TRF1 - 1001503-34.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001503-34.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARKLINNYS TAVARES FERREIRA e outros Advogados do(a) PACIENTE: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO47897, BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376-A, PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980-A IMPETRADO: Juízo da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Jatai/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIABETES TIPO II.
FILHO MENOR.
RÉU PRIMÁRIO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ART. 319, I, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O impetrante se insurge contra decisão do Juízo da Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Jataí-GO, que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentando-se na garantia da ordem pública, por entender haver risco de reiteração delitiva.
Alega que o paciente é réu primário, possuidor de bons antecedentes, trabalho lícito, não cometeu o crime com violência ou grave ameaça e tem filha menor de 12 (doze) anos e anexou documentação comprobatória como o único responsável pelos cuidados da menor. 2.
Cumpre salientar que a prisão preventiva do paciente foi decretada para evitar a reiteração delitiva.
Apesar da insistência do paciente no ato delituoso de contrabando, estamos diante de um acusado tecnicamente primário e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão podem impedir a reiteração delitiva. 3.
Além disso, a condição de saúde do paciente, diagnosticado com diabetes Melilitus, tipo II (id. 406681655), bem como a necessidade de alimentação restrita, torna desproporcional sua manutenção no cárcere pelo perigo gerado à manutenção de sua saúde. 4.
Verifica-se que, apesar da filha do paciente não se encontrar desamparada, os cuidados da tia não substituem a presença do pai.
Logo, o paciente deve ter a prisão preventiva substituída pela imposição de medidas cautelares diversas. 5.
Substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do Código de Processo Penal, a saber: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (ii) proibição de ausentar-se da cidade do seu domicílio, sem prévia autorização judicial; (iii) monitoração eletrônica. 6.
Ordem de habeas corpus concedida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MARKLINNYS TAVARES FERREIRA e Ministério Público Federal PACIENTE: MARKLINNYS TAVARES FERREIRA IMPETRANTE: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376-A, PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - MT15980-A, ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO47897 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAI/GO O processo nº 1001503-34.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-03-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1001503-34.2024.4.01.0000 PACIENTE: MARKLINNYS TAVARES FERREIRA IMPETRANTE: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: ADILSON ANANIAS DE OLIVEIRA - GO47897 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA FEDERAL CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAI/GO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARKLINNYS TAVARES FERREIRA contra ato coator atribuído ao Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que, nos autos de nº 1000206-44.2024.4.01.3507, converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva.
Cuida-se, na origem, de auto de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 334-A e 311, ambos do Código Penal, e no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
O Juízo prolator da decisão impugnada, na ocasião, entendeu que haveria risco concreto de reiteração das práticas criminosas, notadamente pela participação do custodiado em delitos de natureza semelhante (contrabando e descaminho), seja porque já respondeu a outras ações penais, seja porque o veículo apreendido, além de adulteração da numeração do motor, apresentava preparação para o transporte de mercadorias contrabandeadas.
A parte impetrante sustenta, por sua vez, que: i) não há nenhum dado concreto que indique a necessidade da prisão do paciente, já que é tecnicamente primário, tem endereço fixo e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e ii) o paciente possui uma filha 08 anos, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar.
Requer, assim, a concessão de liminar, para conceder liberdade provisória ao paciente, ou, subsidiariamente, para que a prisão preventiva seja substituída por prisão domiciliar, ainda que sejam aplicadas outras medidas cautelares.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada. 1 – Prisão preventiva Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).
Na hipótese, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na prova da existência dos crimes tipificados nos artigos 334-A e 311, ambos do Código Penal, e no art. 183 da Lei nº 9.472/97, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, já que foi flagrado, no dia 22/01/2024, pela equipe da Polícia Militar do Estado de Goiás, transportando aproximadamente 1.600 pacotes de cigarros de origem estrangeira, sem documentação de importação legal, totalizando 16.000 maços, tendo em sua posse, ainda, um rádio comunicador em funcionamento e um veículo com estrutura e motor adulterados.
Na ocasião, restou consignado que haveria risco concreto de reiteração delitiva, sendo necessário garantir a ordem pública, já que o paciente: i) é investigado no IPL nº 1004590-90.2023.4.01.3602 por suposta prática do crime do art. 334 do CP; ii) foi condenado em sentença condenatória recorrível na ação penal nº 0002456-12.2015.4.03.6002, pela prática do crime do art. 334-A do CP; iii) respondeu à ação penal nº 501108-07.2015.4.01.7003 pela prática do crime do art. 334, §1º, “a” do CP, tendo sido beneficiado pela suspensão condicional do processo; e iv) teve lavrada em seu desfavor a Representação Fiscal para fins penais nº 0100100-178924/2022, já com instauração de IPL.
De fato, pelo narrado, observa-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, já que, não obstante suas condutas pretéritas terem sido objeto de deflagração de investigação e de ação penal, e de em uma delas ter sido aplicada uma medida despenalizadora (sursis processual), entendeu por insistir na mesma prática criminosa, revelando que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, não seria a melhor solução e não teria o condão de impedir nova prática de fato típico.
Embora não se tenha notícia de oferecimento de denúncia em relação às condutas investigadas nos inquéritos policiais citados ou de trânsito em julgado nas ações penais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de inquéritos e ações penais em curso constituem fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
COVID-19.
RISCO DE CONTÁGIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva foi devidamente pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, especialmente em razão da apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas - 114,14g de maconha, 425,22g de cocaína na forma de "crack", e 69,52g de cocaína em pó -, além de R$ 1.000,00, balança de precisão, 1 revólver da marca Taurus e munições. 3.
Ressaltou-se, ainda, a necessidade da medida extrema para evitar a reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente específico.
Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 24/4/2019). 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6.
O pedido de revogação da prisão preventiva devido ao risco de contaminação por coronavírus não foi examinado pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame da matéria diretamente por este Tribunal, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 181.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
GRILAGEM DE TERRA.
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II- Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agravante ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "não há apenas inquéritos policiais em curso para justificar a manutenção da prisão, mas condenação do requerente em primeiro grau por crime de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro nos autos n. 0001533-98.2014.8.07.0012", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).
III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Ressalte-se ademais, que o acórdão objurgado ponderou: "O paciente é apontado, nas investigações, como o principal responsável pelo parcelamento e venda de lotes irregulares, causando prejuízos significativos à sociedade e ao meio ambiente há uma década.
Ainda, ele seria o responsável pelo "Cartório Digital", que, apesar de ainda estar sendo investigado, seria instrumento auxiliar nas atividades ilícitas, com o reconhecimento de firmas e diversos atos cartorários, substituindo, os serviços prestados por tabelião oficial com a falsificação de selo público.
As investigações também demonstram uma grande diversidade de empreendimentos criminosos que foram sendo incrementados e aumentados com o tempo, garantindo enorme proveito econômico as pessoas envolvidas, com movimentação de milhões de reais provenientes de origem ilícita, por meio de terceiros e empresas vinculadas ao "grupo familiar" do paciente.
Além de existirem inquéritos em curso por fatos semelhantes, o paciente foi condenado recentemente em primeira instância por crime de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro (processo n. (omissis)) e, não obstante a interposição de recurso, o fato é que, apesar da tramitação dos referidos processos, as atividades ilícitas parecem não ter cessado." (fl. 883).
V -"Sobre a substituição da custódia cautelar em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, a Corte de origem aponta que não restou comprovada a sua necessidade, pois "não se fez prova de maneira pré-constituída de que o estabelecimento prisional não dispõe de equipe de saúde ou mesmo da inexistência de espaço adequado para isolamento".
A alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta" (AgRg no HC n. 775.347/SP, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023, grifei).
Ainda sobre o tema, o seguinte precedente: (AgRg no HC n. 759.670/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 21/12/2022.) VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.279/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Soma-se a isso o fato de o conduzido ser conhecido pela prática do crime de contrabando, seja pelos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, seja pela adulteração do veículo apreendido, que apresentava preparação especial para o transporte de mercadorias contrabandeadas.
Todo esse contexto permite concluir pela gravidade em concreto das condutas apuradas e, consequentemente, pelo não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, do CPP), bem como pela necessidade e pela adequação na decretação da prisão preventiva (art. 282, I e II, do CPP). 2 – Prisão domiciliar O art. 318 do CPP, por sua vez, estabelece as situações em que poderá haver substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, desde que observado também o art. 318-A do mesmo código.
No caso dos autos, a parte impetrante afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados da filha menor de 12 anos de idade (inciso VI).
Contudo, não houve demonstração de que ele realmente é o único responsável por ela.
Pelo contrário, consta dos autos que, além da mãe da criança, Fernanda Lorrayne Lins, supostamente envolvida nos fatos aqui relatos, ainda há outra pessoa responsável por ela, a Sra.
Rosângela Tavares Brito (Id. 2001094179 dos autos na origem – páginas 45/46), de modo que não merece acolhimento a substituição pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
24/01/2024 18:17
Conclusos para decisão
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24/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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24/01/2024 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 15:04
Juntada de documento comprobatório
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24/01/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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