TRF1 - 1005307-66.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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26/02/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1005307-66.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005307-66.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEY DA SILVA SOUSA - PI21907-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao recebimento do seguro-desemprego do período de defeso da pesca de 2015/2016.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
O seguro desemprego em análise é um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
Para o deferimento do benefício é preciso apresentar, de acordo com o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.779/2003, os seguintes documentos, dentre outros, o requerimento administrativo, o cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há pelo menos um ano, bem como estar registrado na Previdência Social como segurado especial – pescador artesanal e possuir guias de recolhimento ao INSS no período anterior ao seguro-defeso pretendido (inciso II da mencionada norma).
O autor pleiteou na inicial o pagamento integral de prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016.
O juízo da origem reconheceu a prescrição da pretensão quanto às parcelas do seguro defeso no referido biênio, com base no prazo estabelecido na Instrução Normativa MTPS 83/2015, no art. 4º.
Contudo, no caso específico do seguro defeso 2015/2016, houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Tal cenário acabou por impedir que diversos segurados formulassem seus pedidos administrativos.
Ademais, mesmo quando admitido o requerimento pelo INSS, o pleito era indeferido ao argumento de que os períodos em que houve ato estatal vedando o exercício da pesca no biênio 2015/2016 não superaram 30 dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego, prevista na norma em que a sentença se fundamentou.
Portanto, ainda que, em regra seja necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal exigência não se faz nos casos em que o entendimento da Administração for “notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”, hipótese que se amolda à situação dos autos.
Nesse contexto, tanto o fato de não ter sido possibilitada a apresentação do pedido administrativo, quanto o entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação daqueles segurados que porventura conseguiram realizar o requerimento, evidenciam o interesse de agir, bem assim a não aplicação do prazo decadencial previsto na citada resolução para o caso específico do seguro defeso de 2015/2016.
Importa ressaltar que a resistência ao pleito autoral permanece mesmo após mais de um ano da decisão definitiva pelo Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria).
Ainda há recalcitrância por parte do INSS envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição.
Igualmente, afasto a prescrição suscitada, sob o argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016.
Para tanto, adoto o entendimento de que, o prazo prescricional teve início com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016.
A solução não é inédita e já foi adotada em situação análoga no precedente firmado pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 951533.
No mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização pelo Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, que transitou em julgado em 26/07/2021 ao firmar a tese segundo a qual "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
Com base nesse entendimento é cabível o deferimento do benefício à parte autora, desde que fiquem comprovados os requisitos para o recebimento do benefício, os quais estão expressos na Lei nº 10.779/2003 e na correspondente legislação infralegal.
Na hipótese, embora a parte autora tenha subsidiado o seu pedido com alguns documentos com escopo de provar o seu direito, caberá à autarquia analisar se o requerente preenche os requisitos para a concessão da benesse, tendo em vista que está aparelhada para isso, inclusive com acesso aos bancos de dados governamentais pertinentes às informações necessárias à comprovação da atividade pesqueira profissional ininterrupta no período anterior ao período de defeso almejado.
Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformar a sentença, e assim JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela parte autora, relacionado ao período de 2015/2016, ficando o Réu, porém, proibido de indeferir o benefício com base na Portaria Interministerial n.º 192/15 e em prescrição quinquenal, ressalvadas parcelas eventualmente pagas do mesmo benefício em período coincidente, com atualização a partir da data de citação.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que são fixados em 20% do valor corrigido da condenação.
Caso não haja interposição de recurso ou de embargos de declaração, os honorários serão reduzidos a 10% do valor corrigido da condenação.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator [1] Agravo Regimental/AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) -
16/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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