TRF1 - 1000043-63.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000043-63.2021.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: GILMAR AREDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TEILON AUGUSTO DE JESUS - MT23691/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de GILMAR AREDES DA SILVA para cobrança de dívida no valor de R$ 438.094,80 inscrita na CDA 292457.
GILMAR AREDES DA SILVA constituiu defesa nos autos e apresentou exceção de pré-executividade arguindo as seguintes nulidades: a) da intimação editalícia de fl. 39, bem como de todos os atos processuais subsequentes realizados no bojo do Processo Administrativo nº 02055.000098/2013-18, inclusive da CDA nº 292457, nos termos do art. 26, § 5º, da Lei 9.784/99, extinguido a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil e; b) das intimações por meio postal e edital acerca da decisão administrativa de primeira instância, pela qual se confirmou o Auto de Infração lavrado contra o excipiente, bem como todos os atos processuais subsequentes realizados no bojo do Processo Administrativo nº 02055.000098/2013-18, inclusive a CDA nº 292457, nos termos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
Acostada cópia do processo administrativo n. 02055.000098/2013-18.
O IBAMA, por sua vez, pugnou pelo indeferimento da pretensão veiculada em sede de objeção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um instrumento que permite ao executado alegar vício em uma execução fiscal, com vistas a provocar o reexame de matéria cognoscível de ofício ou obter declaração de nulidade processual.
De acordo com o STJ, não cabe à defesa alegar matéria de toda ordem, limitando-se às seguintes diretrizes: Súmula 393/STJ: 'A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória'.
Assim, se a controvérsia puder ser resolvida por prova inequívoca, sem necessidade de qualquer dilação, cabível será a exceção de pré-executividade.
Análise do Caso Concreto – Processo Administrativo n. 02055.000098/2013-18 Com efeito, a notificação editalícia ou por edital, é sempre residual, sendo a última ratio, isto é, o último e excepcional recurso para se efetivar a intimação, e seu uso fora dessa regra importa em nulidade por inobservância das prescrições legais e garantias constitucionais.
Aliás, no processo administrativo federal, o artigo 26, § 5o, da Lei 9.784/99 é categórico ao determinar as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, as quais, como já mencionado, previstas como regra na Lei 9.784/99 e no Decreto 6.514/08.
In casu, denota-se do relatório de fiscalização do órgão ambiental (id 1379633249 – pág.42), que a equipe do IBAMA registrou o fato do excipiente residir no imóvel onde ocorreu a lavratura do Auto de infração, qual seja, Comunidade Santa Rita, zona rural, em Castanheira/MT.
A demonstrar, portanto, o prévio conhecimento da Administração acerca da localização do autuado, não se justificando a utilização de edital a fim de promover a sua intimação, sem que tenha comprovado nos autos administrativos o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do interessado.
Logo, tendo havido a intimação do interessado por edital para apresentar alegações finais, inarredável a nulidade da intimação, porque realizada de forma direta e precoce, sem que o autuado estivesse em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
A jurisprudência tem rechaçado de forma veemente o uso da intimação do autuado por infração ambiental por edital para apresentar alegações finais, sem que sejam esgotadas todas as tentativas de intimá-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, as quais devem estar devidamente certificadas nos autos, para somente então, permitir a adoção da excepcional via editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
COMUNICAÇÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
LEI N. 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em processo administrativo, a intimação do interessado se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, consoante o disposto na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes. 2.
Na espécie, não restou comprovado que a administração esgotou esforços visando à regular intimação do interessado antes de proceder à intimação editalícia, estando caracterizada a ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, e impondo o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, a contar da irregularidade constatada. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 – AC: 00064434520054014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2019) (destaquei) Sendo o caso de prévio conhecimento da localização do autuado, pelo órgão ambiental, que poderia ter feito a notificação de maneira pessoal, violadas estão as disposições da Lei 9.784/99: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. §4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 28.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido nos processos do IBAMA: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CIÊNCIA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Hipótese em que a sentença concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do processo administrativo a partir da ausência de intimação para ciência da decisão denegatória da defesa administrativa, bem como a exigibilidade do crédito decorrente da multa, tornando insubsistentes o respectivo débito inscrito em dívida ativa da União e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, concluindo pela violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, visto que não foi assegurado ao impetrante (autuado) o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do indeferimento da defesa, para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme preconiza o art. 71, inc.
III, da Lei 9.605/98.
II - "A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido." (ACORDAO 00075887420114013600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016 PÁGINA:.) III - Com fulcro na legislação de regência, tanto a específica ambiental, Lei n. 9.605/98 e seu Decreto regulamentador, n. 6.514/2008, como a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, todas com base na Lei Maior, é assegurada a ampla defesa do requerido, com previsão expressa para que a intimação seja efetuada de forma que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a via editalícia meio subsidiário.
IV - Recurso de apelação do IBAMA e reexame necessário a que se nega provimento. (destaquei) Assim, o acolhimento do incidente manejado pelo executado é medida que se impõe.
Honorários Advocatícios Noutra vertente, ressoa na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada nos Temas Repetitivos 410 e 421 quando do julgamento do REsp 1185036/PE e REsp 1134186/RS, ainda na vigência do CPC/73, que: “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” [5] e “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” [6].
A 1ª Seção do e.
STJ, analisando a convergência da jurisprudência de ambas as turmas que a compõe, no julgamento do AgInt nos EAREsp 1738946/GO, ocorrido em 19 de outubro de 2021, ratificou o entendimento às execuções fiscais aplica-se o art. 827 do CPC, e não o art. 85, restrito ao processo de conhecimento[7].
Observo, neste sentido, que o IBAMA resistiu à pretensão do executado, não fazendo jus à isenção prevista no I do § 1° do art. 19 da Lei 10.522/02, sendo, portanto, devedora de honorários.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
ACOLHO A EXCEÇÃO de pré-executividade apresentada por GILMAR AREDES DA SILVA e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do artigo termos do art. 487, II, c/c art. 924, inciso III, ambos do CPC, mérito e, nos termos da fundamentação: 1.1.
DECLARO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL realizada nos autos do processo administrativo nº 02055.000098/2013-18 (id. 1379633249 - Pág. 78), com arrastamento para todos atos posteriores, inclusive a CDA de id. 1379633250 - Pág. 22. 2.
CONDENO o IBAMA em honorários advocatícios, nos moldes do art. 827 do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da CDA id. 415690431. 3.
Sem despesas processuais, consoante art. 39 da Lei n° 6.830/80. 4.
Sem reexame necessário (art. 496, caput e inciso I c/c § 3°, inciso I, do CPC). 5.
Do eventual recurso interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:52
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2022 02:11
Decorrido prazo de GILMAR AREDES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 19:56
Juntada de diligência
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12/09/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
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23/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:07
Juntada de carta
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22/06/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:49
Juntada de informação
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28/04/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 14:12
Outras Decisões
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17/08/2021 15:51
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:38
Juntada de embargos de declaração
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29/06/2021 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:14
Conclusos para despacho
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25/01/2021 14:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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25/01/2021 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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