TRF1 - 1024549-71.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024549-71.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MYLENA GONCALVES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO JUNIO DOS SANTOS GOUVEIA - DF54280 POLO PASSIVO:REPRESENTANTE DA COORDENAÇÃO DP PROUNI CAMPUS DE TAGUATINGA- ESTÁCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela pare autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença de id 1783871056, que julgou procedentes os pedidos da inicial.
Intimada para contrarrazões, a embargada quedou-se inerte.
A União se manifestou pela rejeição do recurso (Id 2007438734). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Os Embargos Declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todos os argumentos postos.
Observa-se, pois, que o inconformismo da recorrente se refere ao próprio acerto ou desacerto da decisão, o que desafia recurso próprio, pois o exame de eventual erro não se insere nos estreitos limites dos Embargos de Declaração, nos termos art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Embora o art. 494, inciso II, do CPC, permita que o juiz modifique sua decisão em caso de Embargos de Declaração, esta possibilidade está limitada às hipóteses taxativas do art. 1.022, do mesmo diploma legislativo.
Verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, visto que na fundamentação da sentença proferida foram expostos, de forma clara e precisa, os elementos que levaram à convicção do juízo.
Em suma, nos termos em que foram formulados os presentes Embargos de Declaração, não vejo como possa enquadrá-los nas hipóteses positivadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara Federal/SJDF -
25/03/2023 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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