TRF1 - 1000312-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000312-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO ALVES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CARLOS FERNANDO ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 4.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 5.
Pois bem.
A aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98, aplicável ao caso em análise. 6.
Nos termos da Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).“ 7.
Importante ainda, mencionar que para as competências posteriores a data de promulgação da EC 103/2019, o segurado somente terá reconhecido como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (CF, art. 195, § 14º, com redação dada pela emanda 103/2019). 8.
Passo, pois, a análise dos autos. 9.
Da análise do CNIS do autor (Id 2018526669), verifico que o mesmo comprovou o seguinte tempo de contribuição: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 3 meses e 26 dias 188 42 anos, 9 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 10 meses e 13 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 10 meses e 22 dias 195 43 anos, 8 meses e 26 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 6 meses e 21 dias 313 63 anos, 8 meses e 11 dias 89.2556 Até 31/12/2019 25 anos, 8 meses e 8 dias 314 63 anos, 9 meses e 28 dias 89.5167 Até 31/12/2020 26 anos, 8 meses e 8 dias 326 64 anos, 9 meses e 28 dias 91.5167 Até a DER (24/12/2021) 27 anos, 8 meses e 2 dias 338 65 anos, 9 meses e 22 dias 93.4833 10.
Desse modo, constato que na data de início do benefício de Aposentadoria por Idade recebido pelo autor em 24/12/2021, o mesmo contava com 27 anos, 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 93 pontos, insuficientes para deferimento do benefício pleiteado. 11.
Assim, verifico que o demandante não preencheu o tempo suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não restou provado o recolhimento de 35 anos de contribuição.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor. 13.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. 14.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 19. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000312-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERNANDO ALVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 68-12.2015.401.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/02/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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