TRF1 - 1097039-91.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1097039-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por FLÁVIO VIEIRA DE SOUZA, (Id. 1862685664) contra decisão que não concedeu a antecipação de tutela.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa nos termos do § 1º do art. 489 do CPC, pois a decisão objurgada decidiu apenas parte do pleito formulado pelo autor, deixando de dispor fundamentação acerca do item 1 – C.
Assim, defende que a decisão afigurou carecedora de fundamentação, razão pela qual pugna pela correção do vício apontado. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, de fato a decisão embargada padece do vício de omissão em relação ao item 1-C, em relação ao qual o recorrente alega que a banca cometeu graves erros na correção referida questão.
Defende que respondeu a questão conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, mas que o espelho da FGV considerou o texto expresso da Lei nº 11.457/2007.
Assim, salienta que, em que pese a questionabilidade da falta de previsão da Lei nº 11.457/2007 no edital do certame, bem como a própria motivação da banca FGV em seu espelho, é certo que existe divergência jurisprudencial que ampara como correta a resposta do Autor.
Ocorre que a pretensão no sentido de transferir ao Judiciário a competência de análise do conteúdo das questões dos certames públicos é incompatível com o princípio que veda a incursão no mérito do ato administrativo, sob pena de substituição da banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de avaliação a ela atribuídos.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Ressalto que a atuação do Poder Judiciário só é possível quando se verificar alguma ilegalidade cometida, nunca para servir de instância de reexame das avaliações realizadas.
Assim, há de prevalecer o critério de correção das provas adotado pela banca examinadora, pois não há evidência de vício na sua conduta.
Da mesma forma, não vislumbrei a cobrança de conteúdo não previsto no Edital.
Defende a parte autora que o assunto cobrado no item 1 – C demandava o conhecimento do disposto na Lei 11.457/2007, que não consta no Edital do Certame.
Contudo, verifico que a mencionada lei dispõe sobre a Administração Tributária Federal e havia previsão de cobrança do conteúdo "Administração Tributária" no tópico relativo a Direito Tributário, cabendo ao candidato, portanto, conhecer a legislação referente ao tema.
Observo, ainda que o direito de defesa foi ofertado ao recorrente, já que era possível interpor recurso, tendo utilizado de tal faculdade, tendo sido os recursos indeferidos de forma fundamentada.
Ausente, pois, a probabilidade do direito.
Ante o exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, ao tempo em que indefiro a tutela de urgência vindicada em relação ao item 1 – C, por entender que o pedido contraria clara e inequivocadamente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
02/10/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004262-36.2023.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Francivaldo Pimentel dos Santos
Advogado: Paulo Lobato Escher
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2023 18:59
Processo nº 1000093-08.2024.4.01.3502
Wanda Lucia Ramiro da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathalia Satzke Barreto Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 10:24
Processo nº 1020830-64.2022.4.01.3902
Maria Suzete Nunes Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Domingos Nunes da Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2022 11:44
Processo nº 1020830-64.2022.4.01.3902
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria Suzete Nunes Santana
Advogado: Domingos Nunes da Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 12:30
Processo nº 1000018-25.2022.4.01.3700
Antonio Marcos Araujo Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2022 20:24