TRF1 - 1001811-59.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001811-59.2023.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANDREIA ROSEANI DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ PEDRO FRANZ - MT14594/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA – TIPO ‘A’ Trata-se de Embargos de Terceiros, com pedido liminar, opostos por ANDREIA ROSEANI DA LUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento da ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel matriculado sob nº10.245 do CRI de Nova Mutum – MT.
Alega a embargante que: adquiriu em 22.10.2015, adquiriu, através de CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – cópia em anexo - de EVANIR DE OLIVEIRA SOUZA e sua esposa LEILA DENISE LOCATELLI SOUZA o imóvel objeto da matrícula nº 10.245 do CRI de Nova Mutum – MT, sendo o Lote nº 243 da Quadra T do Loteamento Alto da Colina II na cidade de Nova Mutum – que é objeto da averbação da INDISPONIBILIDADE; na data de 18.11.2015 foi lavrada no Livro 158 – Fl. 054 do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Nova Mutum – MT a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel envolvendo o cerce desta ação; na data de 18/11/2015 foi levada para o Registro a Escritura de Compra e Venda, porém, conforme nota de devolução em anexo, o registro não foi efetivado.
Requereu liminarmente o cancelamento e baixa da indisponibilidade objeto da Av. 04/10.245 e da Av. 05/10.245 da Matrícula 10.245 do CRI de Nova Mutum – MT e a determinação da manutenção da posse à embargante com a dispensa da prestação da caução.
No mérito, pela confirmação da liminar e consequentemente a procedência dos pedidos.
Recolhimento das custas processuais (ID 1778637077).
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação de prevenção positiva (ID 1778834591).
Na decisão de ID 1779772577 foi: acolhida a prevenção indicada; postergada a análise do pedido liminar para após a apresentação da defesa; determinada a citação; A parte autora comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 1797578190).
A CEF apresentou contestação (ID 1838719166).
Intimada a parte embargante apresentou impugnação à contestação (ID 1847609165) A embargada “consigna que não se opõe ao pedido de levantamento da restrição que recaiu sobre o bem da Embargante.
Outrossim, reitera seu pedido de afastamento da sucumbência, tendo em vista a boa-fé processual e inexistência de pretensão resistida” (ID 1858207175).
Vieram os autos concluso. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente ação é a invalidação da constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 10.245 do CRI de Nova Mutum – MT, que foi levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença tombado sob nº 1000130-93.2019.4.01.3604, promovida pela CEF em face de EVANIR DE OLIVEIRA SOUZA.
A parte embargada anuiu aos argumentos despendidos pelo embargante e reconheceu a pretensão de desconstituição da restrição de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o imóvel relacionado na inicial.
Dessa forma, tendo a embargada apresentado concordância com o pedido do embargante, resta a este juízo a procedência do pedido do autor.
Humberto Teodoro Júnior nos leciona a respeito do reconhecimento do pedido do réu: “Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu.
Na realidade, o reconhecimento acarreta o desparecimento da prpória lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico” (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 362).
Cabe, por fim, decidir quanto à condenação em honorários advocatícios.
A CEF (embargada) alega que não deve ser condenada em honorários advocatícios, tendo em vista a boa-fé processual e inexistência de pretensão resistida.
Não obstante a embargada concorde com a pretensão da embargante, o que se verifica dos autos é que esta deu à penhora sobre o imóvel, tendo em vista que não promoveu com o registro do contrato de compra venda (escritura pública de compra e venda) oportunamente.
Pois bem.
O entendimento sumulado pelo STJ é no sentido de que, em sede de embargos de terceiro, os honorários advocatícios são imputados a quem deu causa à penhora indevida, orientando-se pelo princípio da causalidade.
Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
No caso dos autos, o executado e a embargante celebram compromisso de compra e venda em 22.10.2015 (ID 1778477059).
Poucos dias depois, em 18.11.2015, firmaram contrato de compra e venda por escritura pública por instrumento particular (ID 1778466095).
Na mesma data, qual seja, 18.11.2015, denota-se que a escritura pública foi levada à registro, perante o Cartório de Registro de Imóvel, porém não foi concretizado, pelo motivo constante na nota devolutiva de ID 1778477057.
Analisando a certidão de inteiro teor acostada ao feito (ID 1778466093), observa-se que até a averbação da constrição emanada dos autos nº 1000130-93.2019.4.01.3604 não houve o registro, o que acarretou na averbação constritiva.
Nessa toada, o que se vê é que a embargante não realizou o registro pertinente, ônus que lhe incumbe a teor do art. 1245 do Código Civil, vejamos: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Com efeito, em casos em que a inércia do possuidor/proprietário na transferência/registro do bem é a causa da restrição, tem-se aplicado o princípio da causalidade.
Nessa linha de raciocínio, tenho que o ônus da sucumbência, no caso em apreço, deve ser suportado pela parte embargante.
Por fim, calha anotar que decorrente dos autos nº 1000130-93.2019.4.01.3604 houve a averbação em duplicidade da indisponibilidade de bens, o que se pode constatar pela AV.04/10.245 e AV.05/10.245 da matrícula nº 10.245 do CRI de Nova Mutum/MT (ID 1778466093 - Pág. 1 e 2), logo, elas devem ser baixadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido liminar neste ato sentencial, por conseguinte, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento da restrição/averbação AV.04/10.245 e AV.05/10.245 da matrícula nº 10.245 do CRI de Nova Mutum/MT.
Condeno a parte embargante, com fulcro no princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da causa atualizada, no percentual 10%, com fulcro no § 3º do art. 85 do CPC.
Custas ex legis.
Comunique-se o d. relator do Agravo de Instrumento (ID 1798270180) quanto a prolação desta sentença.
Translade-se cópia dessa sentença para os autos da Execução nº 1000130-93.2019.4.01.3604.
Certifique-se.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica desde logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo pendências nem pedidos formulado pelas partes, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sentença registra neste ato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
25/08/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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