TRF1 - 1001250-46.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001250-46.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA e outros (7) Advogados do(a) PACIENTE: ARTHUR PRADO NEVES - SP449537, JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093 IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA RECEBIDA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ART. 16 DA LEI 7.492/86.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelos réus contra ato coator atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, nos autos da ação penal nº 1000696-70.2023.4.01.3905, não acolheu a tese defensiva de absolvição sumária e manteve a decisão de agendamento da audiência de suspensão condicional do processo. 2.
Na origem, os ora pacientes foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, ao fundamento de que o quadro societário da pessoa jurídica de que são dirigentes - da empresa especializada na oferta de garantias fidejussórias - teria operado instituição financeira sem a devida autorização do Banco Central. 3. “Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade” (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 4.
Hipótese em que a defesa dos réus pretende que este Tribunal analise a tese de absolvição sumária em sede de habeas corpus.
Tal exame, no entanto, exigiria aprofundada análise do substrato fático-probatório/dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do writ, devendo as teses serem deduzidas nos autos da ação penal, oportunidade em que serão analisadas pelo Juízo natural da causa, em exauriente e devida instrução processual. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA, ALEXSON PANTALEAO MACHADO DE CARVALHO, ALISSON BORGES FERNANDES, DANIELE RODRIGUES DE SOUZA PERES, EDNER RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, MOISES DE SOUSA PERES e JULIANO CALLEGARI MELCHIORI PACIENTE: ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA, ALEXSON PANTALEAO MACHADO DE CARVALHO, ALISSON BORGES FERNANDES, DANIELE RODRIGUES DE SOUZA PERES, EDNER RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, MOISES DE SOUSA PERES IMPETRANTE: ARTHUR PRADO NEVES, JULIANO CALLEGARI MELCHIORI Advogados do(a) PACIENTE: JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093, ARTHUR PRADO NEVES - SP449537 Advogados do(a) PACIENTE: JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093, ARTHUR PRADO NEVES - SP449537 Advogados do(a) PACIENTE: JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093, ARTHUR PRADO NEVES - SP449537 Advogados do(a) PACIENTE: JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093, ARTHUR PRADO NEVES - SP449537 Advogados do(a) PACIENTE: JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093, ARTHUR PRADO NEVES - SP449537 Advogados do(a) PACIENTE: JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093, ARTHUR PRADO NEVES - SP449537 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ O processo nº 1001250-46.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1001250-46.2024.4.01.0000 PACIENTE: ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA, ALEXSON PANTALEAO MACHADO DE CARVALHO, ALISSON BORGES FERNANDES, DANIELE RODRIGUES DE SOUZA PERES, EDNER RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA, MOISES DE SOUSA PERES IMPETRANTE: ARTHUR PRADO NEVES, JULIANO CALLEGARI MELCHIORI Advogados do(a) PACIENTE: ARTHUR PRADO NEVES - SP449537, JULIANO CALLEGARI MELCHIORI - SP450093 IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO GONCALVES DE ALMEIDA e OUTROS contra ato coator atribuído ao Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que, nos autos da ação penal nº 1000696-70.2023.4.01.3905, não acolheu a tese defensiva de necessidade de absolvição sumária e manteve a decisão que determinou o agendamento da audiência de suspensão condicional do processo.
Cuida-se, na origem, de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos pacientes, diretores e dirigentes da empresa XMB DIGITAL S.A., pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, ao fundamento de que o quadro societário da empresa (especializada na oferta de garantias fidejussórias) teria operado instituição financeira sem a devida autorização do Banco Central.
O Juízo prolator da decisão impugnada, na ocasião, entendeu que, se a XMB DIGITAL S/A, mesmo sendo empresa idônea, garantiu o débito cobrado judicialmente, ao menos em teoria, expediu fiança bancária, atividade privativa de instituição financeira, entendimento reforçado pela razão social utilizada pela empresa na carta fiança expedida, consistente em "XMB DIGITAL BANK S/A", incluindo o termo "banco", ainda que em língua estrangeira, em seu nome, não havendo que se falar em atipicidade da conduta no presente momento.
A parte impetrante sustenta, por sua vez, que: i) na resposta à acusação conjunta, os pacientes sustentaram a tese de necessidade de absolvição sumária, visto que a atividade praticada pela XMB DIGITAL S.A é lícita, regulada pelo Código Civil (artigos 818 a 839) e independe de qualquer autorização de funcionamento do Banco Central, CVM e da SUSEP, pois não se confunde com atividades financeiras ou bancárias; ii) posteriormente, os pacientes firmaram acordo de suspensão condicional do processo, se comprometendo a efetuar o pagamento de prestação pecuniária no valor de 20 mil reais para cada réu e a não se ausentarem da Comarca onde residem por período superior há 30 dias; iii) as Cartas de Fiança prestadas pela XMB DIGITAL S/A não se confundem com as “Fianças Bancárias” emitidas por instituições financeiras devidamente registradas e regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, e nem com “Seguro Fiança” emitido por seguradoras devidamente registradas e regulamentadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); iv) dentro do seu ramo de atuação, a XMB DIGITAL S/A atendeu a uma solicitação feita pela empresa Sorveteria Creme Mel S.A, que requereu a emissão de uma Carta Fiança no valor de R$ 856.012,64, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000557-42.2021.5.08.0118, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Redenção/TRT da 8ª Região, com o objetivo de preparar o respectivo Recurso Ordinário, conforme determina a CLT; e v) a conduta imputada poderia resultar na mera rejeição da carta nos autos trabalhistas, mas nunca na prática de crime.
Requer, assim, a concessão de liminar, para reconhecer a atipicidade da conduta descrita na denúncia e, consequentemente, para absolver sumariamente os pacientes.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Compulsando os autos na origem, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 09/06/2023 (Id. 1658545489), entendendo como presente a justa causa para a ação penal.
Em sua resposta à acusação, os réus requereram a rejeição da denúncia pela ausência de justa causa para a ação penal, a absolvição sumária fundada na atipicidade da conduta, a aplicação da suspensão condicional do processo, ou, subsidiariamente, o oferecimento de ANPP (Id. 1721410454).
Por meio do Despacho de Id. 1734248546, o Juízo de 1º grau afirmou que o parquet se manifestou pelo não cabimento de ANPP e, quanto ao sursis processual, encaminhou os autos ao MPF, que pugnou pela designação de audiência para a apresentação da proposta de suspensão.
Em nova manifestação (Id. 1796089177), a defesa reiterou os argumentos expostos na resposta à acusação, no tocante à absolvição sumária pela atipicidade da conduta, sem prejuízo de ulterior análise acerca da proposta de suspensão condicional do processo.
Já por meio do Despacho de Id. 1816130653, o Juízo entendeu que o sursis do processo é instituto de natureza despenalizadora, que evita o prosseguimento do caso na esfera judicial, motivo pelo qual sua discussão e celebração tem precedência sobre as demais etapas do rito processual, o que o levou a designar a audiência de suspensão para o dia 21/11/2023, às 14h:30.
Dentro desse contexto, foi concedida ordem nos autos no HC nº 1040812-96.2023.4.01.0000, somente para confirmar a liminar que determinou ao Juízo de 1º grau que analisasse a tese da absolvição sumária, suscitada pela defesa na resposta à acusação, antes da designação da audiência de suspensão condicional do processo.
Em cumprimento à liminar citada, sobreveio a decisão de Id. 386965626, ora impugnada, que afastou a tese da absolvição sumária e manteve o agendamento da audiência de suspensão condicional do processo.
Posta a questão nestes termos, em que pese a defesa objetivar que este egrégio Tribunal analise a tese de absolvição sumária em sede de habeas corpus, tal discussão exigiria aprofundada análise do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.
Desse modo, as teses ora suscitadas devem ser deduzidas nos autos da ação penal, oportunidade em que serão analisadas pelo Juízo natural da causa, desta vez por meio de exauriente e devida instrução processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ART. 213 (TRÊS VEZES) E ART. 215 NA FORMA TENTADA, AMBOS DO CP.
IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PRETENSÃO AFASTADA.
ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
MEDIDAS CAUTELARES.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Os vícios ocorridos na primeira fase da persecução não maculam nem inviabilizam o exercício da ação penal.
Isto porque o inquérito policial é peça meramente informativa, na qual não se produzem provas, mas apenas são amealhados elementos informativos com o objetivo de dar suporte ao órgão acusador para eventual oferecimento de denúncia.
De tal forma, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal. 2.
O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático- probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 3.
O Tribunal de origem consignou a inequívoca ciência do paciente acerca da realização da audiência de instrução e julgamento e destacou que não demonstrou a defesa prejuízo decorrente de tal ato, sem o que não se reconhece nulidade. 4.
As medidas cautelares fixadas para o paciente decorrerem da gravidade concreta do delito, devendo ser mantidas, consoante decidido pela Corte estadual, posto que o paciente, atuando como administrador e pastor da Igreja Portas Abertas, aproveitava-se da confiança e ingenuidade das vítimas, frequentadoras do santuário, para cometer os abusos, havendo fortes indícios de habitualidade delitiva. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 181.767/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
PREVARICAÇÃO.
DESOBEDIÊNCIA.
ABUSO DE AUTORIDADE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as instâncias administrativa, cível e criminal são independentes. 2.
Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e abuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos mesmos.
No que se refere ao delito de desobediência, o agravante não teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que suspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de improbidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das mesmas por sete vezes.
Quanto ao delito de prevaricação, nos autos de Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante infringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo legal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do processo, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade do acusado com os advogados, demonstrando o interesse em prejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de bloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando e deixando de praticar atos de ofícios nos processos.
Destacou-se que, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos processos, declarada por instância superior, o acusado continuou atuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão dos mesmos.
No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na mesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua incompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois afastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos envolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na Exceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a busca e apreensão de valores. 3.
De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 4.
Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 5.
Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.765/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) Tudo considerado, forçoso reconhecer que a tese defensiva não prescinde de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
22/01/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/01/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
22/01/2024 18:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/01/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INICIAL • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007904-81.2023.4.01.4301
Maria Luzia do Carmo Silva
Uniao Federal
Advogado: Dhesik Lohany Pereira do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 15:42
Processo nº 1070020-81.2021.4.01.3400
Rfs Distribuidora de Plasticos - Eireli ...
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Alexandre Wajand
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 10:47
Processo nº 1003147-32.2022.4.01.3508
Valeria Cantalogo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jo Quixabeira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 09:45
Processo nº 1014189-14.2022.4.01.3400
Mariangela Lobato Correia Veiga
Uniao Federal
Advogado: Evonir Soares Veiga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2022 16:35
Processo nº 1071956-46.2023.4.01.3700
Juventude Costa Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deyvson Carlos Vieira Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 09:55