TRF1 - 1006993-74.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006993-74.2024.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: GLEIDSON ALMEIDA SARAIVA RÉU:IMPETRADO: GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRNCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de de Mandado de Segurança, impetrado em petição dirigida à Seção Judiciária do Distrito Federal, em busca das seguintes finalidades: "b) seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora proceda o andamento do RECURSO ORDINÁRIO (processo nº 44835.436789/2022-79) do pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, protocolado em 20/05/2022, com protocolo nº: 317156369".
Intimado para emendar a inicial, para o impetrante formular adequadamente seu pedido, indicando a pessoa jurídica em relação a qual se subordina a autoridade CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, esclarecendo qual andamento pretende que seja efetivado, e juntando extrato atualizado do andamento do processo administrativo.
Em emenda da inicial, o impetrante manifestou: "Isto Posto, reitera-se todos os argumentos e requerimentos feitos na inicial, requerendo por fim: a) A concessão, de forma liminar, do provimento jurisdicional no sentido de compelir a impetrada a manifestar-se quanto ao recurso administrativo interposto pelo impetrante (emitindo parecer técnico). b) A alteração do polo passivo, anotando como autoridade coatora CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, que é representado pela Procuradoria Geral da União com endereço Setor Comercial Sul- Quadra 4, Bloco - A, Edifício Luiz Carlos Botelho, CEP: 70.304-000 Brasília-DF." Relatado o essencial.
SENTENCIO.
A Portaria Presi TRF1 n. 8016281, que regulamenta procedimentos relacionados ao processo judicial eletrônico, autoriza o cancelamento da distribuição de processos quando da indicação de juízo diverso ao qual foi dirigida, dispensando-se, inclusive, ato judicial proferido pelo magistrado julgador (Art. 23, caput, II).
Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial Portanto, deverá, assim, a parte autora reajuizar a demanda indicando e destinando a petição corretamente ao juízo competente para processamento do feito.
Ainda que assim não fosse, intimado para juntar extrato atualizado do andamento do processo administrativo, até mesmo para se aferir a atual localização do processo, e o tempo da suposta mora, o impetrante não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 330, III c/c 485, incisos I e VI do CPC, ante a equivocada distribuição da para processamento da lide, determinando a Secretaria a baixa definitiva dos autos.
Havendo renúncia do prazo recursal, arquive-se imediatamente.
Caso contrário, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Juiz (a) Federal (assinado digitalmente) -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006993-74.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEIDSON ALMEIDA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDALICE ARAUJO MEDEIROS - PA34434 POLO PASSIVO:GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRNCO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança objetivando as seguintes finalidades: "b) seja concedida a Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando que a autoridade coatora proceda o andamento do RECURSO ORDINÁRIO (processo nº 44835.436789/2022-79) do pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária, protocolado em 20/05/2022, com protocolo nº: 317156369 [...] d) seja, ao final, o presente Mandado de Segurança julgado PROCEDENTE, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS (através de seu CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL) a dar o devido andamento ao processo administrativo do pedido de prorrogação Auxílio Por Incapacidade Temporária, com Protocolo nº 317156369, que tem por NB: 6382640038" Narra a inicial que há exatamente 1 ANO não houve nenhuma movimentação ou manifestação por parte do órgão de PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, para concluir o pedido de solicitação de emissão de parecer sobre o caso em questão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Intime-se o impetrante para formular adequadamente seu pedido, indicando a pessoa jurídica em relação a qual se subordina a autoridade CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, esclarecendo qual andamento pretende que seja efetivado, e juntando extrato atualizado do andamento do processo administrativo.
Prazo: 15 dias.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado somente CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, indicado na seção de pedidos.
Exclua-se GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRNCO.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
19/02/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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