TRF1 - 1011819-44.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011819-44.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011819-44.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:FERNANDA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011819-44.2022.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, e de remessa necessária, em face de sentença na qual foi concedida a segurança "para assegurar às Impetrantes o direito ao acesso ao vídeo contendo a gravação do Teste Físico de barra fixa por elas desempenhado, bem como à ficha de avaliação subscrita pelos examinadores, reabrindo-se o prazo recursal, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da efetiva disponibilização do material".
Em suas razões recursais, a UFMT argumenta que "é vedado ao judiciário fazer o reexame dos critérios estabelecidos em norma editalícia, seja porque adentraria no mérito exclusivamente administrativo, seja porque malferiria a mencionada autonomia universitária.
De fato, está assentado o entendimento de que não cabe ao poder judicante a ingerência nos atos apontados como convenientes e oportunos para a Administração Pública, sob pena de substituir-se à Instituição de Ensino, interferir no mérito administrativo e, por consequência, incorrer em ofensa à independência dos poderes, princípio basilar do Estado Democrático de Direito." Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte impetrante não apresentou contrarrazões.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011819-44.2022.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como visto do relatório, a controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de acesso às imagens do Teste de Aptidão Física do Concurso ao qual as impetrantes participaram, e consequentemente, abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo.
As apeladas/impetrantes, aprovadas nas fases anteriores ao TAF, do Concurso Público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT), foram eliminadas após o Teste de Aptidão Física (TAF).
Posteriormente, foi solicitada à Banca Examinadora cópia do vídeo do TAF, porém, sem êxito, sendo obtido apenas mediante decisão judicial (ID309035148).
No que se refere à controvérsia dos autos, em que pese a ausência de previsão no edital sobre a disponibilização das imagens do TAF, não se mostra razoável e proporcional impedir tal acesso aos candidatos, quando necessário à interposição de recurso do resultado do teste físico.
O Ministério Público Federal, em manifestação no primeiro grau em ação coletiva que trata do mesmo assunto (processo n°1011381-18.2022.4.01.3600 - ID1794416189), analisou com muita propriedade a questão para deixar consignado: Embora o edital constitua a "lei do concurso", e ainda que neste caso o edital não trate especificamente da concessão de imagens de testes físicos aos candidatos, tal não pode de modo algum contrariar princípios de estrutura constitucional.
No caso em exame, a negativa de vista das imagens de prova ao candidato está em descompasso com o Texto Constitucional.
De fato, o direito à obtenção de informações e certidões da Administração Pública, de interesse particular e coletivo, é assegurado pela Constituição Federal, a teor do disposto no art. 5º, XXXIII e XXXIV.
Conforme normas acima transcritas, infere-se que o ordenamento jurídico pátrio alberga o direito do administrado à obtenção de certidões e informações da Administração Pública sempre que reputar necessário à defesa de direitos individuais ou coletivos e desde que tais documentos não tenham natureza sigilosa, decorrente de interesse público ou defesa da intimidade dos envolvidos.
Não cabe alegar que a aplicação das regras do edital foi isonômica a todos, vez que inúmeros candidatos foram impossibilitados de interpor recurso.
A não permissão ao acesso dos/as candidatos/as ás gravações do TAF impossibilita a interposição de recurso com a devida fundamentação, o que gera violação ao princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, além dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso. 4.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp 1735392/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Ainda nessa linha de raciocínio, confira julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXAME REVALIDA.
ACESSO ÀS FILMAGENS.
REVISÃO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PUBLICIDADE.
I.
Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem o direito de receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez que a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas.
II.
Remessa oficial e apelação conhecidas e não providas. (AMS 1001352-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/02/2018).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO DE ACESSO À GRAVAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a anulação da segunda fase do processo seletivo simplificado para professor substituto de Engenharia Civil da Universidade Federal do Oeste do Pará UFOPA, realizado em março de 2019, e a repetição daquela fase do certame com a gravação, em áudio e vídeo, das respectivas provas didáticas. 2.
O impedimento do acesso dos candidatos às provas didáticas realizadas constitui ofensa aos princípios da publicidade, da isonomia e da impessoalidade, que devem nortear os atos da Administração Pública, mormente em sede de concursos públicos. 3.
O impetrante comprovou ter havido gravação em vídeo da sua prova didática e que não teve acesso à respectiva gravação em áudio. 4.
Na hipótese em que o juízo a quo determinou, em 19/06/2019, a realização de nova prova didática, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000295-04.2019.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXAME REVALIDA DE 2016.
PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS.
QUESTÕES.
ANULAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACESSO GRAVAÇÃO DA PROVA.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
NOVO PRAZO RECURSAL.
AUTORIZADO.
SENTENÇAS MANTIDAS.
Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de revisão da correção de questões da prova prática de habilidades clínicas do Exame REVALIDA 2016, regido pelo Edital INEP nº 22/2016, bem como acesso às gravações da aplicação da referida prova, como novo prazo de recurso administrativo.
A revisão de correção de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
Na hipótese em análise, pretende a parte apelante uma revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimentos acadêmicas.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06- 2015), entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Perquirir se as atrizes-pacientes foram treinadas a serem omissas quanto ao relato de sintomas indispensáveis ao diagnóstico da patologia exige a produção de prova testemunhal.
Contudo, a via mandamental não admite dilação probatória, devendo a inicial do mandado de segurança ser instruída, de plano, com os documentos que comprovam o direito alegado pelo impetrante.
Precedente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pródiga em reconhecer ao candidato de concurso público o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso (REsp 1735392/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem o direito de receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez que a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas (AMS 1001352-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/02/2018).
Ademais, na hipótese, aplica-se o princípio do fato consumado, considerando que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, cujo prazo para apresentação de recursos foi no período de 9h de 12/12/2017 às 18h de 13/12/2017.
Recursos de apelação aos quais a que se nega provimento. (AC 1000386-37.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2020) Dessa maneira, considerando a natureza primordialmente prática do TAF, a utilização das filmagens emerge como o meio apropriado para a revisão do resultado, tanto pela banca examinadora quanto pelo candidato, sob pena de transgressão à salvaguarda da ampla defesa.
Assim, no contexto presente, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa, para possibilitar o acesso às informações pretendidas, em razão dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, da CF), do acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF).
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011819-44.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011819-44.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:FERNANDA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARA DE ANDRADE - MT26082-A EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGURANÇA PÚBLICA EDITAL 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ELIMINAÇÃO.
ACESSO ÀS IMAGENS PARA FINS DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de acesso às imagens do Teste de Aptidão Física do Concurso ao qual as impetrantes participaram, e consequentemente, abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece ao candidato em concurso público "o direito de recorrer de resultados desfavoráveis aos exames a que se submeteu, nessa compreensão havendo incluir-se eventual prova oral, assim por que devido o fornecimento da gravação do áudio realizada no dia da respectiva sessão de avaliação, a fim de que o candidato possa ter conhecimento dos motivos pelos quais houve a banca examinadora de não o aprovar e, se do seu alvedrio, buscar a impugnação disso. 4.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido". (REsp 1735392/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). 3. É esse também o entendimento assente nesta Corte, no sentido de que "Mesmo não havendo previsão expressa no edital acerca da possibilidade de acesso dos candidatos às filmagens da prova de habilidades clínicas, o impetrante tem o direito de receber as imagens para que possa sanar qualquer dúvida em relação à pontuação obtida, uma vez que a supressão desse direito fere o princípio da publicidade a garantia da ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas". (AMS 1001352-97.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/02/2018). 4.
Portanto, no contexto presente, é imperativo que o Poder Judiciário intervenha na esfera administrativa, para possibilitar o acesso às informações pretendidas, em razão dos princípios constitucionais da publicidade (art. 37, da CF), do acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII, da CF), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF) e do direito de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da CF). 5.
Apelação da UFMT e remessa necessária conhecidas e desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
22/11/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/11/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 22:23
Concedida a Segurança a FERNANDA DA SILVA - CPF: *52.***.*97-33 (IMPETRANTE)
-
12/09/2022 18:54
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 06:06
Decorrido prazo de TALYTHA LUANNA BORDIN SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:02
Decorrido prazo de WESLLAINE DA SILVA COELHO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:59
Decorrido prazo de POLIANA DE LIMA VALE em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:56
Decorrido prazo de NAYARA ALESSANDRA PASSARIN SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:54
Decorrido prazo de MIKAELA SANTA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:49
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA GOMES em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 05:49
Decorrido prazo de THAIMARA CRISTINE DE DEUS DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA CORDEIRO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:06
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO DA LUZ em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 04:07
Decorrido prazo de GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - UFMT em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 03:55
Decorrido prazo de WESLLAINE DA SILVA COELHO em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO DA LUZ em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de THAIMARA CRISTINE DE DEUS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de NAYARA ALESSANDRA PASSARIN SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA GOMES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de POLIANA DE LIMA VALE em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BEZERRA CORDEIRO em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de TALYTHA LUANNA BORDIN SILVA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MIKAELA SANTA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 11:58
Juntada de diligência
-
02/06/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 19:25
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:19
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
24/05/2022 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 09:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
23/05/2022 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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