TRF1 - 1011762-33.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011762-33.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011762-33.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:MARILZA DE SOUSA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA HARDT SCHREINER - RS93962-A e MARILIA NASCIMENTO DE SOUSA - PR73452-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011762-33.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: MARILZA DE SOUSA COSTA Advogados do(a) APELADO: FLAVIA HARDT SCHREINER - RS93962-A, MARILIA NASCIMENTO DE SOUSA - PR73452-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA e remessa oficial em face de sentença que determinou a prorrogação de licença maternidade da parte impetrante pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Alega que a servidora entrou em exercício na UFRA no dia 01/02/2021, contudo, o nascimento de seu dependente ocorreu 59 (cinquenta e nove) dias antes de sua posse no serviço público, em 04/12/2020, conforme a Certidão de Nascimento – ID 363853192.
Sustenta que, o pedido de prorrogação da Licença Maternidade ocorreu fora do prazo previsto, uma vez que a data para solicitação do pedido expirou-se no dia 05/01/2021, primeiro dia útil após o primeiro mês do nascimento, sendo que o pedido de prorrogação somente foi realizado em 02/01/2021.
Aduz que, conforme a Nota Técnica N. 206/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, é garantido à servidora que toma posse posteriormente ao nascimento do filho, os dias restantes faltantes para complementar os 120 (cento e vinte dias) da Licença Maternidade (Parecer n. 014/2021DLN/PROGEP/UFRA) e que a sentença como proferida viola os princípios da legalidade, da separação de poderes e da razoabilidade.
Requer a reforma da sentença para denegação da segurança vindicada.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011762-33.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: MARILZA DE SOUSA COSTA Advogados do(a) APELADO: FLAVIA HARDT SCHREINER - RS93962-A, MARILIA NASCIMENTO DE SOUSA - PR73452-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Marilza Nascimento de Sousa objetivando a prorrogação de licença maternidade, em conformidade com o Decreto n. 6.690/2008.
Já decidiu este Tribunal que a prorrogação, em 60 (sessenta) dias - conforme prevista na Lei n. 11.770/2008, dos 120 (cento e vinte) dias concedido pelo art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio por um período maior, importando em ofensa à Carta Magna a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM 60 DIAS.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJAM que concedeu à segurança, determinando à autoridade coatora que procedesse à prorrogação da licença gestante da impetrante, por 60 dias. 2.
A prorrogação, em 60 (sessenta) dias - conforme previsão da Lei n. 11.770, de 09/09/2008 - do prazo de licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, concedido pelo art. 7º, XVIII, da CF/88, teve por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio entre elas por um período maior, de forma que importa em ofensa à Carta Magna a fixação de critérios discriminatórios ou a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício em decorrência da categoria profissional a que pertence a genitora, tal como ocorre com a inércia da administração pública em regulamentar tal direito em favor das servidoras públicas estatutárias. 3.
A licença gestante, nos termos da Lei nº 11.770/2008, abrange tanto as empregadas da iniciativa privada, como as servidoras públicas federais. 4.
O fato de o vínculo da impetrante com o IFAM ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. 5.
Assim, tendo em vista as disposições constitucionais, que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, posto que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo, conforme restou comprovado nos autos, mantêm-se a sentença de primeiro grau que deferiu a prorrogação da licença conforme requerido. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1000765-30.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022 PAG.) Assim prevê o art 2°, §1°, do Decreto n. 6.690/2008: Art. 2° Serão beneficiadas pelo Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1° A prorrogação será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
De fato, pela leitura do dispositivo, verifica-se que é fixado o período máximo de um mês após o parto para o requerimento do benefício de prorrogação da licença maternidade.
No entanto, ainda que se admita a razoabilidade dessa exigência, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da impossibilidade material da servidora de cumprir o referido prazo já que não havia sido empossada e sequer entrado em exercício do cargo ao final do primeiro mês após o parto.
Ademais, é importante lembrar a proteção dada ao direito à licença-maternidade pela legislação pátria, a começar pela Constituição da República: "Art. 6°.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção á maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." As disposições constitucionais insculpidas no art 7°, XVIII, e art. 39, § 3°, da Constituição possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, isto porque estão no Capítulo II, Título II da Constituição Federal, de maneira que a licença maternidade não apenas constitui direito social, mas fundamental.
Sobre o direito ora pleiteado, esta Corte Regional assim já se pronunciou: REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DO GOZO.
LEI Nº 11.770/08 E DECRETO Nº 6.690/08.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO POR TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR VÍNCULO, REFERENCIADA OU POR REMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário da sentença Id 80959715, págs. 92/93, datada de 10 de outubro de 2016, que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Feira de Santana/BA, concedeu a segurança pretendida, ratificando a decisão liminar que determinou a concessão da prorrogação da licença-maternidade à impetrante. 2.
No caso dos presentes autos, a Impetrante é servidora pública federal, tendo sido empossada em 09/0212015.
Como seu filho estava com 88 (oitenta e oito) dias de nascido e a licença inicial é de 120 (cento e vinte) dias, a Impetrante, concomitantemente à posse, entrou em gozo da licença pelo período restante, o qual terminou em 13/03/2015.
Ocorre que a Lei n° 11.770/08 e o Decreto n° 6.690/08 possibilitam a prorrogação da referida licença por mais 60 (sessenta) dias, com vistas a proporcionar, entre outros benefícios, o aleitamento materno até que a criança complete 180 (cento e oitenta) dias de vida. 3.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: [...] É o relatório.
Decido.
Verifico nos autos que a impetrante insurgiu-se contra ato administrativo que indeferiu seu pedido de prorrogação do gozo de sua licença-maternidade.
Conforme já enfrentado, em sede liminar, não haveria como a servidora impetrante requerer a licença-maternidade no prazo estabelecido na portaria regulamentadora, tendo em vista que a sua posse ocorreu já durante o período de concessão da aludida licença.
O escopo normativo de propiciar o devido acompanhamento materno à criança recém-nascida não pode ser cerceado por questões meramente formais. [...] 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte, admitem a fundamentação por técnica de motivação por vínculo, referenciada, ou remissão, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Nesse sentido, entre outros, também os precedente: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REO 1023259-26.2020.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 24/02/2021, Data da publicação 02/03/2021, Fonte da publicação PJe 02/03/2021 PAG; REOMS 1003912-86.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.; REO 1000314-18.2020.4.01.3506, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 17/03/2021, Data da publicação 17/03/2021, Fonte da publicação PJe 17/03/2021 PAG.; REO 0008302-39.2008.4.01.3600/MT, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016. 5.
Remessa necessária desprovida. (REO 0003244-26.2015.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.) Assim sendo, a impetrante faz jus ao direito de prorrogação de sua licença-maternidade.
Ademais, a situação fática consolidou-se, haja vista o gozo integral da licença por força da liminar deferida em 11/05/2021, não sendo possível desconstituí-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011762-33.2021.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: MARILZA DE SOUSA COSTA Advogados do(a) APELADO: FLAVIA HARDT SCHREINER - RS93962-A, MARILIA NASCIMENTO DE SOUSA - PR73452-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO.
POSSE POSTERIOR AO PRAZO DETERMINADO PELA LEI N. 11.770/08 E DECRETO N. 6.690/08.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA e remessa oficial em face de sentença que determinou a prorrogação da licença maternidade da parte impetrante pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.
A servidora, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, entrou em exercício na UFRA no dia 01/02/2021, sendo que o nascimento de seu dependente ocorreu em 04/12/2020, ou seja, 59 (cinquenta e nove) dias antes de sua entrada no serviço público, conforme a Certidão de Nascimento – ID 363853192. 3.
Já decidiu este Tribunal que a prorrogação dos 120 (cento e vinte) dias concedido pelo art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, em mais 60 (sessenta) dias, conforme prevista na Lei n. 11.770/2008, tem por escopo a tutela dos interesses da mãe e da criança, objetivando possibilitar o convívio por um período maior, importando em ofensa à Carta Magna a criação de óbices de qualquer natureza para a concessão deste benefício.
Precedentes: (AMS 1000765-30.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022 PAG.) (REO 0003244-26.2015.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/11/2021 PAG.). 4.
Ademais, a situação fática consolidou-se, haja vista o gozo integral da licença por força da liminar deferida em 11/05/2021, não sendo possível desconstituí-la. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011762-33.2021.4.01.3900 Processo de origem: 1011762-33.2021.4.01.3900 Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: MARILZA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA HARDT SCHREINER, MARILIA NASCIMENTO DE SOUSA O processo nº 1011762-33.2021.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 15/03/2024 e termino em 22/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/10/2023 10:29
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:29
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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