TRF1 - 1000265-14.2023.4.01.3201
1ª instância - Tabatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000265-14.2023.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme o INFBEN 1757888591, o benefício da seguridade social foi implantado pela PARTE RÉ nos termos da sentença.
Contudo, apesar de intimada durante a prolação da sentença, a PARTE RÉ não apresentou os cálculos das respectivas parcelas vencidas devidas à PARTE AUTORA no prazo de 30 dias.
Via petição 1648376983, a PARTE AUTORA requer destaque de 30% do que lhe vier a ser devido no feito para pagamento dos honorários advocatícios contratuais.
Verifica-se a presença do respectivo contrato de honorários nos autos (1526523347).
Ante o exposto, defiro o destaque requerido.
Intime-se a PARTE RÉ para ciência.
Intime-se a PARTE AUTORA para apresentar cálculos dos vencidos em até 45 dias.
Vencido o prazo: 1) Suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 1 ano a contar da data da ciência da intimação da PARTE AUTORA para a apresentação dos cálculos (art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC e tese do STJ no tema 566). 2) Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos provisoriamente (art. 921, § 2º, do CPC), iniciando-se desde o termo final da suspensão o prazo prescricional intercorrente (art. 921, § 4º, CPC e tese do STJ no tema 567). 3) Vencido o prazo de 5 anos, intime-se a PARTE AUTORA para se manifestar em 15 dias e, passado o prazo ou apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente (art. 1º do decreto 20.910/32).
Apresentados os cálculos, intime-se a PARTE RÉ para impugná-los em 15 dias úteis.
Apresentada impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vencido o prazo sem impugnação, expeça-se RPV, se o montante apurado não superar 60 salários ao tempo da sua expedição, ou precatório, se houver a superação desse teto, observado o destaque para pagamento de honorários contratuais advocatícios.
Intime-se apenas a PARTE AUTORA acerca da expedição para se manifestar no prazo comum de 5 dias (Portaria SEI/TRF1 10240709/2020).
Apresentada manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vencido o prazo, encaminhe-se a requisição de pagamento ao TRF1 sem intimações.
Encaminhada a requisição, suspenda-se o processo até a expedição do ofício de depósito.
Juntado aos autos o ofício de depósito, intime-se a PARTE AUTORA da disponibilidade do valor sem suspensão do feito.
Caso a PARTE AUTORA requeira transferência bancária, terá de indicar a conta bancária para transferência, informando se conta corrente ou poupança, número, agência e o nome do banco, além do nome completo e CPF do dono da conta.
Informados os dados da conta destinatária, oficie-se, pelo meio mais expedito, a instituição financeira responsável pelo depósito para transferir seus valores à conta indicada sem cobrança de qualquer valor pelo serviço e o envio da prova legível e clara da operação ao e-mail da Secretaria deste juízo no prazo de 5 dias.
Havendo ou não a transferência ou prova do levantamento e comprovada tempestivamente a implantação do benefício, ao arquivo definitivo.
Tabatinga/AM, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
13/03/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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