mandamental, em essência, abriga análise das condições concessórias de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural), que requer dilação probatória incompatível com o exíguo rito probatório do mandado de segurança.
Assim sendo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita escolhida pelo impetrante. É patente, pois, sua falta de interesse processual, que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Vale lembrar que nada impede que o ajuizamento de demanda pertinente, na qual se poderá discutir a questão.".
Correta a sentença. 3.Apelação do autor desprovida. (TRF 1.
Apelação em Mandado de Segurança nº 1000806-94.2021.4.01.3305.
Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia. 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia.
Data da publicação: 10/06/2022.
Ressalto que não houve a demonstração das razões pelas quais o benefício deve ser restabelecido e efetivamente pago até a data de sua implantação, porquanto a necessidade de comprovação da continuidade da incapacidade, tendo em vista o recebimento de benefício por incapacidade temporária desde 16/03/2018, conforme dados do CNIS (ID 1506045889).
Além do mais, parte da demanda nesta ação mandamental se encontra em discussão em processo com trâmite no JEF, o que configura litispendência parcial e inadequação deste instrumento para o objetivo almejado.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) diante da ausência de prova pré-constituída e da litispendência parcial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e V, do CPC c/c art. 10 da lei nº 12.016/09. b) deixo de condenar o impetrante em custas, em razão da justiça gratuita. c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Titular -
27/02/2023 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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