TRF1 - 1004430-96.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:52
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KALLYSON RUAN DE SOUSA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de KAIO JUNIOR DE SOUSA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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16/08/2024 12:17
Expedição de Documento RPV.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:27
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:38
Juntada de manifestação
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27/03/2024 19:37
Juntada de manifestação
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19/03/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de KAIO JUNIOR DE SOUSA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de KALLYSON RUAN DE SOUSA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de KAIO JUNIOR DE SOUSA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:09
Decorrido prazo de KALLYSON RUAN DE SOUSA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004430-96.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
J.
D.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO FERREIRA - MT13654/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos para sua concessão são: 1) manutenção da qualidade de segurado e de dependente previdenciário na data da prisão, com comprovação desta; 2) carência de 24 contribuições mensais; 3) o segurado não deve estar recebendo nenhuma remuneração ou proventos decorrentes de benefício previdenciário; e 3) estar o segurado enquadrado como de baixa renda.
No caso em tela, o recolhimento à prisão se deu em 04/12/2020 (ID 1306760246), sendo o último vínculo empregatício anterior iniciado em 22/04/2020.
Quanto ao enquadramento do segurado como de baixa renda, importante consignar que o limite do salário-de-contribuição a partir de 01/01/2020, ano em que se deu o recolhimento do segurado à prisão, era de R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), consoante determinação da Portaria do Ministério da Economia nº 914, de 13/01/2020.
No presente caso, prevalece o disposto no § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91: “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” (Grifei).
Conforme CNIS e bem explanado pelo MPF, o então recluso recebeu quatro meses de salário de contribuição nos últimos doze meses à prisão, quais sejam: R$ 888,95 em março, R$ 83,98 em abril, R$ 426,00 também em abril, R$ 1.426,28 em maio e R$ 142,00 em junho, sendo a média aritmética simples de R$ 741,80, inferior àquele valor vigente no presente ano, razão pela qual faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado.
Desta forma, tenho por preenchidos os requisitos para a fruição do benefício de auxílio-reclusão.
O termo inicial do benefício deve tomar como base as regras da pensão por morte, por efeito do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é devida desde o fato gerador (morte) se o benefício for requerido dentro de cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou desde o requerimento administrativo se passado tal prazo.
No caso do auxílio-reclusão, o fato gerador é o efetivo recolhimento do segurado à prisão.
Os autores nasceram em 12/10/2014 e 05/06/2019, ambos menores quando da prisão ocorrida em 04/12/2020, sendo o requerimento feito em 24/08/2021, após os 180 dias supramencionados, razão pela qual reputo devido o amparo previdenciário desde a data do requerimento.
O MPF manifestou-se favoravelmente ao mérito do pedido (ID 1674195491).
Importante observar que para o benefício ser mantido deverá, a princípio e pelo que dispõe o art. 395, II da IN INSS nº 77/2015, apresentar atestado trimestral firmado pela autoridade competente, na autarquia previdenciária, sob pena de suspensão do amparo.
Considerando que o CNIS demonstra que o instituidor está com vínculo empregatício vigente desde 27/12/2023, determino que a parte autora junte atestado atualizado nos autos, no prazo de 5 dias, constando o tempo que permaneceu recluso para fins de registro e pagamento dos valores atrasados.
Firme no exposto, com fundamento no art. 80 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor dos autores o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO desde o dia do requerimento administrativo (24/08/2021 - DIB), até o dia em que permaneceu recluso (DCB), pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Seguem parâmetros para registro: Nome completo: K.
R.
D.
S.
S.
Filiação: KAIO RUAN DE SOUSA TOCANTINS SANDRA SILVA SANTOS Cadastro pessoa física (CPF): *90.***.*92-35 Data do nascimento: 12/10/2014 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO, desdobrado Data de início do benefício (DIB): 24/08/2021 Data de cessação do benefício (DCB): a ser informada (até quando permaneceu recluso) Nome e CPF do instituidor: KAIO RUAN DE SOUSA TOCANTINS CPF.: *05.***.*60-06 Nome completo: K.
J.
D.
S.
S.
Filiação: KAIO RUAN DE SOUSA TOCANTINS SANDRA SILVA SANTOS Cadastro pessoa física (CPF): *01.***.*40-10 Data do nascimento: 05/06/2019 Benefício concedido: AUXÍLIO-RECLUSÃO, desdobrado Data de início do benefício (DIB): 24/08/2021 Data de cessação do benefício (DCB): a ser informada (até quando permaneceu recluso) Nome e CPF do instituidor: KAIO RUAN DE SOUSA TOCANTINS CPF.: *05.***.*60-06 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
A Secretaria informe à Ceab/INSS a data em que a reclusão cessou, conforme informações a serem prestadas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/02/2024 01:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 01:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2024 01:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 01:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2024 01:22
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:42
Juntada de parecer
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08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 12:40
Juntada de impugnação
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23/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:51
Juntada de contestação
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06/12/2022 15:42
Juntada de manifestação
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05/12/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a K. R. D. S. S. - CPF: *90.***.*92-35 (AUTOR) e K. J. D. S. S. - CPF: *01.***.*40-10 (AUTOR)
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05/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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06/09/2022 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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