TRF1 - 0014455-96.2015.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "B" Autos n. 0014455-96.2015.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA – CRF/RO EXECUTADO: MEGA FARMA LTDA – ME e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de Execução proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em face de MEGA FARMA LTDA – ME e MARCELO CORREA DE OLIVEIRA.
O credor requereu a extinção do feito, ante o pagamento da dívida.
Assim, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dispensada a cobrança de custas.
Sem honorários advocatícios.
Havendo penhora nos autos, promova-se a liberação.
Certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica, com a ressalva de alteração de erro material ou grave equívoco a ser apontado pelas partes.
Arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI SAMPAIO Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0014455-96.2015.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 e SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080 POLO PASSIVO: MEGA FARMA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN CARDOSO PIPINO - RO7055 DECISÃO Tratam-se de pedido de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Marcelo Correa de Oliveira (id. 1220750275).
O executado sustenta a iliquidez do título executivo e a ocorrência da prescrição intercorrente.
A exequente se manifestou sobre a inadequação da exceção de pré-executividade e a inocorrência da prescrição intercorrente ante a interrupção do prazo prescricional com a citação da empresa executada e o redirecionamento da execução ter ocorrido dentro do lustro prescricional (id. 1279320786).
Eis o relatório.
A exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, cabível nos casos em que se discute matéria de ordem pública, aferível de plano pelo juiz e cujo exame não dependa da produção de provas (Súmula 393 do STJ).
Por matéria de ordem pública entende-se a relacionada aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos vícios intrínsecos do título executivo, pertinentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade dele.
A prescrição intercorrente e os requisitos de validade da certidão de dívida ativa são matéria de ordem pública, portanto possível a análise das alegações da excipiente.
Quanto a alegação de iliquidez do título executivo e ausência de discriminação dos índices e encargos incidentes sobre a certidão de dívida ativa, não assiste razão ao excipiente, haja vista que os documentos que instruem a petição inicial demonstram os índice e encargos aplicados ao título (id. 248848377 – páginas 14 e 16 do processo digitalizado), atendendo aos termos do art. 2º, parágrafos 2º e 5º, da Lei nº 6.830/80.
Sobre a prescrição intercorrente nas ações de execuções regidas pela Lei nº 6.830/80, o STJ firmou o Tema 566, vejamos: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Sobre o redirecionamento da execução ao sócio-administrador, o STF firmou o Tema 981, vejamos: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
No presente caso, o oficial de justiça certificou no dia 10/03/2016 que a empresa executada encerrou suas atividades e se encontrava em local incerto e não sabido (id. 248848377 – páginas 24/verso do processo digitalizado), houve a citação da empresa executada via edital no dia 13/10/2018 (id. 248848377 – páginas 34/36 do processo digitalizado).
Posteriormente foram efetuados pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, no entanto, não localizaram bens da empresa executada no dia 08/05/2019 (id. 248848377 – páginas 39/41 do processo digitalizado).
No dia 27/11/2019, o exequente requereu o redirecionamento da execução ao excipiente que foi deferido no dia 15/06/2020 e efetivado no dia 28/06/2022 (id. 248848377 – páginas 39/41 do processo digitalizado, id. 251524936 e id. 1219947301).
Pois bem, analisando os atos processuais, constato que o termo inicial da prescrição intercorrente para a empresa executada ocorreu no dia 08/05/2019, data da constatação de inexistência de bens (id. 248848377 – páginas 39/41 do processo digitalizado).
Deste modo, o termo final da prescrição intercorrente, consistente em 01 (um) ano de suspensão e 05 (cinco) anos de arquivamento provisório, dar-se-á no dia 07/05/2025.
Registro que a constatação da inexistência de bens não se concretiza apenas com a diligência negativa do oficial de justiça por ocasião da citação da parte executada, mas após a realização das diligências promovidas pela exequente.
No tocante a prescrição intercorrente ao redirecionamento da execução ao sócio-gerente, constato que o termo inicial do redirecionamento ocorreu no dia 10/03/2016, data em que foi constatada a dissolução irregular da empresa executada (id. 248848377 – páginas 24/verso do processo digitalizado) e o termo final no dia 09/03/2021, ou seja, no prazo de 05 (cinco) anos (art. 174, do Código Tributário Nacional).
No entanto, no dia 15/06/2020, foi deferido o redirecionamento da execução e a citação do excipiente (id. 251524936), circunstância que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, não se consumando a prescrição ao redirecionamento da presente execução fiscal.
Assim, não como se acolher as razões do excipiente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade apresentado pelo executado Marcelo Correa de Oliveira (id. 1220750275).
Custas e honorários incabíveis, uma vez que não inaugurada uma nova relação processual.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, nada sendo requerido, será suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o que será determinado o arquivamento dos autos, na forma dos parágrafos do art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal -
18/07/2022 16:54
Juntada de exceção de pré-executividade
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18/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:10
Juntada de carta
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23/06/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 23:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
21/06/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
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03/08/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 01:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2021 23:59.
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02/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 15:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:14
Conclusos para despacho
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08/12/2020 16:04
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/12/2020 16:04
Juntada de diligência
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08/09/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/06/2020 12:18
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 12:16
Proferida decisão interlocutória
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08/06/2020 12:17
Conclusos para decisão
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04/06/2020 18:59
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:58
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/06/2020 14:58
Juntada de outras peças
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03/06/2020 12:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/11/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
27/11/2019 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/11/2019 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2019 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR ESTA. LUANA/ 15 DIAS
-
04/11/2019 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
24/10/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/09/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/06/2019 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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29/05/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/05/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2019 14:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/05/2019 14:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
26/04/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
05/02/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO P/ ADV. 15 DIAS.
-
22/01/2019 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/01/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/11/2018 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/11/2018 17:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/09/2018 10:26
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
14/09/2018 10:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
31/08/2018 16:24
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
31/08/2018 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
31/08/2018 16:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/08/2018 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
17/01/2018 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 08:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 15 DIAS
-
07/11/2017 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
31/10/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/10/2017 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2017 11:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2017 16:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 444/017 FL. 29.
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17/04/2017 16:43
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO CITAÇÃO 444/2017 EXPEDIDO
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04/04/2017 08:37
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/09/2016 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
21/09/2016 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ADVOGADA EXEQUENTE - 10 DIAS.
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15/08/2016 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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10/08/2016 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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08/08/2016 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/08/2016 11:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2016 17:03
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 65/016 FL. 24.
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03/02/2016 10:25
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/02/2016 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/01/2016 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2016 10:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2016 14:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/01/2016 14:44
INICIAL AUTUADA
-
31/12/2015 09:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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