TRF1 - 1000403-96.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000403-96.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO DO NASCIMENTO PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
Passo a decidir.
Pela interpretação dos arts. 25, I; 26, II; 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Contudo, o requisito de a incapacidade ser total vem sendo flexibilizado pela jurisprudência, na diretriz da súmula n.º 47 da TNU e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
De outro lado, o benefício do auxílio-acidente é devido quando, consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam de modo permanente a capacidade para o trabalho que o segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico ou segurado especial habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da LBPS.
No caso dos autos, o perito médico do juízo atestou no ID. 1705455489 que o demandante, embora padecendo de “CID S82.7 – Fratura da perna, incluindo tornozelo e de CID T93.2 – Sequela de outras fraturas de membro inferior”, não se encontra impossibilitado de desempenhar seu último trabalho ou atividade habitual.
O profissional explicou que o requerente sofreu um acidente de trânsito em 06/2019, o que lhe ocasionou uma fratura exposta da perna esquerda, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com uso de lâmina de fixação.
Destacou, ainda, que após a recuperação da referida cirurgia o quadro clínico do periciado evoluiu satisfatoriamente e sem sequelas que reduzam a sua capacidade laboral.
Quanto ao quadro clínico, assinalou que o periciado se encontra estável.
No exame físico, o perito observou que o requerente apresentava “cicatriz cirúrgica da perna esquerda sem deformidades e sem limitação funcional”.
Adicionou que não houve agravamento, desdobramento ou progressão.
Em arremate, sobre a parte autora, conclui: “sem incapacidade para atividade habitual”.
Ademais, registro que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de benefício por incapacidade, seja ele auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Efetue-se o pagamento do perito, se for o caso.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, certifique-se sobre tempestividade e remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se sobre trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA Juíza Federal -
08/02/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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