TRF1 - 1005523-69.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005523-69.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005523-69.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RESTAURANTE DECK AVENIDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434-A e RAFAEL DIAS DOS SANTOS - SP444240 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: .
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[RESTAURANTE DECK AVENIDA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) -
18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005523-69.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005523-69.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RESTAURANTE DECK AVENIDA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005523-69.2023.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi denegado mandado de segurança para indeferir pedido de reconhecimento à desoneração fiscal estabelecida pelo Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse), consistente na redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(COFINS), conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Em suas razões, a Impetrante sustenta que a exigência de registro no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), imposta pelo art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, viola o princípio da legalidade e que tem direito aos benefícios fiscais previstos no Perse.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005523-69.2023.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito: O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Ao disciplinar a matéria, seu art. 2° assim dispôs: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
O dispositivo foi originariamente vetado pelo Chefe do Poder Executivo, que, posteriormente foi rejeitado pelo Congresso Nacional, tendo entrado em vigor em 18/03/2022.
A Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos, além de estabelecer limitação temporal para enquadramento no Perse, constante dos §§ 1º e 2º do art. 1º, que assim dispõem: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.(Grifou-se) Sobre o cadastro das atividades no Ministério do Turismo, os arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 estabelecem: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I-meios de hospedagem; II-agências de turismo; III-transportadoras turísticas; IV-organizadoras de eventos; V-parques temáticos; e VI-acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; [...] Art.22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. §1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. §2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. §3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. §4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. §5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo. (Grifou-se) No caso, a Impetrante exerce atividade de restaurante, cafeteria, bar e similares, com registro e certificado do Cadastur, com data de validade de 29/12/2022 a 29/12/2024, conforme comprovam os documentos de fl. 62.
Dessa forma, o certificado somente foi expedido em data posterior à vigência do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que, em razão do veto presidencial, ocorreu em 18/03/2022.
Dessa forma, deve-se concluir que não estava a empresa inscrita no cadastro exigido pela Lei nº 11.771/2008, não se podendo afirmar que estivesse exercendo atividades correlatas ao turismo à época da pandemia de Covid-19, de molde a satisfazer a exigência prevista na Lei nº 14.148/2021 para gozar dos benefícios fiscais.
Não houve, assim, inovação normativa na edição da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, que se limitou a indicar os códigos das atividades para efeito de desoneração tributária, entre os quais o de restaurantes e similares, que não constava expressamente na lei de regência e que tem natureza apenas correlata às atividades de turismo, como se viu.
Não fosse isso, a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterada pela 14.592/2023, com acréscimo do § 5º, que estabelece ter direito aos benefícios fiscais as pessoas jurídicas em situação de regularidade perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), em 18 de março de 2022, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), que exercem as atividades econômicas ali indicadas, entre elas a de restaurantes, bares e similares.
Trata-se, sem dúvida, de interpretação autêntica realizada pelo legislador, a afastar a possibilidade de questionamento a respeito do alcance da legislação anterior.
Não reúne a Apelante, portanto, os requisitos exigidos em lei para o benefício fiscal.
A exigência legal não pode ser considerada mera formalidade, de molde a legitimar seu afastamento nos presentes autos.
De fato, a jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário, sob fundamento de isonomia, atuar como legislador positivo, concedendo benefícios tributários não previstas em lei (ARE 691852 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, pub 21-11-2013, REsp n. 1.116.620/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 25/8/2010).
Nesse sentido já decidiu esta Corte, como se vê pelo seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 A SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo – Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo – Anexo II – identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam “obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo” – Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição — prestadores de serviços turísticos —, os restaurantes, cafeterias, bares e similares “estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo” (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição”. 11.
Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1049889-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2023 PAG) A matéria foi apreciada no Superior Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática, da qual se extrai o seguinte: “Considerando a ausência de submissão do estabelecimento aos regramentos, institutos e ações próprios do setor turístico, bem como a não adequação aos padrões de serviço do setor e à fiscalização do Ministério do Turismo, é manifesto que a apelante não preenche os requisitos para a adesão ao PERSE, restando evidente que sua pretensão de ser enquadrado como turístico é apenas para buscar os benefícios do PERSE por ter se tornado conveniente.
Reitero que a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, conforme previsto na Portaria ME 7.163/2021, não é desarrazoada ou desproporcional, considerando-se as particularidades do setor turístico elencadas.
Visto que a interpretação em contrário permitira que todo restaurante, cafeteria, bar ou similar, mediante inscrição junto ao cadastro no CADASTUR posterior à Portaria ME 7.163/2021, pudesse usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, subvertendo toda a teleologia do programa, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. (REsp nº 2.106.157, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005523-69.2023.4.01.3600 APELANTE: RESTAURANTE DECK AVENIDA LTDA Advogado do(a) APELANTE: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE.
LEI Nº 14.148/2021.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS.
PORTARIA ME Nº 7.163/2021.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE. 1.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 2.
O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 3.
Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa estava regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 à data da vigência da Lei nº 14.148/2021. 4.
A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008 para a atividade da área de turismo e correlatas. 5.
Não estando a impetrante registrada no Cadastur na data em que entrou em vigor o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, após a rejeição do veto do Chefe do Poder Executivo, não tem direito aos benefícios fiscais ali pre
vistos. 6.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado, sob fundamento de isonomia, conceder benefícios tributários não previstos em lei.
Precedentes. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
16/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RESTAURANTE DECK AVENIDA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1005523-69.2023.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/12/2023 00:46
Recebidos os autos
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12/12/2023 00:46
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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