TRF1 - 1003307-18.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003307-18.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNCAO Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO BESSA JUNIOR - (OAB: PA011163) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 4 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003307-18.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNCAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNÇÃO (CPF *03.***.*35-58) na qual pretende o ressarcimento da quantia de R$ 128.357,60 (cento e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e sete e sessenta centavos).
A parte autora relata que o requerido formalizou os contratos de empréstimo consignado (Contratos nº 333027110000713960 e nº 333421110000028313), assumindo a obrigação e restituir os valores emprestados em parcelas iguais e sucessivas, atualizada pelos índices expressamente pactuados.
Aduz que a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida e que esgotou todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida e se viu compelida a intentar a presente demanda visando ao recebimento do que lhe é devido.
Citada, não contestou a parte requerida, sendo declarada sua revelia (id 2012293692). É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a declaração da revelia, presumem-se verdadeiras todas as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se inverossímeis ou contraditórias às provas dos autos.
No caso, constam documentos suficientes para conferir fidedignidade à versão apresentada na petição inicial, especialmente nos ids 1084927778, 1084927779, 1084927780, 1084927781, 1084927782, 1084927786 e 1084927787).
Logo, comporta acolhimento o pleito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNÇÃO (CPF *03.***.*35-58) na obrigação de pagar para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL a quantia de R$ 128.357,60 (cento e vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e sete e sessenta centavos), já atualizada e acrescida de juros até 29/04/2022 (id. 1084927781 e 1084927782).
Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados em sede de eventual cumprimento de sentença, com atualização monetária da dívida, mês a mês, segundo os índices e percentuais previstos nos contratos objetos da demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a reembolsar as custas pagas pela CEF e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em razão da revelia, o requerido deve ser intimado exclusivamente via DJE.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas à CEF para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003307-18.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: SILVIO CARLOS BINSFELD ASSUNCAO DECISÃO A parte requerida foi citada (id 1490300875), mas não apresentou manifestação nos autos.
Assim, declaro a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, com os seus efeitos materiais e processuais, devendo ser intimada pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Preclusa a decisão, registre-se conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
19/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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18/05/2022 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2022 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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