TRF1 - 1018029-32.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018029-32.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CECILIA BEZERRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO - DF55981 e KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE - DF54977 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por CECILIA BEZERRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: 4.
Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré à implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento do autor, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária e juros desde quando devidas; Conta que “era companheira do senhor DONATO OLIVEIRA PEREIRA, inscrito no CPF nº *12.***.*64-49, que faleceu dia 04/12/2019,” afirmando “que ambos viviam há mais de 30 (trinta) anos em uma união estável (desde o dia 10 agosto 1979), dos quais sobrevieram filhos, todos já maiores e capazes.” Relata, inclusive, “que antes de seu falecimento, no período que esteve internado no hospital, o autor por medo de deixar sua companheira sem respaldo financeiro, deu entrada nos trâmites para o casamento no civil, porém, com seu falecimento, tal casamento não pode ser realizado,” bem como que a união estável foi reconhecida no inventário extrajudicial.
Decisão Num. 1003651783 indeferiu o pedido de tutela precária, mas deferiu o pedido de AJG.
Contestação Num. 1104651272, pela improcedência.
Réplica Num. 1151785794.
Decisão Num. 1283987754 deferiu a realização das provas requeridas pela autora.
Foi realizada audiência para tal fim - Num. 1418060753.
Alegações finais apresentadas - Num. 1451040363 e Num. 1521252389. É o breve relatório.
DECIDO.
Como narrado, busca a autora pensão por morte, alegando a ter sido companheira do instituidor desde 1979 até seu falecimento, em 2019.
Por sua vez, a UNIÃO opõe-se ao reconhecimento do direito exatamente pela ausência de comprovação da união estável, elemento essencial para tanto.
A pensão por morte de instituidores servidores públicos é regida pelos seguintes artigos, no que importa, da Lei nº 8.112/1990: Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões […] III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Ou seja, notoriamente, a companheira do de cujus é beneficiária do referido benefício previdenciário, desde que tal condição seja efetivamente comprovada, para que defluam os efeitos jurídicos pertinentes.
Além disso, em relação às exigências probatórias, necessário observar que a prova exclusivamente testemunhal não é apta ao mister, sendo necessário que haja ao menos início de prova material minimamente convincente para que se considere provada a condição de convivente.
Note-se recente julgado nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 26/10/2017.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
UNIÃO ESTÁVEL .
DISSOLUÇÃO.
DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
SÚMULA 336 DO STJ.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Soraya Alves do Amaral e E.
D.
A.
C. em face de sentença que procedente o pedido da parte autora, Vera Lúcia Cacal da Silva para condenar a União a lhe conceder o benefício pensão por morte vitalícia de Edmar José Cesarino, falecido em 26/10/2017, na fração fixada no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), a partir da data do requerimento administrativo. 2.
O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 3.
Nos termos do art. 217, II, da Lei nº 8.112/90, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente é beneficiário de pensão.
O mesmo deve ser aplicado à companheira. 4.
De acordo com a Súmula 336/STJ, " a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 5.
Entendo que a parte autora comprovou sua dependência econômica em relação ao de cujus, tendo em vista a manutenção de auxílio financeiro à sua ex-companheira.
Isto porque consta nos autos que o falecido, voluntariamente, continuou pagando pensão alimentícia mesmo após o implemento etário de 24 anos da filha do ex-casal.
Ficou comprovado também, por prova documental (CNIS) e testemunhal, que a parte autora nunca trabalhou, estando sempre aos cuidados do lar e da filha, configurando que a pensão prestada era também para o seu sustento. 6.
DIB a partir da data do requerimento administrativo. 7.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 9.
Apelação dos réus Soraya Alves do Amaral e E.
D.
A.
C desprovida e, de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 1000144-54.2018.4.01.4302, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.) DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/12/2019.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maria Coele Carrijo para conceder do benefício de pensão por morte vitalícia, com termo inicial recaindo na data do óbito do instituidor do benefício, José de Melo Sobrinho, falecido em 25/12/2019. 2.
O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 3.
Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: escritura pública de declaração de união estável, firmada em 19/07/2018, na qual a autora e o falecido declaram que a convivência do casal teve início em 1998; comprovante de endereço comum constante no comprovante de rendimentos dele e correspondência bancária dela e escritura pública de testamento, lavrado em 26/06/2019, na qual o falecido afirma viver em união estável com a autora desde 1988 e a nomeia sua herdeira universal.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente a união estável perdurou por mais de vinte anos até a data do óbito. 4.
Comprovada a união estável do casal por mais de dois anos antes do óbito do instituidor e a idade de 72 (setenta e dois) anos da autora, a pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6. 5.
DIB a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já pagos por meio da pensão por morte temporária. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação da União desprovida e remessa oficial, parcialmente provida, para alterar o critério de correção monetária e de juros de mora. (AC 1028841-95.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2023 PAG.) No caso dos autos, partindo do princípio de que a qualidade de segurado do instituidor da pensão e sua condição de ex-servidor aposentado são temas incontroversos, desmerecendo maiores digressões, tenho que há prova testemunhal amplamente favorável à autora, além das declarações Num. 1001389746 – fls. 32/41 do doc., nas quais consta a informação da união estável por quase 30 anos, percepção que pode ser estendida ao passado, já que parte dos filhos do casal nasceu na década de 1980 (Num. 1001336762, Num. 1001336783 e Num. 1001336788).
Nota-se também que há comprovantes de endereços em nome da autora e do instituidor da pensão, datados de antes do falecimento (Num. 1001389746 – fls. 10/13 e 29/30 do doc. - e Num. 1001336782), bem como que tanto no órgão do instituidor da pensão quanto no órgão de vínculo da autora, o mesmo endereço fora informado, o que leva a crer que havia íntima relação de convivência do casal (Num. 1001351261 e Num. 1001324790).
Também é importante ressaltar que o valor do consumo de água faturado pela CAESB em razão de leitura realizada em 15/10/19, no montante de R$ 388,76 e vencimento em 26/11/2019, evento anterior ao falecimento do instituidor da pensão, revela gasto incompatível com os vencimentos auferidos pela autora (Num. 1001336767 – fl. 1 do doc.), o que indica que ela, residente no mesmo endereço do instituidor, como deflui dos elementos constantes nos autos, não suportava sozinha as despesas do lar.
Quanto aos efeitos retroativos desse reconhecimento, deve-se obediência à regra constante também na Lei nº 8.112/1990, na redação vigente à época do falecimento: Art. 219.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta dias) após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso dos autos, temos que o falecimento se deu em 04/12/2019 (Num. 1001336757 – fl. 16 do doc.), mas o requerimento somente foi realizado em 17/09/2021 (Num. 1001389746 – fl. 1 do doc.).
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício com retroação à data da apresentação do requerimento à Administração.
Por tudo que se disse, de rigor a parcial procedência do pedido.
Dito isso, e tendo em vista o caráter alimentar da demanda, bem como considerando os parcos vencimentos auferidos pela atividade profissional da autora (Num. 1001324790), idosa atualmente com mais de 75 anos de idade (Num. 1001306754), entendo que a permanência da ausência da implementação do benefício gera grave dano de difícil reparação, de modo que estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC para a concessão da tutela precária.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor aposentado DONATO OLIVEIRA PEREIRA, devendo a UNIÃO promover a implementação do benefício, retroativa à data do requerimento administrativo, observadas as regras constitucionais e legais vigentes à época do falecimento; e CONDENO a UNIÃO ao pagamento dos valores que a autora deixou de auferir desde o requerimento administrativo, em 17/09/2021, até sua efetiva implementação, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a compensação de eventuais valores recebidos administrativamente.
Em razão da clara presença dos requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à UNIÃO que implemente imediatamente o benefício de pensão por morte da autora.
Diante da sucumbência recíproca, custas pelas partes (a UNIÃO, em ressarcimento).
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico da parte adversa, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
09/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 19:14
Juntada de alegações/razões finais
-
08/03/2023 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2023 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 19:18
Juntada de alegações/razões finais
-
01/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:36
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 14:00, 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
01/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:34
Juntada de Ata de audiência
-
29/11/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2022 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 09:50
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
03/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2022 01:21
Decorrido prazo de CECILIA BEZERRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 19:27
Outras Decisões
-
21/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:47
Juntada de réplica
-
26/05/2022 22:48
Juntada de contestação
-
07/04/2022 00:46
Decorrido prazo de CECILIA BEZERRA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/03/2022 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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