TRF1 - 1085508-08.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1085508-08.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANTIQUEIRA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mantiqueira Transmissora de Energia S.A. em face de alegado ato coator do Diretor da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegure, de plano, a suspensão dos efeitos da Parcela de Ajuste objeto da Resolução Homologatória ANEEL 3216/2023, e quaisquer glosas, onerações, liquidações e constrições efetuada na receita real permitida das impetrantes, até que sejam apreciados os pedidos de reconsideração formulados em face da decisão administrativa decorrente do contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular (id 1792133086), foi indeferida a medida de urgência postulada.
A ANEEL requereu o seu ingresso na demanda (id 1800742194).
Em informações (id 1820968646), a autoridade impetrada defende a denegação da segurança.
Veio aos autos comunicação de decisão monocrática prolatada no Agravo de Instrumento 1039111-03.2023.4.01.0000/DF (id 1844046183), interposto pela parte requerente em face do decisum que indeferiu o pleito liminar, tendo sido negada também a antecipação da tutela jurisdicional recursal.
Em petição apartada (id 2009343690), a parte impetrante noticia que “em 20.12.2023, a Impetrada apreciou, no âmbito administrativo, o Pedido de Reconsideração, acolhendo os pedidos [dela]”, com o que pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, os seus pedidos administrativos de reconsideração já foram examinados e acolhidos.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se à Corte Regional (AI 1039111-03.2023.4.01.0000/DF), comunicando-lhe o teor deste provimento judicial.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/08/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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