TRF1 - 1071300-19.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1071300-19.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MOREIRA DE SOUZA - SP310096 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WILIANS MARCELO MOREIRA DE SOUZA JUNIOR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando nova correção da sua prova prático-profissional no âmbito do 37º Exame da Ordem Unificado da OAB, com a concessão de pontuação eventualmente suprimida, garantindo-lhe a aprovação e a inscrição profissional.
Inicial instruída com documentos.
O pedido liminar foi indeferido (Id 1746722050).
Informações apresentadas (Id 119130265) informando a perda do objeto.
Por intermédio da petição de Id 1870308659, o impetrante requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Conforme se constata dos autos, o impetrante foi aprovado no exame de reaproveitamento da 1ª fase do 37ª Exame de Ordem Unificado da OAB.
Diante da perda superveniente do objeto da demanda, não mais existe utilidade no pronunciamento jurisdicional, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/07/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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