TRF1 - 0009405-71.2015.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi noticiada a interposição de agravo contra a decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e §2º).
O presente cumprimento de sentença está amparado em sentença transitada em julgado.
O agravo interposto pela entidade pública não tem efeito suspensivo automático e nem foi deferida essa providência pela instância revisora.
Nada impediria, portanto, o pagamento dos valores devidos.
Ocorre que os pagamentos de valores por meio de requisição judicial, na linha dos precedentes dos tribunais superiores (STF, RE 463936, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; STJ, AgRg no REsp 1276037/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS) não podem ser efetivados antes do esgotamento de todos os recursos contra as decisões proferidas na fase de execução cumprimento de sentença, em razão da ampliação interpretativa do conteúdo no art. 100, caput e § 1.º da Constituição Federal.
Ressalvo compreensão pessoal no sentido de que, em se tratando de execução de sentença transitada em julgado, a existência de recursos contra decisões da fase de cumprimento não impede o cumprimento da sentença porque não dotados de efeito suspensivo.
Prevalece, entretanto, a compreensão jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores. 02.
Assim, os valores só poderão ser levantados quando não houver mais discussão quanto ao valor executado. 03.
A Secretaria da Vara certificou que foi inserida cláusula de levantamento mediante alvará na CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido: a) determinar que o levantamento dos valores requisitados somente seja efetivado após o esgotamento das vias recursais; e) suspender a tramitação do processo até o julgamento final do agravo interposto n.º 1028194-85.2024.4.01.0000.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) suspender a tramitação do processo até o julgamento do recurso pendente ou o dia 26/01/2026, o que ocorrer primeiro. 06.
Palmas, 25 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0009405-71.2015.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2156508117).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extrato da tramitação das requisições expedidas; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0009405-71.2015.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144937612).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0009405-71.2015.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2144095344).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0009405-71.2015.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2143415627).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0009405-71.2015.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GOMES DOURADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi determinado à UNIÃO a seguinte obrigação de fazer: III.
DISPOSITIVO 57.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para condenar a UNIÃO na obrigação de fazer consistente na expedição de certidão de liberação de condição resolutiva, com efeitos de quitação do imóvel; (b) acolho o pedido do autor de consignação em pagamento do valor de R$ 3.278,68, conforme cálculos do INCRA, atualizado até a data do efetivo pagamento, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para realização do depósito judicial; (c) condeno a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 02.
Em sede recursal, os honorários foram majorados para R$ 6.000,00 (ID 1589724379). 03.
A decisão (ID 2100044192) determinou a intimação da UNIÃO para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, impugnar o pedido de pagar quantia certa referente aos honorários advocatícios e apresentar os dados bancários para recebimento dos valores depositado nos autos em seu favor (consignação em pagamento acolhida na sentença). 04.
Devidamente intimada (ID 2122655867), a UNIÃO não impugnou o cumprimento de sentença, não apresentou os dados bancários para recebimento dos valores depositados e não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO 05.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 06.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 07.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 08.
Foi determinado à UNIÃO o cumprimento da seguinte obrigação de fazer (sentença de ID 1589724355 – págs. 209/216 ): “[…] (a) acolho o pedido do autor para condenar a UNIÃO na obrigação de fazer consistente na expedição de certidão de liberação de condição resolutiva, com efeitos de quitação do imóvel; […] 09.
A UNIÃO foi intimada para cumprir a ordem judicial, entretanto, permaneceu inerte.
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL 10.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial configura atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 11.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 12.
No presente caso houve a determinação para cumprir a obrigação de fazer acima elencada.
A UNIÃO não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer o que configura ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, inc.
IV e §2º) devendo ser aplicada multa de 10% sobre o valor do imóvel declarado ao fisco no ano imediatamente anterior. 13.
A obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 dias úteis, contados da intimação desta decisão. 14.
Considerando que a multa fixada tem se revelado insuficiente para coagir a parte demandada a cumprir o provimento judicial majoro as astreintes para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo acima estabelecido, nos termos do artigo 537, do Código de Processo Civil. 15.
Para evitar enriquecimento sem causa, limito a multa anualmente ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano imediatamente anterior. 16.
A recalcitrância no cumprimento da obrigação implicará multa por litigância de má-fé, majoração das astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição e providências para apuração das responsabilidades disciplinares, administrativa, civil, penal e por improbidade administrativa.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora e determinar seja formalizada requisição, para pagamento dos honorários advocatícios, com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: LEONARDO LOPES DA CRUZ; VALOR PRINCIPAL: R$ 6.407,83; JUROS: R$ 1.433,22; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 15/05/2024; (b) aplicar multa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e §2º), de 10% sobre o valor do imóvel declarado ao fisco no ano imediatamente anterior; (c) aplicar multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da decisão judicial, à UNIÃO, limitada anualmente ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano imediatamente anterior; (d) advertir à UNIÃO e ao servidor responsável que poderá ser determinada a suspensão do exercício do cargo/função, suspensão da remuneração, condenados por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa ou até 10 salários-mínimos, bem como multa de até 20% sobre da causa ou até 10 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (e) advertir os destinatários de que a continuidade do descumprimento implicará providências para apuração das responsabilidades pelos crimes de desobediência ou prevaricação (CPB, artigos 330 e 319), disciplinar, administrativa, civil e por ato de improbidade administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO para, 05 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência das cominações acima delineadas; (c) intimar a UNIÃO para, no mesmo prazo, apresentar os dados bancários para recebimento dos valores depositado nos autos em seu favor (consignação em pagamento acolhida na sentença); (d) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. (f) aguardar o prazo para cumprimento da obrigação; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 19.
Palmas, 9 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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12/04/2016 17:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
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12/04/2016 10:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/04/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/ N 055; EXP. 14/03/2016; DIVUL. 29/03; PUBL. E CERT. 30/03
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05/04/2016 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/03/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/03/2016 13:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO (A) ADMITIR A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO;
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18/03/2016 19:05
Conclusos para decisão
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18/03/2016 18:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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04/03/2016 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1 N° 042/2016 EM 04/03/2016 E CERTIFICADA NA MESMA DATA.
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29/02/2016 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/02/2016 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/02/2016 19:09
DILIGENCIA CUMPRIDA - REGISTRO DA ATA NO E-CVD.
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25/02/2016 12:10
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/02/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/02/2016 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (...) REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 26/02/2016 ÀS 15H30MIN (...)
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05/02/2016 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2016 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/02/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/01/2016 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - A SEÇÃO, AO APRECIAR O RESP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 284 DO CPC NÃO É PEREMPTÓRIO, MAS DILATÓRIO. CASO A PETIÇÃO INICI
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29/01/2016 13:09
Conclusos para decisão
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11/01/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2016 10:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/12/2015 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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18/12/2015 10:23
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - (C) O MAGISTRADO PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO: A SEÇÃO, AO APRECIAR O RESP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 284 DO CPC NÃO
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16/12/2015 11:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - INCRA
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12/11/2015 14:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/11/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1/ N 205; EXPEDIENTE 27/10/2015; DIVULGAÇÃO 03/11 PUBLICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO 04/11
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27/10/2015 13:04
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - HORÁRIO LOCAL
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27/10/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/10/2015 13:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/10/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/10/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/10/2015 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - RECEBO A INICIAL PELO RITO SUMÁRIO. (...) ANTECIPO A TUTELA PARA SUSPENDER O PROCESSO DE RETOMADA DO IMÓVEL )ART. 273, I DO CPC). DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015 ÀS 14
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22/10/2015 17:30
Conclusos para decisão
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22/10/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2015 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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