TRF1 - 1000217-73.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000217-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
O requerente opusera embargos de declaração alegando haver omissão do juízo quando da prolatação da sentença.
Aduz que não foi analisada a jurisprudência da TNU (Tema 246). 2.
Intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. 3.
Decido. 4.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 5.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios de fundamentação apontados pelo embargante, vez que todos os argumentos expendidos pelas partes foram devidamente sopesados por este juízo. 6.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 7.
Assim, a omissão alegada em sede de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 8.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/10/2024 13:46
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:37
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 05:43
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000217-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Aposentadoria por invalidez/Auxílio-doença TIPO: Concessão DER 21/11/23 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial produzido na Justiça Federal, verifico que o expert nomeado pontuou que, na data da perícia, o requerente não possuía incapacidade. É possível observar, no entanto, que o autor esteve incapacitado entre 02/02/2024 e 02/08/2024.
Seguem as conclusões extraídas do laudo judicial (Id 2104861648) e seu complemento (Id 2141825484): DOENÇA: Entorse do tornozelo esquerdo com fratura da tíbia dista INCAPACIDADE: Não há incapacidade no momento (houve incapacidade entre 02/02/2024 e 02/08/2024).
INÍCIO DA INCAPACIDADE: Não há incapacidade no momento (houve incapacidade entre 02/02/2024 e 02/08/2024). 5.
Diante do exposto, reconheço que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada de 02/02/2024 a 02/08/2024.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 6.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos.
Ainda, o § 1º do mesmo artigo, prevê que o segurado a mantém por até 24 meses, caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Tal prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses de período de graça, desde que comprovada a manutenção da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios).
A súmula 27 da TNU, por sua vez, flexibiliza a comprovação da situação de desemprego, ao dispor que: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 8.
Portanto, o período de graça do segurado que deixa de exercer atividade laborativa pode ser de doze meses (para o segurado com menos de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado), vinte e quatro meses (para o segurado com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da condição de segurado; ou para o segurado com menos de 120 contribuições, comprovando que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permanece na situação de desemprego) ou trinta e seis meses (quando o segurado, com mais de 120 contribuições mensais, sem perda da qualidade de segurado, comprove, após os primeiros vinte e quatro meses, que permanece desempregado). 9.
Quanto ao requisito “carência”, o artigo 25, inciso I da Lei de Benefícios estabelece que para os benefícios pleiteados na exordial há a exigência de 12 (doze) meses.
Outrossim, estabelece o art. 27-A do mesmo diploma legal que, se houver perda da qualidade de segurado, ele deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência supramencionado.
Assim, a partir da nova filiação, deve o segurado contar com pelo menos 6 (seis) meses de carência para fazer jus aos benefícios por incapacidade. 10.
Ademais, necessário frisar que segundo o artigo 27 da Lei de Benefícios, serão consideradas para efeito de carência as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Neste sentido, reza a jurisprudência da TNU que “No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado” (PUIL 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Sessão de 25.4.2019). 11.
Por fim, nos termos do art. 26, inc.
II, da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de benefício por incapacidade originada por acidente de qualquer natureza 12.
Pois bem. 13.
De acordo com o DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO acostado aos presentes autos (Id 2133808449), verifico que, na DII (data de início da incapacidade) em 02/02/2024, o autor tinha qualidade de segurado do RGPS. 14.
Com efeito, é possível verificar que o autor recolhe contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. 15.
Quanto à carência, verifica-se o seu cumprimento. 16.
Esse o quadro, o parcial deferimento do pleito é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia início da incapacidade, 02/02/2024, nos termos do art. 60,§1º da Lei de Benefícios.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
O benefício deverá ser implantado após o trânsito em julgado da presente lide. 22.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 24. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 02/02/2024 e DCB em 02/08/2024, com RMI a ser calculada nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91; 25. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 26.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 27.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Espécie: B31 CPF: *82.***.*90-44 DIB: 02/02/2024 DIP: DCB: 02/08/24 DII: 02/02/24 TC: Cidade de pagamento: Aparecida do Rio Doce-GO RMI: Benefício Restabelecido: 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/09/2024 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ELTON FERNANDES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 10:53
Juntada de laudo pericial complementar
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06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000217-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar manifestando sobre a impugnação apresentada pela requerente e resposta aos quesitos complementares (Id 2126633420). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELTON FERNANDES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000217-73.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo ofertada.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
25/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 23:13
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:37
Juntada de impugnação
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03/05/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000217-73.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
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01/05/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 19:53
Juntada de laudo de perícia médica
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19/03/2024 00:45
Decorrido prazo de ELTON FERNANDES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ELTON FERNANDES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000217-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o perito médico nomeado teve como paciente o advogado do autor da demanda, indefiro o pedido de id 2067975152, uma vez que o impedimento se daria apenas pela se a relação de médico/paciente se desse com a pessoa do autor.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
07/03/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2024 09:40
Perícia agendada
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29/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000217-73.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/03/2024, às 10h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em aneexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
27/02/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:30
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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24/01/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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