TRF1 - 0015599-05.2005.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0015599-05.2005.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574/O, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663, JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT8.578, IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA - PR38607, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, ELAINE CRISTINA OGLIARI - MT9744/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O, FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473/O, CARANNA SANTOS DUARTE - MT9803/O, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249, MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O, RONALDO DE ARAUJO JUNIOR - MT15341/B, DANIELA SEEFELD WERNER - MT7839/B, JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, ROBERTO ABREU RABELLO DE MELLO - MT7966/O, JANETE POZZA - MT9342/O, CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - SP167144, EDER HERMES - MT16727/O, CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792, VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O, ROGERIO NUNES GUIMARAES - MT6569/O, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432/O, GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, MARCOS LEVI BERVIG - RS46803, AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384, JANAINA MARIA BETTES - PR50503, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416, ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - MT14913/B, MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR87273, CAROLINE ACOSTA AGUIAR ASATO - MS24258 e ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT21051/B DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública em que se objetiva a desocupação da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo e a condenação da União e da FUNAI a promover medidas administrativas de vigilância necessárias à defesa e proteção da referida terra indígena.
Na decisão de id 2127507976, restaram determinadas pelo juízo as seguintes providências: 1) Mantenho a tramitação do feito e defiro o prazo requerido pela FUNAI na petição id. 2095666695, a fim de que cumpra os comandos contidos na decisão de id. 2041961150, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. 2) Quanto aos quesitos do réu FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO (id 2089504673): os quesitos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 16, 29 e 32 podem ser respondidos, conforme as ponderações do juízo acima destacadas.
Os quesitos 17 e 35 devem ser indeferidos, na forma do art. 470, I, e do art. 473, §2º, ambos do CPC.
Para viabilizar a resposta ao quesito 22, a parte requerente deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas que tornariam habitáveis ou inabitáveis suas áreas, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento (§2º do art.473 do CPC).
Sem alterações quanto aos demais, que restam homologados.
Prazo: 5 dias. 3) Quanto aos quesitos do réu SULMAP (id. 2092755186): os quesitos 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 27 e 29 podem ser respondidos, conforme as ponderações do juízo acima destacadas.
Os quesitos 7, 9 e 25 devem ser indeferidos, na forma do art. 470, I, do CPC.
Para viabilizar a resposta ao quesito 18, a parte requerente deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas da Fazenda Sulmap que faria esta ser ou não ocupada “em todo ano ou só em determinados períodos”, bem como a influência dos períodos chuvosos e de estiagem, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento da pergunta neste aspecto (§2º do art.473 do CPC).
Sem alterações quanto aos demais, que restam homologados.
Prazo: 5 dias. 4) Fixo os seguintes quesitos do juízo: i) A área da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, identificada pela FUNAI e declarada pela Portaria nº 481/2016 do Ministério da Justiça, constitui-se em terra tradicionalmente ocupada pelo grupo indígena Kawahiva do Rio Pardo? ii) Decline o sr. perito se existem e quais seriam os elementos que indicam a tradicionalidade da posse indígena. iii) Existindo ocupação tradicional, desde quando as terras são tradicionalmente ocupadas pelos indígenas? iv) Existindo ocupação tradicional, esclareça o sr. perito se a área identificada pela FUNAI e declarada pela Portaria nº 481/2016 do Ministério da Justiça, foi objeto de renitente esbulho.
Em caso afirmativo, desde quando? v) As partes requeridas ocupam terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas? Em caso afirmativo, esclareça o sr. perito se há atos jurídicos, negócios jurídicos ou coisa julgada relativos à ocupação da área, e desde quando as partes requeridas se encontram na terra tradicionalmente ocupada por indígenas? vi) Os estudos de identificação da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, e seus consequentes despacho de aprovação, Portaria FUNAI nº 173/2007 e Portaria nº 481/2016 do Ministério da Justiça, apresentam vícios e/ou equívocos? Em caso positivo, especificar os vícios e/ou equívocos existentes. vii) Fornecimento de esclarecimentos que julgar necessários à solução do litígio. 5) Intime-se o perito para que informe se está vinculado à FUNAI ou a algum conselho indigenista missionário, conforme requerido pela SULMAP (id. 2092755186), bem como para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC. 6) Com as informações do perito, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. 6.1) Não havendo oposição à proposta de honorários, desde logo deverão as partes proceder ao depósito dos valores, na proporção definida na decisão de id 700844976, qual seja, 50% pela União, 25% pelo réu SULMAP e 25% pelo réu Danilo Nunes Guimarães, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.1) Com eventual impugnação à proposta de honorários, venham os autos imediatamente conclusos. 6.2) Com o cumprimento da diligência do item 6.1, intime-se o perito para designação da data e horário do início da realização da perícia, bem como para ciência de que deverá juntar o laudo pericial no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se da data indicada pelo perito para início da produção da prova. 6.3) Informada a data e horário de início da produção da prova, intimem-se as partes para ciência da realização da diligência, nos termos do art. 474 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.4) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. 6.5) Cumpridas as diligências ou havendo requerimento das partes, venham os autos conclusos. 7) Certifique-se o cumprimento da intimação de id 2046532688, em cumprimento ao item “f” da decisão de id. 2041961150, pelo meio mais expedito, tendo em vista a ausência de cadastro dos requerentes nos autos. 8) Cumpra-se o item “g.2” da decisão de id. 2041961150, certificando-se o que foi determinado na decisão id. 700844976: “Certifique-se o decurso do prazo para os réus pessoalmente citados que não apresentaram contestação, cuja revelia fica desde já decretada, porém sem aplicação dos seus efeitos, visto que diversos réus apresentaram contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, ainda, o decurso do prazo para interposição de recurso da r. decisão de fls. 4.026/4.027 (Id. 309424956 – Págs. 79/81), que extinguiu o feito em relação aos réus Aldenor Pereira de Sena e Vilmar Pansere.” 9) Em atenção ao art. 18, combinado com o art. 12, §1º, ambos da Resolução CNJ nº 454/2022, e diante da participação da FUNAI no polo passivo da demanda, oficie-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que informe sobre a situação jurídica da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, identificada e delimitada pela Portaria nº 481/2016 do Ministério da Justiça (id 309424954, fl. 293), no prazo de 10 (dez) dias. 10) Vindo as manifestação da FUNAI (item 1) e do INCRA (item 9), intimem-se as partes para manifestação sobre as informações e documentos apresentados, bem como para manifestação sobre o requerimento de id 2128127242, em atenção ao artigo 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, com as manifestações ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. 11) Em atenção ao requerimento de id 2094324162, diante da certidão de id 2101445172, verifica-se que já consta no cadastro do sistema PJe o nome do procurador como representante processual da parte requerida SIDERLEI MASON, registrando-se que, tratando-se de demanda que não tramita em segredo de justiça, os pedidos de habilitação simples ou por substabelecimento podem ser realizados de forma automática no sistema do Processo Judicial Eletrônico.
Intimadas as partes para ciência quanto ao teor da decisão, o Ministério Público Federal informou que aguarda a apresentação dos quesitos pela FUNAI e da proposta de honorários pelo perito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (id 2135649911).
O requerido Frederico Wagner França Tannure Filho, intimado a esclarecer precisamente quais as características biológicas que tornariam habitáveis ou inabitáveis suas áreas, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento (item 2), informou que “O imóvel de propriedade do peticionante adquirido mediante contrato de compra e venda se encontra localizado na área pertencente a região de Colniza – MT, o que se mostra necessário esclarecer considerando o tamanho da área a ser periciada.
Quanto ao bioma a região do imóvel se trata de área de trânsito de cerrado para floresta amazônica e em período de chuvas ocorrem alagamentos” (id 2135720692).
A requerida SULMAP – Sul Amazônia Madeiras e Agropecuária Ltda opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da decisão proferida no id 2127507976, alegando que foi omissa, na medida em que não observou o contexto ensejador do pedido de produção de prova pericial e, inclusive, ao seu deferimento (id 2136643058).
Quanto ao item 3 da decisão, a ré SULMAP respondeu que: “[…] a Fazenda Três Morrinhos, localizada na região de Colniza/MT, no bioma amazônico, tem como clima predominante o equatorial úmido, ou seja, com temperaturas elevadas e umidade do ar alta, contudo, com uma breve estação com menor índice de chuvas (seca). […] suas características naturais, relativas à fauna, flora e bioma, está intrinsecamente relacionada ao clima equatorial.
No período das águas (verão), a chuva é abundante e, por conseguinte, a vegetação se torna exuberante e a produção de frutos é aumentada, já na “seca”, quando chove menos, não são encontrados tantos recursos naturais.
Assim sendo, Excelência, a formulação do quesito, nos moldes propostos Excelência, decorre da necessidade dos réus, ora peticionantes, elucidarem a forma e o ciclo da suposta ocupação dos índios, se, no caso, a presença guarda ou não relação com o período de alta produção de alimentos ou de baixa, a fim de compreender o comportamento do grupo em relação aos recursos naturais encontrados na região da propriedade em questão”.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: I. o recebimento e provimento dos embargos de declaração, aplicando-se efeitos infringentes para o fim de: a) sanar a omissão concernente à não observância do contexto ensejador do pedido e do deferimento da produção de prova pericial, para que assim, seja garantida a liberdade ao Perito nomeado de realizar os trabalhos pericias e pesquisas de campo da forma como entender necessário à elucidação da controvérsia (artigo 473, §3º do CPC), e assim responder aos quesitos dos Embargantes, em especial, os de números 12, 18, 21 e 29, sem qualquer limitação quanto ao território a ser percorrido ou vinculação a documentos produzidos unilateralmente, como o Relatório da FUNAI, garantindo-se aos envolvidos o direito fundamental ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) aclarar o contexto de que a resposta do quesito 25 formulado pelos Embargantes (Há exploração em alguma parte da área ou elas continuam intactas?), está atrelado à necessidade de se obter informações acerca do status de preservação das áreas e de eventuais explorações que possam afetar (e de que forma) a posse/ocupação que é objeto da presente controvérsia, de modo a permitir que tal quesito seja respondido.
II.
Quanto à determinação contida no “item 3” do derradeiro decisum, relativo ao quesito n. 18, os Requeridos prestam os esclarecimentos necessários referentes à influência dos períodos de estiagem e seca (clima equatorial) na Fazenda Três Morrinhos, consoante justificativas acima mencionadas, permitindo-se que o Expert faça a relação entre tais condições climáticas e o comportamento dos indígenas, especificamente quanto ao ciclo/fluxo de ocupação/utilização das áreas pertencentes ao imóvel rural, de modo que, desde já, requer o seu deferimento.
A Associação dos Criadores de Mato Grosso – ACRIMAT, representada por seu presidente, peticionou nos autos, requerendo a sua admissão e habilitação, na condição de amicus curiae (id 2138044800).
O perito apresentou proposta de honorários periciais (id 2138276470) e anexou aos autos declaração informando que não esteve e não está vinculado à FUNAI e ao Conselho Indigenista Missionário (id 2138276508).
O Ministério Público Federal requereu a concessão de 30 dias de prazo para se manifestar acerca da proposta de honorários periciais (id 2138775501).
Em cumprimento ao item 8 da decisão de id 2127507976, foi certificado o decurso de prazo para contestação dos réus relacionados na certidão id 2138851046, item A, bem como para interposição do recurso da decisão id 309424956 – Págs. 79/81, que extinguiu o feito em relação aos réus Aldenor Pereira de Sena e Vilmar Pansere.
A requerida SULMAP manifestou concordância com a proposta de honorários apresentada pelo perito, informando que o pagamento da entrada será efetuado em momento oportuno, após a análise do MPF (id 2139486060).
A FUNAI indicou assistente técnico para atuar na perícia antropológica sobre a TI Kawahiva do Rio Pardo, solicitando “o mais breve possível a disponibilização do cronograma de atividades a serem realizadas pela perícia antropológica”.
Juntou aos autos documentos provenientes da área técnica, inclusive do processo administrativo que visa à demarcação da TI Kawahiva do Rio Pardo (id 2141700478).
Na petição de id 2142315962, a FUNAI esclareceu que o objeto da presente demanda está abrangido pela ADPF 991 e solicitou a dilação de prazo para apresentação dos quesitos e reiterou o pedido de disponibilização do cronograma de atividades a serem realizadas pela perícia antropológica.
Juntou aos autos o documento de id 2142315966.
A União requereu prorrogação de prazo, pelo lapso temporal de 20 (vinte) dias, para oferta de eventuais questionamentos a respeito dos honorários sugeridos pelo perito designado pelo juízo, enquanto aguarda possível análise no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas e eventuais quesitos e assistente a cargo da referida pasta ministerial (id 2142399912).
Na sequência, a União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela SULMAP, sustentando, em síntese, “que as razões recursais apenas reiteram as alegações pretéritas, as quais, frise-se, já foram objeto de apreciação, pelo que não há vício na decisão embargada que autorize a concessão de efeitos infringentes ao recurso”.
Pugnou pelo não conhecimento do recurso e, na eventual hipótese de serem conhecidos, o não provimento dos embargos de declaração (id 2142400388). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Embargos de declaração Inicialmente se observa a tempestividade dos embargos de declaração interpostos pela SULMAP em id 2136643058, razão pela qual se passa a sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, visando o aperfeiçoamento das decisões judiciais.
No caso concreto, não se vislumbra tais aspectos.
No caso em apreço, a embargante SULMAP sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa e demanda esclarecimentos porque, ao indeferir o quesito de número 25 e traçar parâmetros para os trabalhos periciais relativamente aos quesitos de números 12, 18, 21 e 29, deixou de lado o contexto processual envolvendo os motivos que ensejaram os pedidos de produção de prova pericial e, posteriormente, o deferimento deste pleito, conforme se observa dos trechos abaixo colacionados (id 2136643058): “[…] Com o devido respeito à atividade hermenêutica e cognitiva desenvolvida por este d. juízo, resta nítido que, ao fazer as ponderações destacadas acima, especificamente no que concerne aos parâmetros traçados, para realização dos trabalhos periciais, foi deixado de lado todo o contexto processual envolvendo os motivos que ensejaram nos pedidos de produção da prova pericial e, posteriormente, no deferimento deste pleito”. [...] “Ao asseverar que o perito técnico poderá embasar seus trabalhos nos estudos realizados durante o procedimento de demarcação, sem a necessidade de percorrer o perímetro da área da T.I, como visto nos trechos acima colecionados na peça, Vossa Excelência vai de encontro com todos as justificativas apresentadas pelo Embargantes que levaram ao deferimento da prova pericial”. [...] “Dúvidas não há, portanto, que a prova pericial merece e precisa ser produzida nos moldes em que foi justificada pelos Embargantes, tanto é, que nesses moldes, ela foi deferida.
Contudo, para além disso, imperioso que Vossa Excelência leve em consideração todo o contexto que levou ao requerimento, não somente destes réus, mas também do Ministério Público”. [...] “No entanto, como já demonstrado, ao permitir que o expert designado, para muitas de suas respostas aos quesitos, tome como embasamento os estudos já produzidos, destacando-se o Relatório produzido no âmbito do processo administrativo da Funai, Vossa Excelência incorreu em omissão com todo o contexto ora elucidado.
Repisa-se: é justamente pelo fato dessa prova – em conjunto com os demais procedimentos atrelados ao feito - não ser o suficiente, que os Requeridos pugnaram pela realização de perícia”. [...] “Outrossim, em que pese o magistrado, neste momento processual, possa indeferir os quesitos que entender como impertinentes, nos termos do art. 470, inc.
I do CPC7, é fato que na decisão ora Embargada Vossa Excelência, em razão da omissão precedente quanto ao contexto processual que se busca aclaramento, acabou por inviabilizar a resposta imparcial do Expert, ao referendar que alguns quesitos dos Embargantes “serão respondidos pelo perito levando em consideração a já aventada impossibilidade de o perito percorrer a totalidade de uma propriedade ou da terra indígena, bem como a autonomia metodológica do profissional, podendo estar baseada em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação”, em especial, quesitos de números 12; 18; 21 e 29, violando os preceitos processuais e o direito da parte à garantia do amplo contraditório e defesa, sobretudo em razão do manifesto conteúdo ideológico havido nos estudos técnicos realizados pela FUNAI, os quais, repita-se, foram realizados sem efetivo contraditório”.
Já com relação ao quesito 25 (Há exploração em alguma parte da área ou elas continuam intactas?), é imperioso que Vossa Excelência também realize esclarecimento em torno do contexto de que referido questionamento está intrinsecamente relacionado à necessidade de se obter informações acerca do status de preservação das áreas e de eventuais explorações que possam afetar (e de que forma) a ocupação que é objeto da presente controvérsia, circunstância que forma alguma extrapola os conhecimentos técnico ou a finalidade da prova outrora deferida.
Desse modo, pela via dos presentes aclaratórios, espera-se sejam sanadas as omissões evidenciadas, as quais deixaram de lado os principais motivos que levaram ao requerimento da prova pericial pelas partes, e, inclusive, ao seu deferimento.
Nesses moldes, o acolhimento do recurso mostra-se medida essencial para resguardar e proteger, ao menos, os direitos processuais daqueles postularam pela produção da prova técnica especializada e que, na decisão saneadora, tiveram acolhido tal pleito, sem qualquer ressalva quanto à utilização dos meios que o Perito julgar necessários ao exercício de sua função, e, por conseguinte, extirpando a ressalva quanto à “impossibilidade de o perito percorrer a totalidade de uma propriedade ou da terra indígena, bem como a autonomia metodológica do profissional, podendo estar baseada em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação” relativamente à resposta dos quesitos de números 12, 18, 21 e 29 e, também, permitindo a resposta ao quesito 25, diante da manifesta correlação havida quanto ao ponto controvertido da posse/ocupação dos índios em questão”.
Em análise aos argumentos lançados nos embargos de declaração, verifica-se que a pretensão é a modificação da decisão embargada, não se tratando de supressão de omissões, contradições ou obscuridades, o que atrai a ausência de adequação dos embargos declaratórios.
Com efeito, as questões levantadas pela embargante já foram apreciadas na decisão embargada, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito: [...] 2.2.
Da prova pericial Recorda-se que os pedidos de liminar e de mérito foram assim formulados nesta demanda (id. 309423386. fls. 30/31): I — seja concedida initio litis medida liminar de antecipação de tutela especifica da obrigação de fazer, consistente na determinação de que todos os requeridos, inclusive os terceiros incertos e desconhecidos, desocupem imediatamente a Terra Indígena Rio Pardo, devendo, no último caso (para os terceiros incertos e desconhecidos), proceder o Sr.
Oficial de Justiça a devida qualificação dos ocupantes e/ou exploradores quando do cumprimento da medida (liminar); II — seja notificada a Policia Federal para que, transcorrido o prazo acima, proceda as medidas necessárias à desintrusão da Terra Indígena Rio Pardo; III — seja notificado o IBAMA para acompanhar e auxiliar nos trabalhos de desocupação da Terra Indígena Rio Pardo, procedendo a elaboração de relatório circunstanciado e a lavratura dos competentes autos de infração; IV — seja determinada inito litis à União Federal que auxilie (recursos financeiros e humanos) à Policia Federal nos trabalhos de desocupação, providenciando o apoio do Exército, se necessário, dada a dimensão da operação e sua natureza; III — seja, ao final, julgada procedente a presente ação condenando-se os requeridos a desocupar a Terra Indígena Rio Pardo em definitivo; IV — Seja, ao final, condenada a Unido Federal a promover medidas administrativas de vigilância necessárias à defesa e proteção da Terra Indígena Rio Pardo; Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial (Id. 309423391, fls. 43/44), acolhida pela decisão de Id. 309423391, págs. 46/48, e formulando os seguintes pedidos: Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em face da Fundação Nacional do Índio — FUNAI para que, sob pena de multa diária, adote as seguintes providências: a) Constitua um Grupo Técnico para proceder a identificação e demarcação da Terra Indígena Rio Pardo, na forma do Decreto n°. 1.775/98; b) Determine a nomeação de Grupo Técnico com a função especifica de promover medidas de proteção e vigilância da Terra Indígena, de forma a afastar o ingresso e permanência de grileiros e madeireiros na Terra Indígena Rio Pardo, devendo a autarquia informar a esse Juízo as providencias administrativas e financeiras necessárias ao exercício dessas atividades, tudo para o fim de comprovação e aferimento de sua efetividade.
Requer, finalmente, seja determinada a citação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI para responder aos termos da presente ação, apresentando, querendo, defesa no prazo legal, bem como seja no mérito condenada a proceder a identificação e demarcação da Terra Indígena Rio Pardo e a promover permanente ação de vigilância e proteção.
Como anotado na decisão de saneamento, controvertem autor e réus pessoas físicas e jurídicas de direito privado se a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo é tradicionalmente ocupada pelos índios isolados da etnia Kawahiva, nos termos do art. 231 da Constituição da República, de modo a ensejar a desintrusão dos não indígenas da área.
Pontuou-se ainda que essa mesma questão de fato terá consequência na responsabilidade das rés União e FUNAI, com relação à proteção do povo indígena em questão e do território por eles tradicionalmente ocupados.
Assim, a atividade probatória da perícia deverá recair sobre tais pontos controvertidos.
Com base nessas balizas, anota-se que a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo tem cerca de 412 mil hectares, afastando a possibilidade de perícia judicial com supervisão de toda a área ou de obrigatoriedade de incursão nas propriedades dos réus, recordando-se a natureza coletiva e os pedidos relacionados ao presente feito.
Desta forma, sem tolher a liberdade técnica do perito, que poderá, caso entenda necessário, fazer visitas in loco, periciar locais e objetos, não há plausibilidade em se determinar judicialmente a perícia de todo o perímetro da propriedade.
Além disso, durante o procedimento de demarcação previsto no Decreto n.º 1.775/1996 são realizados os trabalhos de identificação e delimitação da Terra Indígena.
No caso em apreço, trata-se de terra indígena já declarada, ou seja, em que já foi finalizada pela FUNAI a fase de identificação e delimitação.
Ademais, de acordo com os elementos presentes nos autos, os Kawahiva são pequeno grupo nômade de caçadores-coletores que, como a classificação indica, mantém-se em isolamento voluntário, evitando contato com a sociedade envolvente.
Diante destes breves parâmetros, passa-se a apreciar os quesitos apresentados pelos réus. 2.2.1.
Quesitos de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO (id. 2089504673, complemento petição id. 2093193663): Alguns quesitos formulados pelo réu demandam que o perito incursione toda sua área de cerca de 10 mil hectares (id. 2093193669) em busca de vestígios, destacando-se os quesitos 2, 3, 29 e 32: “2- Possa dizer o Perito Oficial por meio de diligência de campo, que em terras de propriedade de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO, há presença consubstanciada e efetiva dos ditos Kawahiva (isolados do Rio Pardo). 3- Indique o Senhor Perito, que se em caso positivo em relação ao primeiro quesito, aponte quais são de fato os elementos materiais que provam a existência de tais Índios em área correspondente às terras da FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO, plotando em Mapa os pontos exatos dos achados materiais, fotografando-os em presença de toda equipe Pericial. (...) 29- Quais as atividades produtivas desenvolvidas pelo grupo indígena, com sua identificação, localização e dimensão das áreas de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO utilizadas para esse fim? (...) 32- Para sua sobrevivência física, quais as atividades em que os índios mais se empenham na área de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO?”.
Como dito, não se observa a razoabilidade de que o perito realize diligências de campo em toda a área analisada, no caso em torno de 412 mil hectares, sendo que al análise em específico de eventual propriedade, na hipótese de controvérsia, poderá ocorrer pela via própria.
Assim, em prestígio à liberdade técnica do perito, as respostas a tais quesitos não implicam na necessidade de perícia em toda a propriedade do réu, bem como na utilização de método específico, como no caso de registro fotográfico e plotagem em mapa, podendo se basear em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação, bem como em método predominantemente aceito pelos especialistas na área do conhecimento, nos termos do art. 473, III, do CPC.
Pelo mesmo fundamento, o quesito 5 merece recorte em relação à diligência in loco. “5- Investigue “in loco” e identifique, o Sr.
Perito a existência de cemitérios com restos indígenas, locais de cultos, de desenvolvimento cultural destes ditos isolados (Kawahivas) e se possível, provas de ocupação tradicional e permanente na área “sub judice”, nos remetendo ao art. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988”. (destaque nosso) Da mesma forma, os quesitos 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 poderão ser respondidos considerando a liberdade metodológica do perito, nos termos do art. 473, III, do CPC.
No mesmo sentido, quanto ao quesito 14 não será vinculante ao perito a solicitação de entrevista de “funcionários dos proprietários das áreas ‘sub judice”, visto que, além da liberdade metodológica do perito, estes podem ser trazidos aos autos pelos nobres patronos, por meio de petição, ou ainda pela colheita de prova oral.
Destaco a íntegra do quesito: “14- Entreviste o Sr.
Perito, funcionários da FUNAI, regionais e os funcionários dos proprietários das áreas ‘sub judice’ que possam nos apontar as próximas às mesmas áreas viram ou tiveram notícias de incursões de grupos indígenas nestas áreas desde seu interdito e se podem nos precisar datas, grupos indígenas que ali tiveram ou outras provas”. (destaque nosso) Quanto ao quesito 16, está assim redigido: “16- Supervisione a área “sub judice” e fotografe a mesma indicando se de fato há algum processo predatório de destruição da cobertura florística natural e ao mesmo tempo trace o Sr.
Perito a distância por meio de plotagem em mapa das distâncias dos indicados achados Tapiris em relação a propriedade de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO.” (destaque nosso) A parte relativa à supervisão e fotografia da área quanto a processos predatórios de destruição da cobertura florística natural não possui pertinência com o caso e ultrapassa as atribuições do antropólogo (§2º do art. 473 do CPC), enquanto a distância solicitada poderá ser respondida considerando a liberdade metodológica do perito, nos termos do art. 473, III, do CPC.
O quesito 17 merece indeferimento, visto que o Código de Processo Civil estabelece que é vedado ao perito “emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia” (§2º do art.473 do CPC): “17- Responda o Sr.
Perito frente a todos fatos colhidos se há razoabilidade, segundo seu entendimento como Antropólogo do interdito de uma área de 411.000ha para uma possível população indígena de 25 índios, sendo que os relatos tanto de funcionários da FUNAI, como os colhidos em campo apontam que os Tapiris abrigariam uma pequena família de no máximo 8 pessoas por grupo e que no trajeto dos achados dos Tapiris e Tocaias de Caça demonstram tacitamente que “se há tais índios de fato” formam um grupo muito pequeno e que estão em processo de deslocamento contínuo em forma circular se deslocando em forma cíclica como aponta o mapa para áreas ao norte (Reserva Florestal do Amazonas)”.
No particular, recorda-se que não cabe ao perito, ainda que antropólogo, emitir juízo de razoabilidade, ou não, a respeito da dimensão espacial da terra indígena, sendo-lhe lícito o exame técnico do objeto da perícia, que consiste na existência de ocupação tradicional indígena na área delimitada pelo Ministério da Justiça.
O quesito 35 também extrapola o conhecimento técnico do perito designado e a finalidade da perícia, devendo ser indeferido: “35- Qual é o atual estado de conservação da área objeto de estudo? Há exploração das reservas naturais nos últimos anos ou, as mesmas continuam intactas de acordo com a vistoria realizada pela FUNAI?” (§2º do art. 473 do CPC).
Com relação ao quesito 22, a fim de ter seu quesito respondido, o réu deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas que tornariam habitáveis ou inabitáveis suas áreas, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento (§2º do art. 473 do CPC). “22- As propriedades/áreas de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO são habitáveis o ano todo pelos índios isolados, tanto no período chuvoso como no de estiagem?” Dessa forma, os quesitos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 16 29 e 32 podem ser respondidos, conforme as ponderações do juízo acima destacadas.
Os quesitos 17 e 35 devem ser indeferidos, na forma do art. 470, I, e do art. 473, §2º, ambos do CPC.
Por fim, para viabilizar a resposta ao quesito 22, a parte requerente deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas que tornariam habitáveis ou inabitáveis suas áreas, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento (§2º do art. 473 do CPC).
Sem alterações quanto aos demais, que restam deferidos. 2.2.2.
Quesitos da SULMAP (id. 2092755186) Os quesitos 7 e 9 tratam de matéria de direito, que não dependem do conhecimento técnico do perito, e ultrapassam o objeto da perícia, razão pela qual devem ser indeferidos: “7.
A situação do Povo Indígena do “Rio Pardo”, em razão de sua característica “nômade”, ou seja, de não possuir local fixo, não se enquadraria ao procedimento previsto no art. artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, qual seja, de desapropriação indireta das áreas afetadas, para garantia de demarcação de uma terra indígena? Acaso a resposta seja negativa, por que não? (...) 9.
O Perito conhece as disposições do Decreto 1.775/96, bem como a Portaria Ministerial de número 14 de 09/01/1996, em vigor até hoje, advinda do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que regula e orienta a identificação de um processo de demarcação e verificação de elementos de ocupação tradicional de um grupo indígena e baliza a sua identificação? Para o caso em questão é aplicável o Decreto 1.775/96, bem como a Portaria Ministerial de 14 do MJSP? Justifique.” Neste sentido, destaca-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ABRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme previsto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC/2015), "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinas as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", sendo ele o destinatário dessas provas, que as apreciará, atendendo os fatos e circunstância dos autos (art. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015). 2.
No caso dos autos, grande parte dos quesitos formulados pela parte e indeferidos pelo juízo se mostra desnecessária, por envolver matérias de direito ou de fatos comprovados nos autos, mesmo porque, em que pese tal fato, alguns desses questionamentos foram objeto da perícia.
Rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Agravo retido não provido. (...) 8.
Agravo retido e recurso de apelação dos autores, não providos. (TRF1, AC 0036930-27.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/06/2019) (grifo nosso) No tocante aos quesitos 10 e 29, a parte requerida solicita: 10. (...) Responda, dessa forma, o Sr.
Perito, a partir das informações coletadas tanto em campo como em gabinete, é possível precisar com certeza de quantos indígenas isolados existem na área? Onde se encontram? Há aldeamento? Qual de fato a etnia a que pertencem? Onde são as áreas utilizadas por tal grupo em questão imprescindível ao seu bem-estar? (...) (...) 29.
Onde de fato se encontram tal grupo isolado em questão a partir do que foi possível coletar de informações de campo e de observações in loco? Na espécie, deverá ser observado, no que aplicável, o teor do art. 8º da Recomendação CNJ nº 454/2022: Art. 8o O Poder Judiciário deve garantir a não aproximação por terceiros aos povos isolados, uma vez que a eventual iniciativa de contato deve partir exclusivamente desses povos, em atenção ao princípio da autodeterminação e ao direito aos usos, costumes e tradições, resguardados pela Constituição Federal. § 1o Os povos indígenas isolados e de recente contato estão sujeitos a vulnerabilidades específicas, de ordem epidemiológica, territorial, demográfica, sociocultural e política, que aumentam sobremaneira o risco de morte, devendo tal condição ser considerada no âmbito do processo judicial. § 2o A política judiciária destinada a esses povos deve atender as diretrizes e estratégias específicas e respeitar os princípios da precaução e da prevenção, de forma a preservar o contato preconizado no caput deste artigo.
Os quesitos 12, 18, 21 e 29 serão respondidos pelo perito levando em consideração a já aventada impossibilidade de o perito percorrer a totalidade de uma propriedade ou da terra indígena, bem como a autonomia metodológica do profissional, podendo estar baseada em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação: “12.
Os Tapiris que foram encontrados pela agentes públicos da Base da FUNAI do Madeirinha são semelhantes aos que os COPAIBEIROS constroem? Por quê? Demonstre com fotografias as diferenças e ou semelhanças entre eles a partir de inspeção na área afetada pela demarcatória. (...) 18.
Visite o Perito alguma das Propriedades afetadas em específico a: Fazenda SULMAP e verifique se existem nelas algum indicativo de presença deste grupo isolado? Quais os elementos probatórios que permitam dizer que há presença destes isolados nestas propriedades? Os índios ocupam a referida fazenda em todo ano ou só em determinados períodos? Chuvoso ou de estiagem? Explique-nos e demonstre objetivamente. (...) 21.
Em vistoria de Campo e pautado no que orienta o Decreto 1.775/96, bem como a Portaria Ministerial de número 14 de 09/01/1996, em vigor até hoje do Ministério da Justiça e Segurança Pública pode o Perito afirmar que os Imóveis afetados em específico a Fazenda da SULMAP: pode ser declarada como área ou território indígena? (...) 29.
Onde de fato se encontram tal grupo isolado em questão a partir do que foi possível coletar de informações de campo e de observações in loco? No tocante aos quesitos 12, 13, 14, 15 e 17, salvo oposição justificada da parte solicitante a ser submetida a este juízo para apreciação, onde registrada a referência à "base do Madeirinha", deverá ser considerada a Base de Proteção Etnoambiental na TI Kawahiva do Rio Pardo, sob a responsabilidade da Coordenação de Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha-Juruena (CFPE-MJ).
Ainda em relação ao quesito 12, a necessidade do método de demonstração solicitado, no caso fotográfico, interfere na liberdade técnica do perito, não sendo vinculante para a análise técnica, razão pela qual o quesito poderá ser respondido pelo método considerado como adequado pelo profissional, nos termos do art. 473, III, do CPC.
Ademais, com relação ao quesito 18, a parte requerente deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas da Fazenda Sulmap que faria esta ser ou não ocupada “em todo ano ou só em determinados períodos”, bem como a influência dos períodos chuvosos e de estiagem, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento da pergunta neste aspecto (§2º do art.473 do CPC).
Quanto ao quesito 25, extrapola o conhecimento técnico do perito e a finalidade da perícia, devendo ser indeferido (§2º do art.473 do CPC): “25.
Há exploração em alguma parte da área ou elas continuam intactas?” Por fim, o quesito 27 não será vinculante ao perito, tendo em vista o âmbito da liberdade metodológica do profissional e o fato de que os proprietários dos imóveis são partes requeridas no feito, sendo que seus esclarecimentos podem ser trazidos aos autos pelos nobres patronos, por meio de petição, ou ainda pela colheita de prova oral. “27.
Questione o Perito os proprietários dos imóveis afetados nessa Demarcatória e se quando adquiram tais propriedades houve alguma informação técnica acerca dos grupos indígenas? Em algum momento antes do embargo das áreas houve qualquer contato com grupos indígenas na propriedade? Foi encontrado em sua propriedade qualquer tipo de abrigo temporário? Assim, os quesitos 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 21, 27 e 29 podem ser respondidos, conforme as ponderações do juízo acima destacadas.
Os quesitos 7, 9 e 25 devem ser indeferidos, na forma do art. 470, I, do CPC.
Ademais, para viabilizar a resposta ao quesito 18, a parte requerente deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas da Fazenda Sulmap que faria esta ser ou não ocupada “em todo ano ou só em determinados períodos”, bem como a influência dos períodos chuvosos e de estiagem, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento da pergunta neste aspecto (§2º do art. 473 do CPC).
Sem alterações quanto aos demais, que restam deferidos. [...] Nota-se da decisão embargada que houve a adequada delimitação da demanda, com a transcrição dos pedidos e da emenda à inicial.
Ademais, também se verifica o registro do objeto coletivo da presente demanda, a verificar se a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo é tradicionalmente ocupada pelos índios isolados da etnia Kawahiva, nos termos do art. 231 da Constituição da República, de modo a ensejar a desintrusão dos não indígenas da área.
Além da definição do objeto coletivo da demanda, destacou-se que a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo tem cerca de 412 mil hectares, o que afasta a razoabilidade de perícia judicial por um perito com supervisão de toda a área ou de obrigatoriedade de incursão nas propriedades dos réus, recordando-se a natureza coletiva da demanda e os pedidos relacionados ao presente feito.
Ademais, registrou a decisão embargada que, em face do caráter coletivo da presente ação civil pública, eventuais insurgências dos réus quanto à adequação dada pela FUNAI em relação às terras de sua propriedade deverão ser discutidos em autos próprios, consignando a decisão embargada que “não se observa a razoabilidade de que o perito realize diligências de campo em toda a área analisada, no caso em torno de 412 mil hectares, sendo que a análise em específico de eventual propriedade, na hipótese de controvérsia, poderá ocorrer pela via própria” (id 2127507976).
Verifica-se, ainda, que a decisão expressamente destacou a possibilidade do perito, caso entenda necessário, fazer visitas in loco, periciar locais e objetos, afastando, contudo, a plausibilidade em se determinar judicialmente a perícia presencial de todo o perímetro da área da Terra Indígena.
Da mesma forma restou registrado que, no caso dos autos, já houve a demarcação, sendo finalizados os trabalhos de identificação de delimitação pela FUNAI.
Da mesma forma, indicou-se que os Kawahiva são pequeno grupo nômade de caçadores-coletores que, como a classificação indica, mantém-se em isolamento voluntário, evitando contato com a sociedade envolvente.
Assim, nota-se que a decisão apresenta adequada fundamentação, apontando os parâmetros para sua conclusão, do que se observa a verificação do contexto fático que envolve a realização da prova pericial diante do objeto e da realidade fática da presente demanda, não se observando a hipótese alegada.
Ainda que assim não fosse, cumpre recordar o teor dos artigos 156, §5º, 370, 371, e 470, todos do CPC: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (...) § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (...) Art. 470.
Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Com base nestes dispositivos, nota-se que as provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a este aferir a necessidade ou não se sua realização, de forma fundamentada, contando com a assistência de perito quando a prova depender de conhecimento técnico.
Ademais, também incumbe ao juiz, na condução do processo, o indeferimento de quesitos impertinentes à solução da lide e a formulação de quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Assim, o indeferimento ou a limitação de quesitos, como realizada nos autos, por si só, não configura violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou cerceamento de defesa, tendo em vista que, na condução do processo, compete ao juiz estabelecer as provas que se revelarem indispensáveis ao julgamento da causa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2.
Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 3.
Não há cerceamento de defesa se o julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos de convicção suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova. 4.
Para alterar o entendimento do Tribunal estadual - e concluir pela imprescindibilidade da complementação da prova técnica - é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.498.710/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
FACULDADE DO JULGADOR.
AVERIGUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. 2.
A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. 1.
O art. 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), as provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não se sua realização.
Dispõe, ainda o artigo 470 do CPC (art. 426 do CPC/73), que incumbe ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes à solução da lide e a formulação de quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. 2.
O indeferimento do pedido de produção de provas e de quesitos, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, nem violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que, na condução do processo, compete ao juiz definir as provas que se revelarem indispensáveis ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. 4.
Eventual fundamentação da sentença que tenha de alguma maneira feito referência à propriedade, não implica julgamento extra petita, uma vez que os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada, sendo certo que o dispositivo da sentença limitou-se a indeferir o pedido possessório. 5.
As conclusões decorrentes de laudo pericial judicial são dotadas de presunção de veracidade e legitimidade (cf.
TRF1, AC 1031316-53.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe de 01/08/2023), não havendo, na espécie dos autos, motivos que infirmem o acolhimento do laudo. 6.
Diante das conclusões do laudo pericial, verifica-se que os referidos imóveis são bens públicos e sua eventual ocupação não geraria nem mesmo posse, mas mera detenção. É o que preceitua o enunciado da Súmula 619 do STJ, que dispõe que "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". 7.
Apelação não provida. (AC 0026435-41.2003.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) (grifo nosso) Além da fundamentação exposta que já indica a complexidade decorrente da perícia antropológica, do tamanho total da área delimitada, que no caso representa 412 mil hectares, bem como do fato de se tratar de índios isolados, recorda-se que a Terra Indígena, conforme Portaria nº 481/2016 do Ministério da Justiça (id 309424954, fl. 293), encontra-se localizada no Município de Colzina/MT.
E neste aspecto, de forma a fortalecer a ausência de razoabilidade na determinação judicial de verificação in loco de toda a área, além da localização geográfica ao noroeste do Estado de Mato Grosso, fazendo fronteira ao norte com o Estado do Amazonas e a oeste com o Estado de Rondônia, conforme indicado pela parte embargante em id 2136643058, observa-se que a região se encontra no bioma amazônico, com predominante clima equatorial úmido, do que se depreende a maior parte do ano com chuvas e breve estação com menor precipitação.
Soma-se que a presente demanda, a qual aguarda o início da perícia antropológica, foi autuada em 08/11/2005, atraindo o prestígio da razoável duração do processo.
Ademais, recorda-se que no polo passivo da demanda, embora não haja a precisa identificação de todos, constam 92 (noventa e duas) partes, o que, uma vez mais, reforça a ausência de razoabilidade da determinação judicial de percurso em cada uma das propriedades alegadas por um único perito judicial e em prazo razoável, atraindo a necessidade de parâmetros que assegurem a exequibiidade da perícia, a razoável duração do processo e a isonomia entre as partes.
Em prestígio ao contraditório, destaca-se que a prova pericial restou mantida e a delimitação do exame pericial é realizado neste momento, por meio da análise dos quesitos apresentados, não havendo preclusão neste aspecto.
Ademais, em harmonia com o registrado na decisão embargada, eventuais pretensões exclusivamente individuais poderão ser propostas de forma particular, com destaque ao objeto da presente demanda, o qual aborda 412 mil hectares, não se limitando especificamente a perícia na propriedade alegada pela parte embargante.
Além disso, não se observa elemento que indique violação à imparcialidade.
Na espécie, além do parâmetros estabelecidos para todas as partes, o trecho destacado em sede de embargos de declaração, extraído do contexto da decisão, deve ser interpretado em conjunto com a decisão que busca viabilizar a exequibilidade da perícia em tempo razoável e assegurar a autonomia metodológica do profissional.
Ademais, registra-se que a decisão embargada consigna a liberdade técnica do perito para realizar visitas in loco, o que não se confunde com a determinação judicial específica para a realização de visitas em todo o perímetro da área alegada pela parte embargante, de aproximadamente 35 mil hectares, e das demais partes requeridas, conforme trechos que se transcrevem: Desta forma, sem tolher a liberdade técnica do perito, que poderá, caso entenda necessário, fazer visitas in loco, periciar locais e objetos, não há plausibilidade em se determinar judicialmente a perícia de todo o perímetro da propriedade. (...) Assim, em prestígio à liberdade técnica do perito, as respostas a tais quesitos não implicam na necessidade de perícia em toda a propriedade do réu, bem como na utilização de método específico, como no caso de registro fotográfico e plotagem em mapa, podendo se basear em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação, bem como em método predominantemente aceito pelos especialistas na área do conhecimento, nos termos do art. 473, III, do CPC. (...) Os quesitos 12, 18, 21 e 29 serão respondidos pelo perito levando em consideração a já aventada impossibilidade de o perito percorrer a totalidade de uma propriedade ou da terra indígena, bem como a autonomia metodológica do profissional, podendo estar baseada em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação: (...) Ainda em relação ao quesito 12, a necessidade do método de demonstração solicitado, no caso fotográfico, interfere na liberdade técnica do perito, não sendo vinculante para a análise técnica, razão pela qual o quesito poderá ser respondido pelo método considerado como adequado pelo profissional, nos termos do art. 473, III, do CPC.
Nesse aspecto, verifica-se trecho das justificativas do perito judicial prestadas após a decisão embargada (id 2138276470, fl. 2): 1.
Haverá a necessidade de realizar um levantamento das referências bibliográficas e documentais sobre o povo isolado Kawahiva, existentes em acervos públicos e privados, de maneira a inventariar as informações exigidas nos quesitos propostos.
Parte da documentação histórica e etnográfica da primeira metade do século XX encontra-se no Museu do Índio, no Rio de Janeiro (RJ).
Por sua vez, os processos de demarcação das terras indígenas em questão serão obtidos junto ao Núcleo de Documentação da FUNAI, em Brasília (DF), como também em arquivos públicos e privados no estado de Mato Grosso. (...) 2.
A vistoria in loco, a ser efetuada em parte do território da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo (412 mil hectares), terá a finalidade de levantar e aprofundar as informações sobre a ocupação territorial pelos indígenas Kawahiva, assim como a situação fundiária de terceiros na região.
O acesso à Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo será realizado em parte por estradas de terra e, em parte, por via fluvial. (grifo nosso) Por conseguinte, nota-se que embora o recurso alegue o intuito de afastar “qualquer ressalva quanto à utilização dos meios que o Perito julgar necessários ao exercício de sua função”, como exposto na decisão embargada, a pretensão de ser determinada a visita específica em sua propriedade, com vistoria de campo e observações locais, bem como questionamentos aos proprietários dos imóveis e outros métodos indicados, acaba por vincular e afetar a liberdade técnica do profissional em realizar a perícia antropológica em uma área de 412 mil hectares com chuvas na maior parte do ano, em demanda coletiva que possui no registro processual a indicação de aproximadamente 92 (noventa e duas) partes no polo passivo e que tramita desde 08/11/2005.
Pontua-se, ainda em juízo de proporcionalidade, que a área alegada pela parte embargante é de 35.485,5 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco hectares e cinco ares), (id 309424946, fl. 128-130), o que representa aproximadamente 3.548,5 km2.
Além disso, nota-se que a parte embargante apresentou 29 (vinte e nove) quesitos, sendo deferidos 26 (vinte seis), contando com três quesitos indeferidos e dez com restrições justificadas na decisão embargada.
Da mesma forma, além dos sete quesitos judiciais, a decisão embargada ainda deferiu 32 quesitos apresentados por FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO, o que já representa a apreciação pelo perito de 65 (sessenta e cinco quesitos).
Além disso, nota-se que com a presença de 65 (sessenta e cinco) quesitos, o valor dos honorários periciais já alcançam o montante de R$ 195.817,90 (id 2138276470).
Ademais, frisa-se que embora se observe no registro do polo passivo a presença de 92 (noventa e duas) partes, apenas a parte embargante questionou o respectivo critério, de forma a demonstrar, no âmbito da demanda coletiva, a adequação do parâmetro.
Com efeito, a decisão, conforme exposto, em contraste ao resultado visado, assegura não apenas a exequibilidade da diligência, diante de um perito e 412 mil hectares, como também a razoável duração do processo e a independência e liberdade técnica do profissional, de forma a compatibilizar a perícia técnica complexa com a realidade dos autos.
Em atenção ao pedido de esclarecimento acerca do quesito 25, nota-se que este foi indeferido pela decisão embargada, a qual considerou que o questionamento “extrapola o conhecimento técnico do perito e a finalidade da perícia”, sendo apresentado pela parte embargante da seguinte forma: “25.
Há exploração em alguma parte da área ou elas continuam intactas?” Assim, não se observa esclarecimentos a serem prestados por este juízo acerca de quesito apresentado pela parte embargante.
Em prestígio ao contraditório, nota-se que em sede de embargos de declaração a parte embargante apresentou esclarecimentos acerca do quesito, nos seguintes termos: Já com relação ao quesito 25 (Há exploração em alguma parte da área ou elas continuam intactas?), é imperioso que Vossa Excelência também realize esclarecimento em torno do contexto de que referido questionamento está intrinsecamente relacionado à necessidade de se obter informações acerca do status de preservação das áreas e de eventuais explorações que possam afetar (e de que forma) a ocupação que é objeto da presente controvérsia, circunstância que forma alguma extrapola os conhecimentos técnico ou a finalidade da prova outrora deferida.
O contexto considerado foi abordado na decisão embargada e também reforçado nos termos acima expostos.
Ademais, a partir dos esclarecimentos prestados pela parte embargante, nota-se a alteração parcial da pretensão, passando-se a mencionar a “necessidade de se obter informações acerca do status de preservação das áreas e de eventuais explorações”.
Neste aspecto, embora mencionado no esclarecimento o termo preservação, observa-se que resta mantida a indefinição do quesitamento técnico, o qual presumidamente se refere a análise técnica ambiental.
Além de permanecer a limitação técnica acerca do conhecimento técnico do perito, nota-se que a pretensão, como consignado na decisão embargada, ultrapassa a finalidade da perícia devidamente delineada na decisão embargada, a qual busca verificar “se a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo é tradicionalmente ocupada pelos índios isolados da etnia Kawahiva, nos termos do art. 231 da Constituição da República”.
Ademais, além dos quesitos do juízo para apreciação do feito, e também de outra parte requerida, nota-se que à parte embargante foram deferidos 26 quesitos, ainda que dez com limitações, dentre os quais se destacam alguns destes quesitos aprovados sem condicionamentos e apresentados pela parte embargante SULMAP que também se consideram suficientes para apreciação da controvérsia: 19.
As áreas da Sulmap são necessárias à reprodução física e cultural do referido grupo indígena? Se sim, por quais razões? (…) 22. É possível demonstrar ocupação em quais áreas? A ocupação atinge, de fato, toda a área embargada? 23.
Como estes índios ocupam as terras? Caça, pesca, agricultura ou coleta? Quais as armas e ferramentas utilizadas? 24.
Quais as atividades produtivas desenvolvidas pelo grupo indígena? Onde foi possível localizá-las? (..) 26.
Busque identificar, Sr.
Perito, a existência de cemitérios, sejam indígenas ou não indígenas, locais de culto, de desenvolvimento cultural destes e, se possível, provas de ocupação tradicional atual e permanente naquela área sob pesquisa.
Registra-se, ainda, que não há como se pressupor prejuízo, tendo em vista que a perícia ainda não se iniciou.
E neste aspecto, a conclusão pericial será submetida a amplo contraditório, oportunidade na qual a parte embargante e todas as demais partes poderão se manifestar e apresentar eventuais objeções e quesitos complementares.
Por conseguinte, eventuais impugnações poderão ser objeto de esclarecimentos posteriores, demandando o início dos trabalhos de forma que seja assegurada a sua realização, em prazo razoável, e de forma isonômica e suficiente para apreciação da demanda.
Assim, nota-se o intuito do recurso em modificar a decisão embargada, não se harmonizando com as hipóteses restritas dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : RODRIGO MEIRELES ORTIZ Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 0015599-05.2005.4.01.3600 – PJe - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: UNIÃO FEDERAL, LUIZ HUMBERTO BORGES, OSCAR SOARES MARTINS, SIDERLEI LUIZ MASON, SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGRO PECUARIA LTDA, HELTON MARIA DOS SANTOS, WANILTON LUIZ ALVES, ALCEU SOARES AGUIAR, ABILIO MATEUS, ADAUTO NOGUEIRA BORGES, ARNO ANTONIO SALAMONI, NELSON CHERA, MARIO SOARES BRANDAO, GILSON MAX DA SILVA, ALECIO JARUCHE, CANDIDA DOS SANTOS FARIA, ANTONIO NUNES, ANTONIO DE TAL, AGUINALDO DE TAL, WILSON ANTONIO BALVEDI, ILSON JOSE ALVES DE LIMA, FERNANDA LUISA BALVEDI BEZERRA DE MENEZES, PEDRO ULISSES BALVEDI, CLAUDINEI CORREIA DE ALMEIDA, SERGIO MURILO SERPELONI, CLODOALDO CORREIA DE ALMEIDA, EDEMAR OLIVEIRA PINHEIRO, HELIO FRANCISCO DE LIMA, ANITO ANDRADE DE ARAUJO, DONIZETE SOARES DA CUNHA, ROZIANE DE CARVALHO BARROS, ROBERTO MATEUS TINOCO, DANIEL MORAES DE ARAUJO, CLEIDE SILVA DO NASCIMENTO, VICENTE DO CARMO PAES DE BARROS, ROMILDO DE TAL, DIAMANTINO, CELIO DE TAL, TAKADA, LEO, MARANHAO, JOAO CARLOS, BIGODE, EDSON SANTOS, ALMIR, GILSON SANTANA, MANOEL NOGUEIRA, LICO, NIVALDO PEREZ, ESPOLIO DE GERALDO MONTEIRO DA SILVA, ABADIAS M.
BATISTA, VALDIVINO ROSA DE JESUS, ROSANE DE FATIMA CONTIJO, HELENA M.
MARTINS, ELIZABETE SOUZA SILVA, LEVY DIAS MARQUES, JOACIL COSTA RODRIGUES, FAUSTO OBRIEN, DAVID MENACHO, LEANDRO SANTANA MARIN, ELIDIA MARCILEI DA SILVA MENDES RODRIGUES, MARCOS ANTONIO SOUZA BRITO, IVO LEANDRO DE MELO, VALTER FERREIRA MARTINS, LUIZ EDUARDO GONCALVES, ILOIR DE MELLO COSTA, DANIEL DE ARAUJO COSTA, NADIR ROSSETTO, DIEGO BATISTA PASSOS, HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR, SOLANGE ALVES ISHIBA, JOAO MARCONDES DA SILVA, IVANICE AMELIA DOS SANTOS, SILVINO AUGUSTO JANDREY, CAROLINE, MEIRE, GUSTAVO, MARCOLINO, VALDIR, JEAN, NEUZA SANTOS, VERA, MARIA GISLAINE VIEIRA DE SOUZA, FREDERICO WAGNER FRANCA TANNURE FILHO, DANILO NUNES GUIMARAES, WILSON JOSE ALVES DE LIMA, EDUARDO PENTEADO, SONIA REGINA DOS SANTOS PENTEADO, VALDINO ROSA DE JESUS, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogado da parte ré: Advogados do(a) REU: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249, CARANNA SANTOS DUARTE - MT9803/O, FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O, MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O Advogado do(a) REU: CAROLINE ACOSTA AGUIAR ASATO - MS24258 Advogados do(a) REU: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432/O Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - SP167144 Advogados do(a) REU: FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574/O, JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT8.578, NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - MT14913/B, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663 Advogados do(a) REU: CARANNA SANTOS DUARTE - MT9803/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O, RONALDO DE ARAUJO JUNIOR - MT15341/B Advogado do(a) REU: VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O Advogado do(a) REU: JANETE POZZA - MT9342/O Advogado do(a) REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 Advogado do(a) REU: ROGERIO NUNES GUIMARAES - MT6569/O Advogado do(a) REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O Advogados do(a) REU: AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, ELAINE CRISTINA OGLIARI - MT9744/O, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384, IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA - PR38607, ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, JANAINA MARIA BETTES - PR50503, MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR87273, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416 Advogados do(a) REU: DANIELA SEEFELD WERNER - MT7839/B, GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, MARCOS LEVI BERVIG - RS46803 Advogado do(a) REU: EDER HERMES - MT16727/O Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, ROBERTO ABREU RABELLO DE MELLO - MT7966/O Advogado do(a) REU: ANIBAL FRANCISCO CARVALHAL DE OLIVEIRA JUNIOR - MT21051/B Advogados do(a) REU: FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574/O, JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT8.578, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663 Advogados do(a) REU: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O O Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " Intimar a parte (Danilo Nunes Guimarães) acerca dos embargos de declaração opostos nos autos (id 2136643058). " -
01/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 0015599-05.2005.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO DE TAL, ELIZABETE SOUZA SILVA, WILSON ANTONIO BALVEDI, LEANDRO SANTANA MARIN, MARCOLINO, ILOIR DE MELLO COSTA, VICENTE DO CARMO PAES DE BARROS, NADIR ROSSETTO, DONIZETE SOARES DA CUNHA, MARCOS ANTONIO SOUZA BRITO, MARANHAO, CANDIDA DOS SANTOS FARIA, CLODOALDO CORREIA DE ALMEIDA, GUSTAVO, FAUSTO OBRIEN, CAROLINE, HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR, ROZIANE DE CARVALHO BARROS, FERNANDA LUISA BALVEDI BEZERRA DE MENEZES, GILSON SANTANA, ROBERTO MATEUS TINOCO, EDEMAR OLIVEIRA PINHEIRO, EDSON SANTOS, ANITO ANDRADE DE ARAUJO, ESPOLIO DE GERALDO MONTEIRO DA SILVA, VERA, LUIZ HUMBERTO BORGES, SOLANGE ALVES ISHIBA, PEDRO ULISSES BALVEDI, SERGIO MURILO SERPELONI, SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGRO PECUARIA LTDA, JOACIL COSTA RODRIGUES, HELIO FRANCISCO DE LIMA, WANILTON LUIZ ALVES, MARIA GISLAINE VIEIRA DE SOUZA, JOAO MARCONDES DA SILVA, ALCEU SOARES AGUIAR, DANIEL MORAES DE ARAUJO, OSCAR SOARES MARTINS, ELIDIA MARCILEI DA SILVA MENDES RODRIGUES, VALTER FERREIRA MARTINS, AGUINALDO DE TAL, ARNO ANTONIO SALAMONI, TAKADA, NEUZA SANTOS, HELENA M.
MARTINS, LEO, WILSON JOSE ALVES DE LIMA, GILSON MAX DA SILVA, DANILO NUNES GUIMARAES, ABADIAS M.
BATISTA, NELSON CHERA, ROSANE DE FATIMA CONTIJO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, SIDERLEI LUIZ MASON, IVO LEANDRO DE MELO, VALDIVINO ROSA DE JESUS, VALDINO ROSA DE JESUS, CELIO DE TAL, DANIEL DE ARAUJO COSTA, NIVALDO PEREZ, MARIO SOARES BRANDAO, SILVINO AUGUSTO JANDREY, MANOEL NOGUEIRA, JOAO CARLOS, ILSON JOSE ALVES DE LIMA, JEAN, UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO GONCALVES, CLAUDINEI CORREIA DE ALMEIDA, FREDERICO WAGNER FRANCA TANNURE FILHO, ABILIO MATEUS, DIEGO BATISTA PASSOS, CLEIDE SILVA DO NASCIMENTO, EDUARDO PENTEADO, MEIRE, ANTONIO NUNES, VALDIR, ADAUTO NOGUEIRA BORGES, ALECIO JARUCHE, DAVID MENACHO, LEVY DIAS MARQUES, HELTON MARIA DOS SANTOS, ALMIR, BIGODE, ROMILDO DE TAL, SONIA REGINA DOS SANTOS PENTEADO, IVANICE AMELIA DOS SANTOS, LICO, DIAMANTINO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública em que se objetiva a desocupação da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo e a condenação da União e da FUNAI a promover medidas administrativas de vigilância necessárias à defesa e proteção da referida terra indígena.
Na decisão de id. 2041961150, restaram determinadas pelo juízo diversas providências: a) indefiro o pedido do Ministério Público Federal do item 3 da petição de id 1028421746, ratificado em id 1156152253, id 1339484768 e id 1690530516. b) intime-se a FUNAI para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprovar, de maneira atualizada, o cumprimento do item “b” da decisão liminar proferida nestes autos (id 309423391, fl. 47-48); b.2) informar, de maneira atualizada, quais as medidas já foram adotadas em cumprimento ao art. 2º da Portaria MJ nº 481/2016; b.3) juntar cópia integral dos processos administrativos de identificação e delimitação da Terra Indígena do Rio Pardo, posteriormente denominada Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, com destaque ao Processo FUNAI/BSB/0564/01 e ao Processo FUNAI/BSB/1791/03 identificados nos autos.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com as manifestações ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. c) indefiro o pedido de Alceu Soares Aguiar de exclusão do polo passivo da demanda (id 1661259490). d) Nomeio como perito o Doutor em Antropologia Social Reginaldo Silva de Araujo, fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do laudo, o qual se iniciará da data indicada pelo perito para início da produção da prova, a qual as partes terão ciência nos termos do art. 474 do CPC.
Proceda a Secretaria a intimação do respectivo profissional acerca de sua nomeação como perito nestes autos e para fins do art. 465, §2º, II e III do CPC, facultando, diante das particularidades da demanda, a apresentação da proposta de honorários após a definição dos quesitos a serem apreciados.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Após, venham os autos conclusos para apreciação e formulação de quesitos pelo juízo, nos termos do art. 470 do CPC. e) Oficie-se à Associação Brasileira de Antropologia, em resposta ao Ofício nº 025/2022/ABA, informando a perda superveniente do objeto da solicitação do Ofício nº 215/2021-SECVA em razão da nomeação de perito antropólogo nos autos. f) Intimem-se os requerentes de id 857868583 e id 857893072, pelo meio mais expedito, para esclarecer o interesse processual da solicitação, tendo em vista a ausência de participação nos autos dos requerentes. g) Proceda a Secretaria: g.1) ao cadastro dos representantes de ALCEU SOARES AGUIAR nos registros processuais, conforme Procuração de id 1661282954; g.2) ao cumprimento das disposições finais da decisão de id 700844976, conforme já determinado no despacho de id 804283050, acerca das certificações e retificação da autuação determinadas em id 700844976.
Em relação ao item “b”, a FUNAI solicitou dilação de prazo (id. 2095666695) para manifestação nos autos em relação aos comandos contidos na decisão de id. 2041961150, tendo em vista que não havia manifestação conclusiva da área técnica e da Procuradoria Federal Especializada.
Quanto ao item “d”, o perito foi intimado e apresentou aceite do encargo (id. 2055108169), acompanhado de documentos de suas qualificações técnicas (id. 2055387160).
Também quanto ao item “d”, instadas as partes a se manifestarem, na forma do art. 465 do CPC, os réus FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO (id. 2089504673, complemento petição id. 2093193663) e SULMAP - SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGROPECUÁRIA LTDA E OUTROS (id. 2092755186) apresentaram quesitos.
O MPF manifestou ciência da decisão id. 2041961150 (id. 2092805156), não apresentando quesitos.
A União deixou transcorrer o prazo sem manifestação, assim como os demais réus, conforme registros do sistema PJe.
A SULMAP (id. 2092755186) alegou que algumas obras de autoria do perito têm como objeto de estudo/análise questões relacionadas à saúde dos indígenas, razão pela qual requereu sua intimação “para que informe se está vinculado à FUNAI ou a algum conselho indigenista missionário, a fim de assegurar, sobretudo, a imparcialidade da perícia a ser realizada, sob pena de nulidade”.
O item “e” foi cumprido pela Secretaria do Juízo, conforme Ofício n. 36/2024 – SECVA (id. 2044903655 e id. 2046473188).
Em relação ao item "f", verifica-se a intimação eletrônica dos requerentes de id 857868583 e id 857893072 (id 2046532688), contudo não se observa o cadastro dos requerentes nos autos, razão pela qual foi determinada as suas intimações "pelo meio mais expedito".
O item “g.1” foi cumprido pela Secretaria (certidão id. 2044903655), porém o item “g.2” o foi apenas parcialmente quanto à retificação da autuação, conforme certidão id. 2046623185, pendendo de cumprimento as certificações também determinadas na decisão id 700844976: “Certifique-se o decurso do prazo para os réus pessoalmente citados que não apresentaram contestação, cuja revelia fica desde já decretada, porém sem aplicação dos seus efeitos, visto que diversos réus apresentaram contestação, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, ainda, o decurso do prazo para interposição de recurso da r. decisão de fls. 4.026/4.027 (Id. 309424956 – Págs. 79/81), que extinguiu o feito em relação aos réus Aldenor Pereira de Sena e Vilmar Pansere.” No id 2128127242 a FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (FAMATO) e o INSTITUTO MATO-GROSSENSE DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA (IMEA) requereram o ingresso no feito, como amicus curiae. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da manutenção do trâmite processual Inicialmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no dia 27/09/2023, apreciou o RE 1.017.365/SC, fixando tese com repercussão geral no Tema 1031, cujo recurso extraordinário discutia a definição do estatuto jurídico constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.
Na sequência, no dia 20/10/2023 foi promulgada a Lei nº 14.701/2023, a qual, após veto parcial, rejeitado parcialmente, foi publicada em 28/12/2023.
No dia 22/04/2024 foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal decisão monocrática conjunta nas ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86, pelo eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, determinando a suspensão de todos os processos que discutam a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, conforme trecho do dispositivo que se transcreve: 1.
Ante todo o exposto, defiro parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e determino, ad referendum do Pleno, a suspensão, na forma do art. 21 da Lei 9.868/1999, de todos os processos judiciais que discutam, no âmbito dos demais órgãos do Poder Judiciário, a constitucionalidade da Lei 14.701/2023, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a matéria ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário.
Saliento, por oportuno, que a suspensão processual ora determinada não impede a eventual concessão de tutelas de urgência a fim de impedir perecimento de direito ou evitar a ocorrência de dano irreparável (CPC, arts. 296, parágrafo único e 314).
Em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal de 03/05/2024 a 10/05/2024, após voto do eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso.
No dia 27/06/2024 foi proferida nova decisão na ADC 87/DF, em síntese, admitindo o ingresso de entidades na condição de amici curiae e determinando a criação de Comissão Especial, como método autocompositivo, nos autos das cinco ações de controle de constitucionalidade.
Diante destes parâmetros, observa-se que, no caso concreto, o presente processo não se insere no âmbito da determinação de suspensão acima mencionada, com destaque ao momento processual que exige a continuidade da tramitação do feito.
Nesse aspecto, pontua-se que resta pendente a conclusão da instrução probatória para apreciação dos fatos, com destaque a necessidade de realização de perícia antropológica e juntada de documentos.
Da mesma forma, das manifestações das partes se destaca que ainda não há questionamento acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.701/2023.
Nesse aspecto, a única menção a Lei nº 14.701/2023 foi realizada pelos terceiros requerentes de id 2128127242, em 20/05/2024, como fundamentação para ingresso no feito como amicus curiae.
Além disso, pontua-se que os presentes autos foram autuados em 08/11/2005, atraindo o prestígio à razoável duração do processo.
Ademais, recorda-se que o Ministério Público Federal, por meio da petição e documentos de id 1028421746, solicitou a apresentação de plano emergencial pelas partes requeridas União e FUNAI , alegando “a presença de invasores no interior da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo e desmatamento no seu entorno”.
Respectivas informações, embora apreciadas pela decisão de id 2041961150 e objeto de outra demanda judicial, indicam a necessidade de impulso processual como forma de contribuir para a não ocorrência de eventual dano irreparável.
Assim, verifica-se que os autos não se enquadram na hipótese de suspensão do feito determinada na ADC 87, ADI 7582, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86, ao que se acrescenta a necessidade de instrução processual e prestígio à duração razoável do processo, nos termos do art. 4º do CPC, de forma a demandar o impulso processual. 2.2.
Das informações acerca do cumprimento das decisões liminares Inicialmente, diante da especial proteção decorrente da presença de índios isolados na área objeto de apreciação nos presentes autos, nos termos do artigo XXVI da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas, da Resolução nº 44/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, do art. 7º do Decreto nº 1.775/96 e do art. 8º da Resolução nº 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, recorda-se a abordagem realizada na decisão de id 2041961150, a qual se remete como razão de decidir, conforme trecho que se transcreve: A parte autora requereu em id 1028421746 “a intimação da FUNAI e da UNIÃO para, no prazo de 15 dias, apresentarem planejamento de intervenção emergencial na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, em especial na zona limítrofe com a Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, inclusive com apoio de outros entes, se necessário, sob pena de multa diária de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art. 536, §1º, c/c art. 537, ambos do CPC”.
Em síntese, como pontuado na decisão de id 1642177428, a parte autora alegou a presença de informações da FUNAI e do IBAMA acerca da existência de invasores na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo e de desmatamento no seu entorno, em especial na Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt.
Afirmou, ainda, que a Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt possui um papel fundamental na proteção da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, uma vez que, além de possuir uma área sobreposta, faz divisa com a sua face oeste, onde ocorre a maior pressão de invasões por parte de “grileiros” e madeireiros ilegais para explorar ilegalmente a terra indígena, funcionando como zona de amortecimento da referida terra indígena que contém relação de impacto recíproco.
Da mesma forma destacou que “a Base da Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha-Juruena, que fiscaliza as Terras Indígenas Kawahiva do Rio Pardo e Piripkura, vem sendo objeto de constantes ameaças por parte dos não-índios da região, o que levou, inclusive, o MPF a ajuizar a ACP n. 1000103-07.2019.4.01.3606 buscando a condenação da UNIÃO, da FUNAI e do ESTADO DE MATO GROSSO a adotarem as medidas necessárias para promover a segurança dos servidores da FUNAI na região, bem como dos indígenas e da própria Terra Indígena”.
Respectiva demanda foi jugada procedente, sendo objeto de Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001321-02.2021.4.01.3606.
Sustenta que as medidas de proteção do território adotadas até o momento pela FUNAI e pela UNIÃO, em cumprimento à decisão proferida nestes autos, não se mostraram suficientes, sendo necessário que se determine às requeridas a adoção de providências urgentes e efetivas, inclusive com o auxílio de outros órgãos, federais ou estaduais, tais como IBAMA, Polícia Federal, Força Nacional de Segurança, SEMA/MT e Polícia Militar Ambiental.
Com a manifestação das partes requeridas União e FUNAI, o MPF reiterou o pedido em id 1156152253, informando a expedição da Recomendação n. 14/2022 ao Estado de Mato Grosso.
Na sequência, com a manifestação da União, a parte autora reiterou o pedido em id 1339484768, alegando, em síntese, que a atuação da Força Nacional de Segurança Pública, embora afaste parcialmente a alegação de omissão da UNIÃO, ratifica a ausência de um plano permanente de fiscalização e proteção do território indígena, tendo em vista "a atuação da FNSP, que por expressa previsão legal é temporária".
Após a decisão de id 1642177428, a qual determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca do interesse de agir do requerimento, foi mantido o interesse na solicitação.
Em síntese, alegou-se que “o objeto desta ACP é a proteção, propriamente dita, da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo; enquanto que a outra ação, já em fase de execução, tem como objeto a proteção da BAPE e dos servidores da FUNAI”.
Ademais, sustentou que no cumprimento provisório de sentença o seu objeto teria aspectos de provisoriedade que, quando devidamente implementado, possibilitaria a tutela buscada nesta ação civil pública de forma permanente.
Além disso destacou a “sobreposição parcial da Unidade de Conservação RESEX Guariba-Roosevelt, ao longo do Rio Guariba, com a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo”, reiterando que a atuação da Força Nacional de Segurança Pública demonstra a ausência de plano definitivo de proteção.
Diante dos argumentos expostos e dos termos da decisão de id 1642177428, inicialmente, visando verificar o objeto destes autos e a semelhança da tutela incidental ora pretendida com a tutela requerida e deferida em outro processo, nota-se que os pedidos de liminar e de mérito foram assim formulados nesta demanda (id. 309423386. fls. 30/31): I — seja concedida initio litis medida liminar de antecipação de tutela especifica da obrigação de fazer, consistente na determinação de que todos os requeridos, inclusive os terceiros incertos e desconhecidos, desocupem imediatamente a Terra Indígena Rio Pardo, devendo, no último caso (para os terceiros incertos e desconhecidos), proceder o Sr.
Oficial de Justiça a devida qualificação dos ocupantes e/ou exploradores quando do cumprimento da medida (liminar); II — seja notificada a Policia Federal para que, transcorrido o prazo acima, proceda as medidas necessárias à desintrusão da Terra Indígena Rio Pardo; III — seja notificado o IBAMA para acompanhar e auxiliar nos trabalhos de desocupação da Terra Indígena Rio Pardo, procedendo a elaboração de relatório circunstanciado e a lavratura dos competentes autos de infração; IV — seja determinada inito litis à União Federal que auxilie (recursos financeiros e humanos) à Policia Federal nos trabalhos de desocupação, providenciando o apoio do Exército, se necessário, dada a dimensão da operação e sua natureza; III — seja, ao final, julgada procedente a presente ação condenando-se os requeridos a desocupar a Terra Indígena Rio Pardo em definitivo; IV — Seja, ao final, condenada a Unido Federal a promover medidas administrativas de vigilância necessárias à defesa e proteção da Terra Indígena Rio Pardo; Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial (Id. 309423391, fls. 43/44) e formulou os seguintes pedidos: Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em face da Fundação Nacional do Índio — FUNAI para que, sob pena de multa diária, adote as seguintes providências: a) Constitua um Grupo Técnico para proceder a identificação e demarcação da Terra Indígena Rio Pardo, na forma do Decreto n°. 1.775/98; b) Determine a nomeação de Grupo Técnico com a função especifica de promover medidas de proteção e vigilância da Terra Indígena, de forma a afastar o ingresso e permanência de grileiros e madeireiros na Terra Indígena Rio Pardo, devendo a autarquia informar a esse Juízo as providencias administrativas e financeiras necessárias ao exercício dessas atividades, tudo para o fim de comprovação e aferimento de sua efetividade.
Requer, finalmente, seja determinada a citação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI para responder aos termos da presente ação, apresentando, querendo, defesa no prazo legal, bem como seja no mérito condenada a proceder a identificação e demarcação da Terra Indígena Rio Pardo e a promover permanente ação de vigilância e proteção.
A emenda da inicial foi acolhida e foram deferidos os pedidos liminares formulados por meio da decisão de Id. 309423391, págs. 46/48.
Paralelamente, no tocante aos autos nº 1001321-02.2021.4.01.3606, movido pelo Ministério Público Federal em face da União, da FUNAI e do Estado de Mato Grosso, e que se encontra em trâmite perante o nobre Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína, busca-se o cumprimento provisório da sentença prolatada na ação civil pública nº 1000103-07.2019.4.01.3600, na qual foram formulados os seguintes pedidos principais (id 34508526, fl. 30-31 daqueles autos): f) a procedência dos pedidos para condenar: I - a FUNAI: i - na obrigação de implementar uma política efetiva de segurança na BAPE Kawahiva de forma permanente através da adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras pertinentes: a) na obrigação de fazer consubstanciada na instalação de aparatos físicos, que devem ser especificados por estudo técnico a fim de identificar aqueles necessários e úteis (por exemplo, câmeras com visão noturna e transmissão por satélite) que viabilizem mais segurança na BAPE Kawahiva no prazo de 90 dias.
II - a FUNAI e a UNIÃO: i - na obrigação de implementar uma política efetiva de segurança na BAPE Kawahiva de forma permanente através da adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras pertinentes: a) alocação de força policial, através da Polícia Federal, ou da Força de Segurança Nacional, ou das Forças Armadas, no local para promoção da segurança aos servidores, aos índios isolados e a proteção da terra indígena, enquanto bem da União, inclusive.
III – a FUNAI, a UNIÃO e o ESTADO DE MATO GROSSO i - na obrigação de implementar uma política efetiva de segurança na BAPE Kawahiva de forma permanente através da adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras pertinentes: a) elaboração de um plano de emergência para prever um procedimento rápido e eficaz para os casos de crises, de modo que seja obtida uma rápida e eficaz resposta com a disponibilização de força policial suficiente para prevenir/conter a situação conflituosa no local mediante ajuste prévio de questões administrativas, financeiras e operacionais para viabilizar a medida de forma desburocratizada; b) na obrigação de fazer consistente em elaborar Termo de Cooperação com a finalidade de estabelecer a forma com que será operado o apoio da Polícia Militar no local no exercício de sua função constitucional.
IV - o ESTADO DE MATO GROSSO: i – na obrigação de fazer consistente em exercer o poder de polícia ostensiva a fim de preservar ou restabelecer a ordem e a segurança pública no atendimento das demandas relativas a Base de Proteção Etnoambiental (BAPE) Kawahiva, quando assim solicitado, notadamente diante de situações emergenciais. (grifo nosso) No mesmo sentido, observa-se o dispositivo da nobre sentença proferida naqueles autos, presente no Id. 808404665, fls. 2/4 daquele feito, cujo trecho se transcreve: Isso posto, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para condenar todos os entes envolvidos a formarem uma força-tarefa temporária, com reuniões mensais, (pelo prazo de 12 meses, devendo a primeira reunião ocorrer em até 30 (trinta) dias da publicação da presente sentença), tendo como objeto: a) a promoção de estudos e análises das contingencias de risco do entorno da BAPE Kawahiva e, após b) promoverem termo de cooperação no qual estejam consubstanciadas ações coordenadas de todos os envolvidos, voltadas à instrumentalização de um plano de emergência que permita a fiscalização periódica da área, a investigação necessária e, bem assim, o pronto combate pelas forças de segurança em situações de crises.
As obrigações mínimas de cada ente seguem abaixo, por meio da condenação: I - da FUNAI: - na obrigação de formar e participar da referida FORÇA-TAREFA e contribuir para a implementação de uma política conjunta e efetiva de segurança na BAPE Kawahiva de forma permanente; - na obrigação de celebrar, no prazo de 30 dias, com a União e o Estado do Mato Grosso, a referida força-tarefa e participar das reuniões conjuntas mensais, firmando para tanto um termo de cooperação, no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos interesses indígenas envolvidos, especialmente da etnia tupi-kawahib; - na obrigação de elaboração de estudo técnico voltado a identificar as contingências de risco atuais e futuras que estejam ameaçando, ou possam ameaçar no futuro, o cumprimento de sua função institucional na BAPE Kawahiva, no prazo de 30 (trinta) dias, após a formação da referida força-tarefa e, bem assim, da primeira reunião conjunta dos envolvidos; II - a UNIÃO: - na obrigação de formar e participar da referida FORÇA-TAREFA e contribuir para a implementação de uma política conjunta e efetiva de segurança na BAPE Kawahiva de forma permanente; - na obrigação de celebrar, no prazo de 30 dias, com a FUNAI e o Estado do Mato Grosso, a referida força-tarefa e participar das reuniões conjuntas mensais, firmando para tanto um termo de cooperação, no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos interesses indígenas e ambientais envolvidos, especialmente para a proteção da etnia tupi-kawahib e, bem assim, para combater o sistemático desmatamento ilegal da região do Guariba e do entorno da BAPE Kawahiva; - na obrigação de incluir cláusula no termo de cooperação técnica que garanta, em até 15 dias da data da celebração do referido termo, alocação de força policial, através da Polícia Federal, ou da Força de Segurança Nacional (conforme requerimento, se for o caso, do Governo do Estado do Mato Grosso, o que deverá também ser regulado no instrumento de cooperação), ou das Forças Armadas, na BAPE Kawahiva do Rio Pardo e, bem assim, na região do Guariba, se for necessário, para promoção da segurança aos servidores, aos índios isolados, à proteção da terra indígena ao meio ambiente relacionado, enquanto bens indisponíveis da União.
III - o ESTADO DE MATO GROSSO: - na obrigação de formar e participar da referida FORÇA-TAREFA e contribuir para a implementação de uma política conjunta e efetiva de segurança na BAPE Kawahiva de forma permanente; - na obrigação de celebrar, no prazo de 30 dias, com a FUNAI e a União, a referida força-tarefa e participar das reuniões conjuntas mensais, firmando para tanto um termo de cooperação, no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos interesses indígenas e ambientais envolvidos, especialmente para a proteção da etnia tupi-kawahib e, bem assim, para combater o sistemático desmatamento ilegal da região do Guariba e do entorno da BAPE Kawahiva; - na obrigação de incluir cláusula no termo de cooperação técnica que garanta, em até 15 dias da data da celebração do referido termo, alocação das forças de segurança Estaduais, Polícia Militar, em especial, e Polícia Civil (por meio de força tática se for necessário), ao menos 1 vez ao mês, em rondas randômicas e programáveis em sigilo; - na manutenção de forças de segurança Estaduais na BAPE Kawahiva do Rio Pardo e, bem assim, na região do Guariba, se for necessário, para promoção da segurança aos servidores, aos índios isolados, à proteção da terra indígena e ao meio ambiente relacionado, enquanto não firmado o termo de cooperação e enquanto não houver a presença de forças federais supletivas (conforme obrigações da União no item "II"). (grifo nosso) Além disso, como verificado na decisão de id 1642177428, observa-se que no respectivo cumprimento provisório de sentença nº 1001321-02.2021.4.01.3606 em trâmite na Subseção Judiciária de Juína/MT, a FUNAI e a UNIÃO imputam o atraso da celebração do Acordo de Cooperação Técnica ao Estado de Mato Grosso, que teria permanecido inerte naquele feito, razão pela qual postulou o MPF o direcionamento das intimações a este ente federativo, bem como majoração da multa fixada (id 1622352378) e de forma mais recente solicitou a intimação dos requeridos para manifestação acerca da celebração do acordo de cooperação (id 1831700669).
Dessa forma, verifica-se que embora tenha sido indicado pela parte autora que o cumprimento provisório de sentença tem por objeto o item 1, letras “a” e “b” da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 1000103-07.2019.4.01.3606, qual seja, a proteção da BAPE e dos servidores da FUNAI, o que se observa é que o objeto do cumprimento provisório não se restringe aos respectivos itens e possui providências que abrangem o plano emergencial ora pretendido, sobretudo em razão da participação do Estado naqueles autos, com a promoção da segurança não apenas de servidores, mas também “aos índios isolados, à proteção da terra indígena e ao meio ambiente relacionado”.
De fato, consta da sentença executada e de seu pedido de cumprimento provisório que, além da proteção da BAPE e dos servidores da FUNAI, deveriam a União, dentre outros, “constituir, no prazo de 30 dias, com a FUNAI e o Estado de Mato Grosso, a referida força-tarefa e participar das reuniões conjuntas mensais, firmando para tanto um termo de cooperação, no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos interesses indígenas e ambientais envolvidos, especialmente para a proteção da etnia tupi-kawahib e, bem assim, para combater o sistemático desmatamento ilegal da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo”, por conseguinte, englobando o plano de emergência aqui ora pretendido.
Nesse sentido, cumpre registrar trecho do OFÍCIO Nº 55/2022/CFPE - MJ/FUNAI, da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha-Juruena, o qual comunicou à parte autora as circunstâncias indicadas na causa de pedir da solicitação e juntado com o requerimento da parte demandante (id 1028421747, fl. 13): 25.
Ou seja, apesar de o município de Colniza possuir os maiores índices de desmatamento do estado, a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo vem sendo protegida de forma exemplar, em razão do trabalho desenvolvido pelos agentes da Funai e de outros órgãos parceiros na região, como o IBAMA e a própria SEMA.
Os números são surpreendentes e falam por si só, sendo provavelmente a terra indígena mais preservada do país em contexto tão adverso.
Contudo, mostra-se necessário dizer que esse trabalho vem sendo cada vez mais ameaçado, sofrendo fortes ataques com o fim de desestruturá-lo, uma vez que isso abriria o caminho para a exploração ilegal daquele território.
Em verdade, todo este cenário de proteção etnoambiental dos indígenas isolados vem sendo mais ameaçado justamente por esses ocupantes ilegais da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt que estão localizados nas proximidades para com a T.I., com grandes desmatamentos, estradas e focos de extração ilegal de madeira que cada vez mais avançam para a terra indígena.
Desse modo, essa é a porta de entrada para a invasão da T.I.
Kawahiva do Rio Pardo, ao mesmo tempo que, por estar situada em uma Unidade de Conservação estadual, a Funai não possui atribuição para atuar diretamente, motivo pelo qual faz esta comunicação ao Ministério Público Federal, como já fez à SEMA em outras oportunidades, buscando colaborar com a solução da delicada questão que está afetando a terra indígena e seus habitantes isolados.
Caso essa situação não seja revertida com urgência, não é exagero afirmar que uma verdadeira tragédia se aproxima. 26.
Vale dizer, ainda, que essas necessárias medidas de proteção ambiental vêm justamente no sentido da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 1000103-07.2019.4.01.3606, em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT, que em 26 de março de 2020 condenou a Funai, a União Federal e o Estado do Mato Grosso "na obrigação de celebrar, no prazo de 30 dias, com a FUNAI e a União, a referida força-tarefa e participar das reuniões conjuntas mensais, firmando para tanto um termo de cooperação, no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos interesses indígenas e ambientais envolvidos, especialmente para a proteção da etnia tupikawahib e, bem assim, para combater o sistemático desmatamento ilegal da região do Guariba e do entorno da BAPE Kawahiva”. (grifo nosso) Da mesma forma, colaciona-se as informações prestadas pela FUNAI por meio do OFÍCIO Nº 7/2023/CFPE - MJ/FUNAI, da Coordenadoria Geral de Índios Isolados e de Recente Contato (id 1627787349 – Pág. 11), acerca da instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos direitos indígenas e ambientais envolvidos, para combate do sistemático desmatamento ilegal da região do Guariba e do entorno da BAPE Kawahiva, as quais estariam sendo tuteladas no Cumprimento de Sentença n. 1001321-02.2021.4.01.3606, conforme trecho que se transcreve (id 1627787349, fl. 13): c) - se há necessidade de planejamento emergencial, há alguma tratativa em andamento no âmbito da Administração Pública Federal? Sobre as questões relacionadas à uma ação emergencial para a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, tramita na Vara Federal Cívil e Criminal da SSJ, da cidade de Juína-MT, a seguinte Ação Civil Pública, com previsão de ações em cooperação nos seguintes termos: Vale dizer, ainda, que essas necessárias medidas de proteção ambiental vêm justamente no sentido da sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 100103-07.2019.4.01.3606 em trâmite na Vara Federal Cívil e Criminal da SSJ, de Juína-MT, que em 26 de março de 2020 condenou a Funai, a União Federal e o Estado de Matogrosso “na obrigação de celebrar, no prazo de 30 dias, com a Funai e a União, a referida força-tarefa e participar das reuniões conjuntas mensais, firmando para tanto um termo de cooperação , no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de plano de emergência para defesa dos interesses indígenas e ambientais envolvidos, especialmente para a proteção da etnia tupi-kawahib e, bem assim, combater o sistemático desmatamento ilegal da região do Guariba e do entorno da BAPE Kawahiava.
Além da ausência de interesse decorrente da pretensão incidental específica realizada nestes autos e já abordada no processo em trâmite da Seção Judiciária de Juína, no qual já determinado que seja firmado um termo de cooperação, no qual estejam programadas ações coordenadas das entidades envolvidas voltadas à instrumentalização de um plano de emergência para defesa dos interesses indígenas e ambientais envolvidos, também se observa a ausência de objeto da pretensão nestes autos em razão da ausência de participação do Estado de Mato Grosso.
Com efeito, nota-se das informações que os riscos mencionados indicam as atividades verificadas na Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, de titularidade do Estado de Mato Grosso, conforme trecho já transcrito do OFÍCIO Nº 55/2022/CFPE - MJ/FUNAI (id 1028421747, fl. 13), bem como trecho do OFÍCIO Nº 7/2023/CFPE - MJ/FUNAI, que se transcreve (Id 1627787349, fl. 12): Porém, a despeito do baixo impacto ambiental até o momento na terra indígena, o principal perigo ao território dos indígenas isolados continua sendo a grilagem na RESEX e as demais atividades ilegais associadas a ela, como os desmatamentos, queimadas e introdução de gado.
A Secretaria de Meio Ambiente do Matogrosso – SEMA – realizou um trabalho de localização, identificação e notificação dos invasores, estabelecendo prazos para a desocupação das áreas griladas, contudo, as ações da SEMA não surtiram o efeito esperado ainda, pois além da maioria dos grileiros ainda não ter recebido a notificação, os que receberam permanecem no interior da RESEX, e desenvolvendo atividades incompatíveis com os objetivos da criação da área protegida.
Entendemos que o trabalho da SEMA é de suma importância para a preservação da RESEX e indispensável para a proteção da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, por isso não nos resta dúvida de que a retirada dos invasores, pelo órgão minimizaria o perigo que hoje sobrevêm à terra indígena, e que é diretamente proporcional ao avanço da degradação da RESEX, sendo extremamente necessário para a terra indígena que a unidade de conservação esteja livre da ocupação irregular e prejudicial à manutenção dos seus recursos naturais e dos serviços ambientais advindos da sua preservação.
Na mesma ordem de ideias, nota-se que a parte requerente expediu a Recomendação nº 14/2022 ao Estado de Mato Grosso, cuja conclusão se transcreve (id.
Num. 1156152254): RESOLVE, com fundamento no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93, RECOMENDAR ao ESTADO DE MATO GROSSO , na pessoa de seu Governador MAURO MENDES FERREIRA, que, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e da Secretaria de Estado de Segurança Pública, promova a devida proteção ambiental da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, adotando, entre outras que se fizerem necessárias, as seguintes providências: 1. execução das autuações já lavradas, com a retirada dos invasores, inutilização de equipamentos abandonados no local, destruição de estruturas levantadas indevidamente (barracos, cercas, galpões, etc.) - prazo de 10 dias para cumprimento; 2. levantamento de todos os ocupantes irregulares da RESEX Guariba- Roosevelt, com a consequente notificação para que se retirem do local, sob pena de retirada forçada - prazo de 30 dias; 3. instalação de uma base permanente da SEMA/SESP nas proximidades da RESEX Guariba-Roosevelt para facilitar a fiscalização mais perene, com eventual pedido de apoio à Força Nacional à cargo do Estado de Mato grosso - prazo de 60 dias; 4. alinhamento para futura operação conjunta de fiscalização com IBAMA, Polícia Federal e FUNAI, além do MP/MT e do MPF - prazo de 30 dias.
Devido à urgência que o caso inspira, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento desta Recomendação, para resposta sobre o seu acatamento, bem como para o fornecimento de informações sobre providências a serem adotadas para seu cumprimento.
Advirto, por fim, que o não acatamento desta Recomendação e/ou a realização de medidas administrativas em sentido contrário ensejará a deflagração das medidas judiciais pertinentes, em especial para compelir judicialmente o atendimento das providências acima, assim como para cobrar do ESTADO DE MATO GROSSO o ressarcimento do IBAMA e da FUNAI pelas despesas tidas nas últimas operações na RESEX Guariba-Roosevelt.
Assim, tendo em vista as circunstâncias expostas, constata-se a relevância da participação do Estado na pretensão realizada pela parte demandante, o qual é o titular da RESEX Guariba- Roosevelt e não é parte nestes autos, figurando como réu no Cumprimento de Sentença n. 1001321-02.2021.4.01.3606.
Da mesma forma, verifica-se que embora alegue a parte autora que a RESEX se configura em zona de amortecimento da Terra indígena e que contém área sobreposta, a FUNAI afirmou nos autos que a degradação narrada ocorreu substancialmente na área exclusiva da RESEX, conforme trecho que se transcreve (id 1121810748): Pondera-se que a degradação ambiental narrada ocorreu substancialmente na área exclusiva da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, unidade de conservação estadual, área que foge da atuação da autarquia indigenista, não justificando a concessão da medida requerida pela parte autora.
Respectiva manifestação foi aderida pela União em id 1126694775: UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, adere à manifestação anterior da FUNAI(ID 1121810748), sobretudo com relação ao alerta associado à área de degradação ambiental sublinhada, que estaria fora da faixa territorial debatida nestes autos, o que inviabilizaria o pedido formulado pelo MPF.
Além disso, observa-se das informações apresentadas pela FUNAI que, no tocante as suas atribuições e ao menos no atual contexto, haveria organização administrativa que permitiria intervenção imediata ou emergencial, conforme trecho do OFÍCIO Nº 212/2022/CFPE - MJ/FUNAI (SEI nº 4802428 - SEI 00473.016512/2017-88), da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha-Juruena (CFPE-MJ), que se transcreve: “c) Há algum planejamento de intervenção emergencial na Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo? O fato de haver uma Frente de Proteção Ambiental no interior da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo com um efetivo de servidores que atua em regime de plantão, em atividades permanentes e de forma ininterrupta, permite uma intervenção imediata ou emergencial assim que é constatada uma violação do território, assegurando uma rápida resposta ao ilícito que esteja sendo praticado.
Além da equipe de plantão da Frente, há ainda uma guarnição da Força Nacional que vem apoiando a Frente nas atividades de fiscalização e monitoramento da área e, da mesma forma, de prontidão para a qualquer momento atuar em conjunto com a Funai.
Desta forma, o planejamento é manter essas equipes de prontidão permanente na Base da Frente de Proteção Etnoambiental Madeirinha Juruena, o que não impede de pensar outras formas de aprimorar a proteção da terra indígena. (grifo nosso) No mesmo sentido as informações prestadas pelo OFÍCIO Nº 7/2023/CFPE - MJ/FUNAI, da Coordenadora Geral de Índios Isolados e de Recente Contato, datado de 17/01/2023, que registra a suficiência da atuação atual para proteção da Terra Indígena, com a ausência de incidentes de violação do espaço da Base de proteção após as atividades conjuntas com a Força Nacional (id 1627787349 – Pág. 11): a) - a atuação hoje existente da Funai em parceria com a Força Nacional na Região, é suficiente para a proteção da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo; Atualmente, a parceria que a Frente de Proteção Entoambiental Madeirinha Juruena mantém com a Força Nacional, sediada em Juína, é a manutenção na base da Frente de uma equipe formada por seis agentes, com duas viaturas, em regime de revezamento periódico deste efetivo, a critério do Comando destes agentes, de forma que há sempre uma equipe permanentemente à disposição da Frente para cumprir a missão de fazer a segurança dos servidores em suas atividades de monitoramento e fiscalização da terra indígena, diante de alguma intervenção que se fizer necessária; além de acompanhamento da equipe em ações que exijam a saída do local para aquisição de recursos materiais para a manutenção da base.
Contudo, na região, como se sabe, não há apenas a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo como área protegida, Fazendo limite com a terra indígena em sua face sudoeste, a Reserva Extrativista Guariba Roosevelt, demanda ações da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Mato Grosso -SEMA-, que atua consistentemente na Reserva, inclusive, mantém em curso processo de notificação de invasores para a retirada destes do local, além de realizar ações de repressão, apreensão e demais procedimentos de sua competência.
A SEMA realiza ações de forma regular e constante na região, junto com equipe própria de segurança que os acompanham, se instalando em parceria com a Funai nas dependências da Base da Frente de Proteção, reforçando o efetivo de segurança da Funai no local.
Da mesma forma, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, que também mantém forte presença na região, utiliza as instalações da Frente como base de apoio nas suas atividades, inclusive em parceira nas fiscalizações e monitoramento da terra indígena.
De forma que, além da guarnição da Força Nacional, que atua de forma permanente junto à Funai, a Frente de Proteção ainda dispõe dos efetivos desses órgãos e de suas equipes de segurança, que, como já informado, atuam regularmente na região.
Estas informações visam fundamentar que julgamos suficiente o atual efetivo de segurança da Força Nacional de que atualmente dispomos.
Como já relatado no processo em tela, não houve mais incidentes de violação do espaço da Base da Frente de Proteção Etnoambiental depois do início da parceria com a Força Nacional, mesmo sem a presença de outros órgãos ambientais instalados na base. (grifo nosso) Dessa forma, verifica-se que a instrumentalização de um plano de emergência, com a participação do Estado de Mato Grosso que integra aquele processo e é o titular da Reserva Extrativista Guariba-Roosevelt, cujas atividades em seu interior são indicadas como potencial risco para a proteção da Terra Indígena, vem sendo abordada e já foi determinada em processo em trâmite na Seção Judiciária de Juína.
Em contraste, embora as informações indiquem a necessidade de atuação na RESEX Guariba-Roosevelt, nota-se que o Estado de Mato Grosso, titular da Reserva Extrativista, não faz parte desta demanda.
Além disso, as informações prestadas pela área técnica da FUNAI, ao menos neste momento, indicam a possibilidade de “intervenção imediata ou emergencial assim que é constatada uma violação do território, assegurando uma rápida resposta ao ilícito que esteja sendo praticado”.
Da mesma forma, registram que “a atuação hoje existente da Funai em parceria com a Força Nacional na Região, é suficiente para a proteção da Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo”, bem como que “não houve mais incidentes de violação do espaço da Base da Frente de Proteção Etnoambiental depois do início da parceria com a Força Nacional”.
Assim, tendo em vista que a pretensão já se encontra amparada em outra demanda judicial, que as medidas pretendidas se relacionam à atuação na RESEX Guariba-Roosevelt, a qual é de titularidade do Estado de Mato Grosso e que não é parte dessa demanda, bem como que as informações indicam, ao menos nesse momento, a suficiência das medidas adotadas pela União e pela FUNAI para a proteção da Terra Indígena, resta indeferida a solicitação da parte autora.
Destaca-se, entre os elementos abordados, que em relação às medidas de “promoção de segurança aos servidores, aos índios isolados e a proteção da terra indígena ao meio ambiente relacionado”, estas são objeto do cumprimento provisório de sentença nº 1001321-02.2021.4.01.3606, vinculados à sentença proferida no processo nº 1000103-07.2019.4.01.3600, em trâmite perante o nobre Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína.
Em consulta aqueles autos, verifica-se que em 23/02/2024 a União apresentou informações registrando que “em que pese as dificuldades para elaboração do acordo de cooperação técnica, estão sendo tomadas as medidas para adequação da minuta do acordo para que todos os órgãos públicos envolvidos estejam aptos a aderir” (id 2050150655 do processo nº 1001321-02.2021.4.01.3606), sendo proferido despacho em 13/06/2024 concedendo o prazo de sessenta dias para adequação do acordo de cooperação técnica (id 2131747335 do processo nº 1001321-02.2021.4.01.3606).
Por outro lado, nota-se que, nestes autos, conforme também abordado na decisão de id 2041961150, a qual se remete como razão de decidir, restam pendentes a demonstração atual do cumprimento do item “b” da decisão liminar proferida nos autos, bem como a informação atualizada de quais as medidas já foram adotadas em cumprimento ao art. 2º da Portaria MJ nº 481/2016, bem como a juntada dos processos administrativos de identificação e delimitação da Terra Indígena do Rio Pardo.
A FUNAI, como relatado, solicitou em 21/03/2024 prorrogação de prazo por quinze dias para apresentação de manifestação conclusiva, as quais não foram apresentadas até o momento.
Diante da natureza da determinação, no caso vinculada à comprovação do cumprimento da medida liminar, bem como da juntada dos processos administrativos vinculados, necessários para instrução do feito e eventual utilização na realização da prova pericial adiante abordada, cumpre conceder o prazo solicitado, desde logo com a advertência da incidência de astreinte na hipótese de não cumprimento. 2.2.
Da prova pericial Recorda-se que os pedidos de liminar e de mérito foram assim formulados nesta demanda (id. 309423386. fls. 30/31): I — seja concedida initio litis medida liminar de antecipação de tutela especifica da obrigação de fazer, consistente na determinação de que todos os requeridos, inclusive os terceiros incertos e desconhecidos, desocupem imediatamente a Terra Indígena Rio Pardo, devendo, no último caso (para os terceiros incertos e desconhecidos), proceder o Sr.
Oficial de Justiça a devida qualificação dos ocupantes e/ou exploradores quando do cumprimento da medida (liminar); II — seja notificada a Policia Federal para que, transcorrido o prazo acima, proceda as medidas necessárias à desintrusão da Terra Indígena Rio Pardo; III — seja notificado o IBAMA para acompanhar e auxiliar nos trabalhos de desocupação da Terra Indígena Rio Pardo, procedendo a elaboração de relatório circunstanciado e a lavratura dos competentes autos de infração; IV — seja determinada inito litis à União Federal que auxilie (recursos financeiros e humanos) à Policia Federal nos trabalhos de desocupação, providenciando o apoio do Exército, se necessário, dada a dimensão da operação e sua natureza; III — seja, ao final, julgada procedente a presente ação condenando-se os requeridos a desocupar a Terra Indígena Rio Pardo em definitivo; IV — Seja, ao final, condenada a Unido Federal a promover medidas administrativas de vigilância necessárias à defesa e proteção da Terra Indígena Rio Pardo; Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial (Id. 309423391, fls. 43/44), acolhida pela decisão de Id. 309423391, págs. 46/48, e formulando os seguintes pedidos: Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja concedida medida liminar inaudita altera pars em face da Fundação Nacional do Índio — FUNAI para que, sob pena de multa diária, adote as seguintes providências: a) Constitua um Grupo Técnico para proceder a identificação e demarcação da Terra Indígena Rio Pardo, na forma do Decreto n°. 1.775/98; b) Determine a nomeação de Grupo Técnico com a função especifica de promover medidas de proteção e vigilância da Terra Indígena, de forma a afastar o ingresso e permanência de grileiros e madeireiros na Terra Indígena Rio Pardo, devendo a autarquia informar a esse Juízo as providencias administrativas e financeiras necessárias ao exercício dessas atividades, tudo para o fim de comprovação e aferimento de sua efetividade.
Requer, finalmente, seja determinada a citação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI para responder aos termos da presente ação, apresentando, querendo, defesa no prazo legal, bem como seja no mérito condenada a proceder a identificação e demarcação da Terra Indígena Rio Pardo e a promover permanente ação de vigilância e proteção.
Como anotado na decisão de saneamento, controvertem autor e réus pessoas físicas e jurídicas de direito privado se a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo é tradicionalmente ocupada pelos índios isolados da etnia Kawahiva, nos termos do art. 231 da Constituição da República, de modo a ensejar a desintrusão dos não indígenas da área.
Pontuou-se ainda que essa mesma questão de fato terá consequência na responsabilidade das rés União e FUNAI, com relação à proteção do povo indígena em questão e do território por eles tradicionalmente ocupados.
Assim, a atividade probatória da perícia deverá recair sobre tais pontos controvertidos.
Com base nessas balizas, anota-se que a Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo tem cerca de 412 mil hectares, afastando a possibilidade de perícia judicial com supervisão de toda a área ou de obrigatoriedade de incursão nas propriedades dos réus, recordando-se a natureza coletiva e os pedidos relacionados ao presente feito.
Desta forma, sem tolher a liberdade técnica do perito, que poderá, caso entenda necessário, fazer visitas in loco, periciar locais e objetos, não há plausibilidade em se determinar judicialmente a perícia de todo o perímetro da propriedade.
Além disso, durante o procedimento de demarcação previsto no Decreto n.º 1.775/1996 são realizados os trabalhos de identificação e delimitação da Terra Indígena.
No caso em apreço, trata-se de terra indígena já declarada, ou seja, em que já foi finalizada pela FUNAI a fase de identificação e delimitação.
Ademais, de acordo com os elementos presentes nos autos, os Kawahiva são pequeno grupo nômade de caçadores-coletores que, como a classificação indica, mantém-se em isolamento voluntário, evitando contato com a sociedade envolvente.
Diante destes breves parâmetros, passa-se a apreciar os quesitos apresentados pelos réus. 2.2.1.
Quesitos de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO (id. 2089504673, complemento petição id. 2093193663): Alguns quesitos formulados pelo réu demandam que o perito incursione toda sua área de cerca de 10 mil hectares (id. 2093193669) em busca de vestígios, destacando-se os quesitos 2, 3, 29 e 32: “2- Possa dizer o Perito Oficial por meio de diligência de campo, que em terras de propriedade de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO, há presença consubstanciada e efetiva dos ditos Kawahiva (isolados do Rio Pardo). 3- Indique o Senhor Perito, que se em caso positivo em relação ao primeiro quesito, aponte quais são de fato os elementos materiais que provam a existência de tais Índios em área correspondente às terras da FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO, plotando em Mapa os pontos exatos dos achados materiais, fotografando-os em presença de toda equipe Pericial. (...) 29- Quais as atividades produtivas desenvolvidas pelo grupo indígena, com sua identificação, localização e dimensão das áreas de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO utilizadas para esse fim? (...) 32- Para sua sobrevivência física, quais as atividades em que os índios mais se empenham na área de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO?”.
Como dito, não se observa a razoabilidade de que o perito realize diligências de campo em toda a área analisada, no caso em torno de 412 mil hectares, sendo que al análise em específico de eventual propriedade, na hipótese de controvérsia, poderá ocorrer pela via própria.
Assim, em prestígio à liberdade técnica do perito, as respostas a tais quesitos não implicam na necessidade de perícia em toda a propriedade do réu, bem como na utilização de método específico, como no caso de registro fotográfico e plotagem em mapa, podendo se basear em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação, bem como em método predominantemente aceito pelos especialistas na área do conhecimento, nos termos do art. 473, III, do CPC.
Pelo mesmo fundamento, o quesito 5 merece recorte em relação à diligência in loco. “5- Investigue “in loco” e identifique, o Sr.
Perito a existência de cemitérios com restos indígenas, locais de cultos, de desenvolvimento cultural destes ditos isolados (Kawahivas) e se possível, provas de ocupação tradicional e permanente na área “sub judice”, nos remetendo ao art. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988”. (destaque nosso) Da mesma forma, os quesitos 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 poderão ser respondidos considerando a liberdade metodológica do perito, nos termos do art. 473, III, do CPC.
No mesmo sentido, quanto ao quesito 14 não será vinculante ao perito a solicitação de entrevista de “funcionários dos proprietários das áreas ‘sub judice”, visto que, além da liberdade metodológica do perito, estes podem ser trazidos aos autos pelos nobres patronos, por meio de petição, ou ainda pela colheita de prova oral.
Destaco a íntegra do quesito: “14- Entreviste o Sr.
Perito, funcionários da FUNAI, regionais e os funcionários dos proprietários das áreas ‘sub judice’ que possam nos apontar as próximas às mesmas áreas viram ou tiveram notícias de incursões de grupos indígenas nestas áreas desde seu interdito e se podem nos precisar datas, grupos indígenas que ali tiveram ou outras provas”. (destaque nosso) Quanto ao quesito 16, está assim redigido: “16- Supervisione a área “sub judice” e fotografe a mesma indicando se de fato há algum processo predatório de destruição da cobertura florística natural e ao mesmo tempo trace o Sr.
Perito a distância por meio de plotagem em mapa das distâncias dos indicados achados Tapiris em relação a propriedade de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO.” (destaque nosso) A parte relativa à supervisão e fotografia da área quanto a processos predatórios de destruição da cobertura florística natural não possui pertinência com o caso e ultrapassa as atribuições do antropólogo (§2º do art. 473 do CPC), enquanto a distância solicitada poderá ser respondida considerando a liberdade metodológica do perito, nos termos do art. 473, III, do CPC.
O quesito 17 merece indeferimento, visto que o Código de Processo Civil estabelece que é vedado ao perito “emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia” (§2º do art.473 do CPC): “17- Responda o Sr.
Perito frente a todos fatos colhidos se há razoabilidade, segundo seu entendimento como Antropólogo do interdito de uma área de 411.000ha para uma possível população indígena de 25 índios, sendo que os relatos tanto de funcionários da FUNAI, como os colhidos em campo apontam que os Tapiris abrigariam uma pequena família de no máximo 8 pessoas por grupo e que no trajeto dos achados dos Tapiris e Tocaias de Caça demonstram tacitamente que “se há tais índios de fato” formam um grupo muito pequeno e que estão em processo de deslocamento contínuo em forma circular se deslocando em forma cíclica como aponta o mapa para áreas ao norte (Reserva Florestal do Amazonas)”.
No particular, recorda-se que não cabe ao perito, ainda que antropólogo, emitir juízo de razoabilidade, ou não, a respeito da dimensão espacial da terra indígena, sendo-lhe lícito o exame técnico do objeto da perícia, que consiste na existência de ocupação tradicional indígena na área delimitada pelo Ministério da Justiça.
O quesito 35 também extrapola o conhecimento técnico do perito designado e a finalidade da perícia, devendo ser indeferido: “35- Qual é o atual estado de conservação da área objeto de estudo? Há exploração das reservas naturais nos últimos anos ou, as mesmas continuam intactas de acordo com a vistoria realizada pela FUNAI?” (§2º do art. 473 do CPC).
Com relação ao quesito 22, a fim de ter seu quesito respondido, o réu deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas que tornariam habitáveis ou inabitáveis suas áreas, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento (§2º do art. 473 do CPC). “22- As propriedades/áreas de FREDERICO WAGNER FRANÇA TANNURE FILHO são habitáveis o ano todo pelos índios isolados, tanto no período chuvoso como no de estiagem?” Dessa forma, os quesitos 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 16 29 e 32 podem ser respondidos, conforme as ponderações do juízo acima destacadas.
Os quesitos 17 e 35 devem ser indeferidos, na forma do art. 470, I, e do art. 473, §2º, ambos do CPC.
Por fim, para viabilizar a resposta ao quesito 22, a parte requerente deverá esclarecer precisamente quais as características biológicas que tornariam habitáveis ou inabitáveis suas áreas, com descrição minuciosa, visto que tal exame não cabe ao perito antropólogo, sob pena de indeferimento (§2º do art. 473 do CPC).
Sem alterações quanto aos demais, que restam deferidos. 2.2.2.
Quesitos da SULMAP (id. 2092755186) Os quesitos 7 e 9 tratam de matéria de direito, que não dependem do conhecimento técnico do perito, e ultrapassam o objeto da perícia, razão pela qual devem ser indeferidos: “7.
A situação do Povo Indígena do “Rio Pardo”, em razão de sua característica “nômade”, ou seja, de não possuir local fixo, não se enquadraria ao procedimento previsto no art. artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365/41, qual seja, de desapropriação indireta das áreas afetadas, para garantia de demarcação de uma terra indígena? Acaso a resposta seja negativa, por que não? (...) 9.
O Perito conhece as disposições do Decreto 1.775/96, bem como a Portaria Ministerial de número 14 de 09/01/1996, em vigor até hoje, advinda do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que regula e orienta a identificação de um processo de demarcação e verificação de elementos de ocupação tradicional de um grupo indígena e baliza a sua identificação? Para o caso em questão é aplicável o Decreto 1.775/96, bem como a Portaria Ministerial de 14 do MJSP? Justifique.” Neste sentido, destaca-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ABRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Conforme previsto no art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 370 do CPC/2015), "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinas as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", sendo ele o destinatário dessas provas, que as apreciará, atendendo os fatos e circunstância dos autos (art. 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015). 2.
No caso dos autos, grande parte dos quesitos formulados pela parte e indeferidos pelo juízo se mostra desnecessária, por envolver matérias de direito ou de fatos comprovados nos autos, mesmo porque, em que pese tal fato, alguns desses questionamentos foram objeto da perícia.
Rejeitada, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Agravo retido não provido. (...) 8.
Agravo retido e recurso de apelação dos autores, não providos. (TRF1, AC 0036930-27.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 14/06/2019) (grifo nosso) No tocante aos quesitos 10 e 29, a parte requerida solicita: 10. (...) Responda, dessa forma, o Sr.
Perito, a partir das informações coletadas tanto em campo como em gabinete, é possível precisar com certeza de quantos indígenas isolados existem na área? Onde se encontram? Há aldeamento? Qual de fato a etnia a que pertencem? Onde são as áreas utilizadas por tal grupo em questão imprescindível ao seu bem-estar? (...) (...) 29.
Onde de fato se encontram tal grupo isolado em questão a partir do que foi possível coletar de informações de campo e de observações in loco? Na espécie, deverá ser observado, no que aplicável, o teor do art. 8º da Recomendação CNJ nº 454/2022: Art. 8o O Poder Judiciário deve garantir a não aproximação por terceiros aos povos isolados, uma vez que a eventual iniciativa de contato deve partir exclusivamente desses povos, em atenção ao princípio da autodeterminação e ao direito aos usos, costumes e tradições, resguardados pela Constituição Federal. § 1o Os povos indígenas isolados e de recente contato estão sujeitos a vulnerabilidades específicas, de ordem epidemiológica, territorial, demográfica, sociocultural e política, que aumentam sobremaneira o risco de morte, devendo tal condição ser considerada no âmbito do processo judicial. § 2o A política judiciária destinada a esses povos deve atender as diretrizes e estratégias específicas e respeitar os princípios da precaução e da prevenção, de forma a preservar o contato preconizado no caput deste artigo.
Os quesitos 12, 18, 21 e 29 serão respondidos pelo perito levando em consideração a já aventada impossibilidade de o perito percorrer a totalidade de uma propriedade ou da terra indígena, bem como a autonomia metodológica do profissional, podendo estar baseada em estudos técnicos e no próprio procedimento de demarcação: “12.
Os Tapiris que foram encontrados pela agentes públicos da Base da FUNAI do Madeirinha são semelhantes aos que os COPAIBEIROS constroem? Por quê? Demonstre com fotografias as diferenças e ou semelhanças entre eles a partir de inspeção na área afetada pela demarcatória. ( -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : RODRIGO MEIRELES ORTIZ Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM (x) DECISÃO PROCESSO 0015599-05.2005.4.01.3600 – PJe - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: UNIÃO FEDERAL, LUIZ HUMBERTO BORGES, OSCAR SOARES MARTINS, SIDERLEI LUIZ MASON, SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGRO PECUARIA LTDA, HELTON MARIA DOS SANTOS, WANILTON LUIZ ALVES, ALCEU SOARES AGUIAR, ABILIO MATEUS, ADAUTO NOGUEIRA BORGES, ARNO ANTONIO SALAMONI, RENATO PINTO, NELSON CHERA, MARIO SOARES BRANDAO, GILSON MAX DA SILVA, ALECIO JARUCHE, CANDIDA DOS SANTOS FARIA, ANTONIO NUNES, ALDENOR PEREIRA DE SENA, ANTONIO DE TAL, AGUINALDO DE TAL, WILSON ANTONIO BALVEDI, ILSON JOSE ALVES DE LIMA, FERNANDA LUISA BALVEDI BEZERRA DE MENEZES, PEDRO ULISSES BALVEDI, CLAUDINEI CORREIA DE ALMEIDA, SERGIO MURILO SERPELONI, CLODOALDO CORREIA DE ALMEIDA, EDEMAR OLIVEIRA PINHEIRO, HELIO FRANCISCO DE LIMA, ANITO ANDRADE DE ARAUJO, DONIZETE SOARES DA CUNHA, ROZIANE DE CARVALHO BARROS, VILMAR PANSERE, ROBERTO MATEUS TINOCO, DANIEL MORAES DE ARAUJO, CLEIDE SILVA DO NASCIMENTO, VICENTE DO CARMO PAES DE BARROS, ROMILDO DE TAL, DIAMANTINO, CELIO DE TAL, TAKADA, LEO, MARANHAO, JOAO CARLOS, BIGODE, EDSON SANTOS, ALMIR, GILSON SANTANA, MANOEL NOGUEIRA, LICO, NIVALDO PEREZ, ESPOLIO DE GERALDO MONTEIRO DA SILVA, ABADIAS M.
BATISTA, VALDIVINO ROSA DE JESUS, ROSANE DE FATIMA CONTIJO, HELENA M.
MARTINS, ELIZABETE SOUZA SILVA, LEVY DIAS MARQUES, JOACIL COSTA RODRIGUES, FAUSTO OBRIEN, DAVID MENACHO, LEANDRO SANTANA MARIN, ELIDIA MARCILEI DA SILVA MENDES RODRIGUES, MARCOS ANTONIO SOUZA BRITO, IVO LEANDRO DE MELO, CLOVES CORREIA DE ALMEIDA, LINDONOR FERREIRA DOS SANTOS, VALTER FERREIRA MARTINS, LUIZ EDUARDO GONCALVES, ILOIR DE MELLO COSTA, DANIEL DE ARAUJO COSTA, NADIR ROSSETTO, DIEGO BATISTA PASSOS, HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR, SOLANGE ALVES ISHIBA, JOAO MARCONDES DA SILVA, IVANICE AMELIA DOS SANTOS, SILVINO AUGUSTO JANDREY, CAROLINE, MEIRE, GUSTAVO, MARCOLINO, VALDIR, JEAN, NEUZA SANTOS, VERA, MARIA GISLAINE VIEIRA DE SOUZA, FREDERICO WAGNER FRANCA TANNURE FILHO, DANILO NUNES GUIMARAES, WILSON JOSE ALVES DE LIMA, EDUARDO PENTEADO, SONIA REGINA DOS SANTOS PENTEADO, VALDINO ROSA DE JESUS, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogado da parte ré: Advogados do(a) REU: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249, CARANNA SANTOS DUARTE - MT9803/O, FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O, MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O Advogado do(a) REU: CAROLINE ACOSTA AGUIAR ASATO - MS24258 Advogados do(a) REU: CARLOS ARTHUR GONZAGA RIBEIRO FIGUEIREDO - MT23359/O, JOSE ANTONIO DUARTE ALVARES - MT3432/O Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS SANTAREM GONZALES - SP167144 Advogados do(a) REU: FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574/O, JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT8.578, NELLO AUGUSTO DOS SANTOS NOCCHI - MT14913/B, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663 Advogados do(a) REU: AMALIA PASETTO BAKI - PR65887, ANTONIO ACIR BREDA - PR02977, ELAINE CRISTINA OGLIARI - MT9744/O, FERNANDO MUNIZ SANTOS - PR22384, IGOR XAVIER ARMENIO PEREIRA - PR38607, ISADORA GOMES MAZUCATTO - PR78242, JANAINA MARIA BETTES - PR50503, JOSE GUILHERME BREDA - PR31039, JULIANO JOSE BREDA - PR25717, MARJORIE LOUISE FERREIRA - PR87273, RODRIGO MUNIZ SANTOS - PR22918, RODRIGO OTAVIO VICENTINI - PR47416 Advogados do(a) REU: CARANNA SANTOS DUARTE - MT9803/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O, RONALDO DE ARAUJO JUNIOR - MT15341/B Advogado do(a) REU: VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O Advogado do(a) REU: JANETE POZZA - MT9342/O Advogado do(a) REU: CARLOS CORREIA DA SILVA - RO3792 Advogado do(a) REU: ROGERIO NUNES GUIMARAES - MT6569/O Advogado do(a) REU: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O Advogados do(a) REU: DANIELA SEEFELD WERNER - MT7839/B, GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, MARCOS LEVI BERVIG - RS46803 Advogado do(a) REU: EDER HERMES - MT16727/O Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953, ROBERTO ABREU RABELLO DE MELLO - MT7966/O Advogados do(a) REU: DANIEL ROQUE SAGIN - MT17891/O, LIANA GORETE ROQUE SAGIN - MT10486/O Advogados do(a) REU: FLAVIO JOSE FERREIRA - MT3574/O, JOSEMAR HONORIO BARRETO JUNIOR - MT8.578, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO10663 Advogados do(a) REU: FABIO SILVA DOS SANTOS - MT9473/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O O Exmº Sr.
Juiz exarou: Decisão Num 2041961150 - "...Ante o exposto: a) indefiro o pedido do Ministério Público Federal do item 3 da petição de id 1028421746, ratificado em id 1156152253, id 1339484768 e id 1690530516. b) intime-se a FUNAI para, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) comprovar, de maneira atualizada, o cumprimento do item “b” da decisão liminar proferida nestes autos (id 309423391, fl. 47-48); b.2) informar, de maneira atualizada, quais as medidas já foram adotadas em cumprimento ao art. 2º da Portaria MJ nº 481/2016; b.3) juntar cópia integral dos processos administrativos de identificação e delimitação da Terra Indígena do Rio Pardo, posteriormente denominada Terra Indígena Kawahiva do Rio Pardo, com destaque ao Processo FUNAI/BSB/0564/01 e ao Processo FUNAI/BSB/1791/03 identificados nos autos.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, com as manifestações ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos. c) indefiro o pedido de Alceu Soares Aguiar de exclusão do polo passivo da demanda (id 1661259490). d) Nomeio como perito o Doutor em Antropologia Social Reginaldo Silva de Araujo, fixando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a entrega do laudo, o qual se iniciará da data indicada pelo perito para início da produção da prova, a qual as partes terão ciência nos termos do art. 474 do CPC.
Proceda a Secretaria a intimação do respectivo profissional acerca de sua nomeação como perito nestes autos e para fins do art. 465, §2º, II e III do CPC, facultando, diante das particularidades da demanda, a apresentação da proposta de honorários após a definição dos quesitos a serem apreciados.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos.
Após, venham os autos conclusos para apreciação e formulação de quesitos pelo juízo, nos termos do art. 470 do CPC..." -
29/09/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 19:40
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 19:32
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 02:07
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 23:34
Juntada de parecer
-
09/06/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 17:45
Proferida decisão interlocutória
-
08/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 05:08
Decorrido prazo de PEDRO OSMAR BIZARELLO KROLOW em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 15:40
Juntada de manifestação
-
20/05/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 19:20
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 13:25
Proferida decisão interlocutória
-
18/04/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 23:20
Juntada de parecer
-
01/04/2022 01:43
Decorrido prazo de DIEGO BATISTA PASSOS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SERPELONI em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ELIDIA MARCILEI DA SILVA MENDES RODRIGUES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA LUISA BALVEDI BEZERRA DE MENEZES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES BALVEDI em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de RENATO PINTO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIO SOARES BRANDAO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MARTINS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGRO PECUARIA LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO BORGES em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de JOAO MARCONDES DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ILSON JOSE ALVES DE LIMA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ARNO ANTONIO SALAMONI em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de OSCAR SOARES MARTINS em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de ALECIO JARUCHE em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BALVEDI em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:54
Decorrido prazo de NELSON CHERA em 31/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:00
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:01
Juntada de substabelecimento
-
04/03/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/01/2022 18:59
Juntada de substabelecimento
-
25/11/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 13:57
Proferida decisão interlocutória
-
24/08/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 10:55
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2021 22:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/05/2021 17:52
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 01:34
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
22/04/2021 10:59
Juntada de outras peças
-
05/04/2021 23:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES ISHIBA em 04/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:04
Juntada de substabelecimento
-
01/02/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2020 11:32
Juntada de manifestação
-
14/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 13:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/12/2020 18:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/12/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 08:14
Decorrido prazo de PARECIS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:14
Decorrido prazo de POSTOS DE SERVICO MAXIMO'S LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:14
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BAURU LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de ALECIO JARUCHE em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGRO PECUARIA LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de SERGIO MURILO SERPELONI em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de PARECIS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de DIEGO BATISTA PASSOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MARTINS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de JOAO MARCONDES DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de ELIDIA MARCILEI DA SILVA MENDES RODRIGUES em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de AGROPECUARIA BAURU LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de NELSON CHERA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de OSCAR SOARES MARTINS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de MARIO SOARES BRANDAO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de RENATO PINTO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de ARNO ANTONIO SALAMONI em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de POSTOS DE SERVICO MAXIMO'S LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de ILSON JOSE ALVES DE LIMA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de PEDRO ULISSES BALVEDI em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 08:13
Decorrido prazo de FERNANDA LUISA BALVEDI BEZERRA DE MENEZES em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 08:28
Decorrido prazo de WILSON ANTONIO BALVEDI em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2020 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de JOAREZ CARDOSO DE MORAES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA GUIMARAES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de FREDERICO WAGNER FRANCA TANNURE FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ROGERIO OLIVEIRA GUIMARAES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES ISHIBA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de NADIR ROSSETTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO COSTA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ILOIR DE MELLO COSTA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GONCALVES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de MARCOLINO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de GUSTAVO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de MEIRE em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de CAROLINE em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de SILVINO AUGUSTO JANDREY em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de IVANICE AMELIA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de FAUSTO OBRIEN em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de JOACIL COSTA RODRIGUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de HELENA M. MARTINS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA CONTIJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de VALDIVINO ROSA DE JESUS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ABADIAS M. BATISTA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de ESPOLIO DE GERALDO MONTEIRO DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de LINDONOR FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de CLOVES CORREIA DE ALMEIDA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de IVO LEANDRO DE MELO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SOUZA BRITO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de LEANDRO SANTANA MARIN em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de DAVID MENACHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de WILSON JOSE ALVES DE LIMA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de DANILO NUNES GUIMARAES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de MARIA GISLAINE VIEIRA DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de VERA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de NEUZA SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:22
Decorrido prazo de JEAN em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de VALDIR em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ROBERTO MATEUS TINOCO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de JOAREZ CARDOSO DE MORAES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de VALDINO ROSA DE JESUS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de SONIA REGINA DOS SANTOS PENTEADO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de EDUARDO PENTEADO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ADAUTO NOGUEIRA BORGES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ABILIO MATEUS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ALCEU SOARES AGUIAR em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de WANILTON LUIZ ALVES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de HELTON MARIA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO BORGES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ALDENOR PEREIRA DE SENA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de CANDIDA DOS SANTOS FARIA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de GILSON MAX DA SILVA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de MARANHAO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de LEO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de TAKADA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de CELIO DE TAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de DIAMANTINO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ROMILDO DE TAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de VICENTE DO CARMO PAES DE BARROS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DO NASCIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de LEVY DIAS MARQUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de NIVALDO PEREZ em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de LICO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de GILSON SANTANA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ALMIR em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de EDSON SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de BIGODE em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de CLAUDINEI CORREIA DE ALMEIDA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de AGUINALDO DE TAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE TAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de DANIEL MORAES DE ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de VILMAR PANSERE em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ROZIANE DE CARVALHO BARROS em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de DONIZETE SOARES DA CUNHA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de ANITO ANDRADE DE ARAUJO em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO DE LIMA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de CLODOALDO CORREIA DE ALMEIDA em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:21
Decorrido prazo de EDEMAR OLIVEIRA PINHEIRO em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 08:49
Decorrido prazo de SOLANGE ALVES ISHIBA em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 16:41
Juntada de manifestação
-
31/08/2020 01:31
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
31/08/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 25/08/2020.
-
31/08/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 22:43
Juntada de Petição intercorrente
-
24/08/2020 16:18
Juntada de Petição intercorrente
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 17:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/08/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/08/2020 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/08/2020 20:35
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/08/2020 20:19
Juntada de volume
-
20/08/2020 20:08
Juntada de volume
-
09/07/2020 16:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/07/2020 16:46
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
21/05/2020 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLS 1 E 15 A 17 + PROCESSO Nº 9872-84.2013.4.01.3600 (1 VOL, 67 FLS.) . PELO AUTORIZADO ANDRÉ FAIAD.
-
31/01/2020 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº 28287
-
22/01/2020 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÕES Nº 26502 / 27316
-
13/12/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 25947
-
06/12/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 06/12/2019, PUB. 09/12/2019.
-
04/12/2019 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
25/11/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2019 15:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 23694
-
20/11/2019 15:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 825/2018
-
20/11/2019 15:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 825/2018/ NÃO CUMPRIDA
-
18/11/2019 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - 17 VOLS + PROCESSO 9872-84.2013.4.01.3600 (67 FLS)
-
21/10/2019 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2019 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2019 09:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLS 1 A 8 + PROCESSO 9872-84.2013.4.01.3600 (67 FLS.).
-
10/10/2019 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 019048
-
08/10/2019 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLS 9 A 17 - SUSBSTABELECIDA ELAINE - PETIÇÃO SERIA JUNTADA AMANHÃ DIA 04/10/2019 -.
-
27/09/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N.924685
-
25/09/2019 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2019 10:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 09VOLS
-
21/08/2019 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/08/2019 14:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 686/2018 - (intimação frustrada)
-
21/08/2019 14:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 686/2018
-
19/08/2019 14:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - certidão de fl. 4.028
-
14/08/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2019 15:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 916633
-
22/07/2019 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - 17 VOLS + PROCESSO 9872-84.2013.4.01.3600.
-
26/06/2019 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/06/2019 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 913289
-
24/06/2019 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2019 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 17 VOLS + 1 VOL (9872-84.2013.4.01.3600)
-
31/05/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/05/2019 10:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2019 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOL 1, 16 E 17
-
25/04/2019 12:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/04/2019 12:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/04/2019 17:59
OFICIO EXPEDIDO - DPF
-
12/04/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/04/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/04/2019 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/03/2019 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
20/03/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
28/02/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 17:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/02/2019 17:38
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/01/2019 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 78
-
30/01/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/01/2019 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 21/01/2019, PUB. 22/01/2019.
-
21/01/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/01/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/01/2019 18:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 158
-
09/01/2019 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 157/2018
-
18/12/2018 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/12/2018 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/12/2018 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
28/11/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2018 15:09
MANDADO: EXPEDIDO DESOCUPACAO
-
28/11/2018 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 157 E 158
-
27/11/2018 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2018 11:11
CARGA: RETIRADOS MPF - 16 VOLUMES
-
19/11/2018 18:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2018 18:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Despacho/decisão disponível no endereço eletrônico www.trf1.jus.br - Mato Grosso - JFMT - consulta processual - aba inteiro teor
-
19/11/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 12:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/11/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/11/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
30/10/2018 13:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2018 19:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 18:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA CÓPIA
-
22/10/2018 15:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
22/10/2018 15:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
19/10/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 16, 15, 14, 13, 12, 11 E 10.
-
17/09/2018 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2018 13:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/09/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 16 VOLS + PROCESSO 9872-84.2013.4.01.3600.
-
05/09/2018 16:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2018 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 15:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTORIZADO MAURO BARBOSA - SOMENTE VOLS 15 E 16.
-
29/08/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 29/08/2018, PUB. 30/08/2018.
-
28/08/2018 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/08/2018 16:23
MANDADO: EXPEDIDO DESOCUPACAO
-
28/08/2018 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 26826 - MPF (fls. 3917/3919)
-
23/08/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FL. 3915 (EXPEDIÇÃO DA CP 686/2018 LANÇADA EM 25/05/2018-FL. 3.895)
-
09/08/2018 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2018 08:01
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 1 E 10 A 16
-
06/08/2018 19:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2018 17:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 826
-
20/07/2018 17:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 825
-
05/07/2018 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2018 13:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/07/2018 13:12
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
05/07/2018 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/07/2018 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 16 VOLUMES
-
08/06/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/06/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 07/06/2018, PUB. 08/06/2018.
-
06/06/2018 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/06/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2018 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 686
-
24/05/2018 14:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 685
-
23/05/2018 19:44
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À SECAD/DIREF
-
23/05/2018 17:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
23/05/2018 17:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA RE IVANICE AMELIA DOS SANTOS - FLS. 3868/3892
-
23/05/2018 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
23/05/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 13:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) C.P. Nº 191/2.018 - CUMPRIDA COM SUCESSO -.
-
18/05/2018 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - C.P. Nº 189/2.018 - CUMPRIDA - SEM SUCESSO.
-
17/05/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 10 AO 16
-
26/04/2018 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2018 14:14
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DEPRECADO
-
20/04/2018 17:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
21/03/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 18:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª)
-
21/03/2018 18:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/03/2018 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2018 08:40
CARGA: RETIRADOS MPF - 16 VOL E APENSO 9872-84.2013
-
21/02/2018 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/02/2018 16:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 193
-
16/02/2018 16:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 191
-
16/02/2018 16:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 190
-
16/02/2018 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 189
-
16/02/2018 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 188
-
16/02/2018 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 184
-
16/02/2018 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA DE ENDEREÇOS
-
05/02/2018 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 002824
-
02/02/2018 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 12:37
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 1 E 10 A 16 + APENSO 9872-84.2013.4.01.3600
-
15/12/2017 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 10 AO 16
-
14/11/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/11/2017 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2017 15:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 19/09/2017, PUB. 20/09/2017.
-
18/09/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/09/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/09/2017 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 960437
-
18/09/2017 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2017 08:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/09/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/07/2017 11:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - às fls. 3765/3766 - CP 2215/2016 - citação NÃO realizada
-
27/07/2017 11:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2215/2016 - citação NÃO realizada
-
24/07/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2017 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES I-XVI E APENSO 9872-84.2013.4.01.3600.
-
19/07/2017 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PETIÇÃO N° 950186
-
13/07/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO Nº 929382
-
13/07/2017 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 929125
-
13/07/2017 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 346/2017
-
12/07/2017 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2017 07:59
CARGA: RETIRADOS PGF - VL 01, 10 AO 16
-
18/05/2017 16:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 1966/2016
-
18/05/2017 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/05/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/05/2017 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2017 10:50
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 1 E 15
-
30/03/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/03/2017 18:07
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 102/2017
-
23/03/2017 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2017 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 VOL - O APENSO 9872-84.2013.4.01.3600 NÃO FOI EM CARGA. GUIA DE CARGA ALTERADA!
-
16/03/2017 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/03/2017 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2017 17:29
Conclusos para decisão
-
02/03/2017 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 5828
-
10/02/2017 15:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2258/2016
-
10/02/2017 15:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/02/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES I, X-XV E APENSO 9872-84.2013.4.01.3600
-
24/01/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 10 A 15 E 1 + PROCESSO SUSPENSO (9872-84.2013.4.01.3600 - 1 VOL)
-
19/01/2017 19:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
19/01/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2017 17:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/12/2016 15:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 48930 E 48931
-
30/11/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2016 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF - VL M01, 10 AO 15 APENSO 9872-84.2013
-
11/11/2016 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 - DISP. 10/11/2016, PUB. 11/11/2016.
-
11/11/2016 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - DISP. 11/11/2016, PUB. 14/11/2016.
-
09/11/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
09/11/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/11/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/11/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/11/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
28/10/2016 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2016 10:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES Nº 15
-
25/10/2016 16:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 2259
-
25/10/2016 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2258
-
18/10/2016 18:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2215
-
18/10/2016 18:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2214
-
10/10/2016 18:38
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 434/2016
-
10/10/2016 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA CARTA PREC E ENDEREÇO
-
10/10/2016 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
28/09/2016 16:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO Nº 38901
-
28/09/2016 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 720/2016
-
27/09/2016 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2016 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 VOLUMES E 01 ANEXO (PROC. 9872-84.2013.4.01.3600 - FLS. 64)
-
12/09/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2016 15:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 385/2016
-
08/09/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 35313
-
08/09/2016 13:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1966
-
06/09/2016 16:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/09/2016 16:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESPACHO/DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
02/09/2016 15:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2016 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 33249
-
25/08/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2016 10:03
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 14 E 15
-
10/08/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2016 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/08/2016 15:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP. Nº 761/2016
-
05/08/2016 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. Nº 761/2016
-
03/08/2016 11:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2016 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS MPF - 15 VOLUMES E 01 APENSO PROC 98728420134013600 (IMPUGNÇÃO AO VALOR DA CAUSA - FL 65)
-
09/06/2016 18:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/05/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 - DISP. 24/05/2016, PUB. 25/05/2016.
-
19/05/2016 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
17/05/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - PETIÇÃO N° 15094
-
17/05/2016 14:13
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
16/05/2016 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Despacho/decisão disponível no endereço eletrônico www.trf1.jus.br - Mato Grosso - JFMT - consulta processual - aba inteiro teor
-
16/05/2016 18:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
11/04/2016 15:31
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/04/2016 15:16
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
06/04/2016 17:55
OFICIO EXPEDIDO
-
06/04/2016 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 761
-
06/04/2016 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2016 13:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2016 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 901033
-
12/01/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2016 09:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 13, 14 E 15
-
07/01/2016 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF- PETIÇÃO Nº 36630
-
18/12/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - OS VOL 1 E 10 AO 15 ESTÃO NO 3O.
-
09/12/2015 13:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2015 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2015 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOL 1, 10 AO 15 E 1 VOL DO APENSO 9872842013
-
18/11/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF- PETIÇÃO Nº 32152
-
06/11/2015 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 01, 10, 11, 12, 13, 14 E 15
-
27/10/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2015 13:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 849/2014
-
21/10/2015 13:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/10/2015 13:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 907642
-
13/10/2015 16:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
13/10/2015 16:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/10/2015 13:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO Nº 27580
-
05/10/2015 13:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 179/2015
-
05/10/2015 13:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/10/2015 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 09:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 15 VOLUMES
-
10/09/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/09/2015 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES Nº 23734, 23777
-
10/09/2015 14:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1441/2015
-
10/09/2015 14:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/09/2015 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2015 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 10, 11, 12, 13, 14 E 15
-
31/08/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2015 15:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - fls. 3565/3568) CP 183/2015 (citação frustrada )
-
17/08/2015 15:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
27/07/2015 17:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1441
-
27/07/2015 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOL 01, 10, 11, 12, 13, 14 E 15
-
22/07/2015 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - SOLANGE ALVES ISHIBA DA CUNHA- PETIÇÃO Nº 16522
-
17/07/2015 12:16
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO DE CP N° 178/2015
-
17/07/2015 12:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/07/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO 795/2015
-
02/07/2015 12:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO N° 14450591
-
02/07/2015 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2015 10:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - VOL 1 E 9A14
-
21/05/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/05/2015 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2015 15:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/05/2015 17:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/05/2015 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO - I-RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO....II-VISTA À DPU...III-VISTA AO MPF...
-
20/05/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2015 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PEIÇÃO Nº12217
-
24/04/2015 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 181/2015
-
24/04/2015 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/04/2015 14:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 182/2015
-
23/04/2015 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2015 15:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ELIDIA M DA S MENDES RODRIGUES PETIÇAO N° 9366
-
20/04/2015 15:15
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N° 176/2015
-
20/04/2015 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/04/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
09/04/2015 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOLANGE ALVES I DA CUNHA PETIÇAO N° 8402
-
31/03/2015 16:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 2311/2014
-
31/03/2015 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/03/2015 17:52
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - DEVOLUÇÃO DE AR OFÍCIO Nº 51/2015
-
26/03/2015 17:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DEVOLÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA Nº 176-184/2015
-
18/03/2015 16:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - HIGINO ALVES DOS PASSOS JUNIOR - PETIÇAO Nº 901895
-
12/03/2015 16:52
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 185/2015
-
12/03/2015 16:51
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/03/2015 16:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 180/2015
-
12/03/2015 16:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ESPÓLIO DE JOÃO MARCONDES DA SILVA- PETIÇÃO Nº 5859
-
12/03/2015 16:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
09/03/2015 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2015 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLUMES01, 10, 11, 12, 13 E 14
-
02/03/2015 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2015 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 10:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 14 VOLUMES
-
23/02/2015 14:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA Nº 181-183/2015
-
23/02/2015 12:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA Nº 177-180/2015
-
18/02/2015 16:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO Nº 112/2015
-
12/02/2015 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 901120
-
11/02/2015 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 111/2015
-
09/02/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 - DISP. 09/02/2015, PUB. 10/02/2015.
-
06/02/2015 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/02/2015 14:12
OFICIO EXPEDIDO - OF 51/2015
-
03/02/2015 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO 111 E 112
-
02/02/2015 16:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 185
-
02/02/2015 16:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 184
-
02/02/2015 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 183
-
02/02/2015 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 182
-
02/02/2015 15:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 181
-
02/02/2015 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 180
-
02/02/2015 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 179
-
02/02/2015 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 178
-
02/02/2015 15:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 177
-
02/02/2015 15:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 176
-
02/02/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA DE EDITAL
-
02/02/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 - DISP. 02/02/2015, PUB. 03/02/2015.
-
02/02/2015 15:16
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 51/2015 - INFORMAÇÃO - ART.18 LACP
-
02/02/2015 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS N. 111 E 112
-
28/01/2015 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/01/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/01/2015 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
21/01/2015 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2015 12:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA CÓPIA.
-
12/01/2015 13:18
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO DE AR - CARTA PRECATÓRIA Nº 2311
-
19/12/2014 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 15:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2014 13:29
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
19/12/2014 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTEIRO TEOR DISPONÍVEL NO CAMPO "CONSULTA PROCESSUAL"
-
16/12/2014 17:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2014 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF
-
16/12/2014 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 157/2014 - OFÍCIO 1544/2014
-
16/12/2014 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2014 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 10, 11, 12, 13 E 14
-
01/12/2014 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/12/2014 16:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2014 15:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/11/2014 16:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/11/2014 16:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EDITAL 08/2014
-
28/11/2014 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2014 18:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 18:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO 1279/2014
-
25/11/2014 18:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO 1279/2014
-
25/11/2014 17:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2311
-
14/10/2014 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA ANDAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA N. 849/2014
-
14/10/2014 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2014 13:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 860/2014
-
02/10/2014 13:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 860/2014
-
26/09/2014 14:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 856/2014
-
26/09/2014 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 856/2014
-
25/09/2014 13:58
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 852/2014
-
25/09/2014 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CARTA PRECATÓRIA N° 852/2014
-
29/08/2014 10:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº853
-
29/08/2014 10:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº857
-
29/08/2014 10:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 857
-
29/08/2014 10:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORICA Nº850/2014
-
29/08/2014 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N º850/2014
-
29/08/2014 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
29/08/2014 10:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº854/2014
-
29/08/2014 10:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 854/2014
-
29/08/2014 10:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 1580/2014
-
25/07/2014 11:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 859/2014
-
25/07/2014 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/07/2014 12:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 849/2014
-
11/07/2014 09:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N°855/2014
-
11/07/2014 09:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 855/2014
-
11/07/2014 09:04
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 861/2014
-
11/07/2014 09:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 861/2014
-
04/07/2014 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA PARA CÓPIA DOS VOLUMES I , X , XI , XII E XIII
-
01/07/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
26/06/2014 13:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
26/06/2014 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
26/06/2014 13:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DIEGO BATISTA PASSOS
-
20/06/2014 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2014 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES I, X-XIII
-
09/06/2014 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/06/2014 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2014 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO 530/2014 - JOAO MARCONDES DA SILVA
-
09/06/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
09/06/2014 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO (JUSCIMARA DA SILVA OLIVEIRA)
-
09/06/2014 11:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FERNANDA LUISA BALVEDI
-
09/06/2014 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
09/06/2014 10:56
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (7ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 861/2014
-
09/06/2014 10:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (6ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 857/2014
-
09/06/2014 10:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (5ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 855/2014
-
09/06/2014 10:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (4ª)
-
05/06/2014 08:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (3ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 860/2014
-
05/06/2014 08:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 853/2014
-
22/05/2014 11:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - E-MAIL REF. DISTRIBUIÇÃO DA CP 855/2014 NA SSJ ITAITUBA/PA - N. 1253-80.2014.4.01.3908
-
21/05/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 854/2014
-
21/05/2014 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - DEVOLUÇÃO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 852/2014
-
21/05/2014 10:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - DEVOLUÇAO DE AR CARTA PRECATÓRIA N° 856/2014
-
19/05/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - (I - X - XI E XII ) (II À IX) 12 VOLUMES
-
08/05/2014 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/05/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA
-
06/05/2014 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/05/2014 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/05/2014 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 530/2014
-
06/05/2014 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 530/2014 EXPEDIDO PARA CITAÇÃO DE JOAO MARCONDES DA SILVA
-
05/05/2014 15:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (11ª) 861
-
05/05/2014 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (10ª) 860
-
05/05/2014 15:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (9ª) 859
-
05/05/2014 15:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (8ª) 857
-
05/05/2014 15:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (7ª) 856
-
05/05/2014 15:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 855
-
05/05/2014 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 854
-
05/05/2014 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 853
-
05/05/2014 14:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 852
-
05/05/2014 14:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 850
-
05/05/2014 14:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 849
-
24/03/2014 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR
-
13/03/2014 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2014 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) AGROPECUÁRIA BAURU LTDA
-
17/01/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
-
17/01/2014 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS
-
17/01/2014 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2014 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 01, 10, 11 E 12 - PARA CÓPIA
-
13/01/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO 13-01-14
-
08/01/2014 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/01/2014 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP 27/11 PUBLICADO 28/11/2013
-
25/11/2013 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/11/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/11/2013 13:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2013 13:54
Conclusos para despacho
-
22/10/2013 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VOLUMES 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, E 12
-
18/10/2013 13:24
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - SULMAP
-
01/10/2013 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISP 01/10 PUBLICADO 02/10/13
-
30/09/2013 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
30/09/2013 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/09/2013 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/09/2013 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2013 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - 1, 10, 11 E 12 VOLS
-
16/09/2013 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/09/2013 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO/SENTENÇA DISPONÍVEL NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TRF1.JUS.BR - MATO GROSSO - JFMT - CONSULTA PROCESSUAL - ABA INTEIRO TEOR - PARTE DISPOSITIVA: "EM ASSIM SENDO, REVENDO ENTENDIMENTO ANTERIOR E, COM O FITO
-
03/09/2013 18:25
Conclusos para decisão
-
02/09/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF - MANIFESTA SOBRE DECLÍNIO
-
22/08/2013 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2013 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL 1, 10 ,11 E 12
-
07/08/2013 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2013 19:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - DECLINIO DE COMPETENCIA EM FAVOR DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUINA
-
31/07/2013 18:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2013 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2013 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOL 01, 10, 11 E 12
-
24/07/2013 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
23/07/2013 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2013 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 10, 11 E 12
-
15/07/2013 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2013 17:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
-
12/07/2013 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2013 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2013 17:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/07/2013 14:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/06/2013 15:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - AGROPECUÁRIS BAURU LTDA
-
28/06/2013 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COOPERATIVA AGRÍCOLA DE PRODUTORES DE CANA DE CAMPO NOVO DO PARECIS LTDA
-
25/06/2013 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2013 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CÓPIA
-
21/06/2013 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA CÓPIA
-
20/06/2013 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/06/2013 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/06/2013 18:04
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/06/2013 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2013 17:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2013 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
12/06/2013 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
11/06/2013 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2013 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 10 E 11
-
28/05/2013 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2013 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2013 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/05/2013 14:05
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CUMPRIMENTO À R. DECISÃO DE FL. 2895/2906
-
17/05/2013 20:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/12/2012 17:07
Conclusos para decisão
-
11/12/2012 20:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF (FLS. 2883/2886)
-
07/12/2012 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2012 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF - 11 VOLUMES
-
21/08/2012 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA MPF
-
21/08/2012 13:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2012 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2012 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2012 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF - 11 VOLUMES
-
11/06/2012 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2012 08:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/06/2012 08:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL Nº 27/2012
-
05/06/2012 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXP-SE NOVO EDITAL DE CITACAO...O AUTOR DEVERA COMPROVAR A DATA...
-
31/05/2012 13:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2012 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 16:06
CARGA: RETIRADOS AGU - 11 VOLUMES
-
02/03/2012 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2012 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2012 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV DA SULMAP/ DEVOLUÇÃO 07/02/12
-
30/09/2011 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ANTES DE ANALISAR INCIDENTES PROCESSUAIS...A SECRETARIA DEVERA LAVRAR INFORMAÇÃO DETALHADA...
-
29/09/2011 15:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2011 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/09/2011 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2011 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 11 VOL
-
29/08/2011 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/07/2011 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2011 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 1 E 8º AO 11º
-
03/06/2011 08:53
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU/PF
-
29/05/2011 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FUNAI
-
29/05/2011 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 09:24
Conclusos para despacho
-
18/05/2011 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2011 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - em 16/05/2011.
-
03/05/2011 13:10
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 1 E 8º AO 11º
-
03/05/2011 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/03/2011 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/01/2011 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2011 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2010 15:15
CARGA: RETIRADOS AGU - 11 VOLUMES
-
23/11/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 54/2010
-
23/11/2010 19:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 54/2010(DEPENDENTE: 200536000152560)
-
02/09/2010 17:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/08/2010 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2010 11:54
CARGA: RETIRADOS MPF - CIVIL C/ 06 VOLUMES (Nº 01-06-08-09-10 E 11)
-
28/07/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/07/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 28/7/2010
-
28/07/2010 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/07/2010 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2010 13:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2010 12:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
26/03/2010 17:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/03/2010 13:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
22/03/2010 15:57
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
19/03/2010 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2010 13:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2010 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2010 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/01/2010 11:50
CARGA: RETIRADOS MPF - APENAS OS VOL. 01, 06, 08, 09, 10 E 11.
-
14/01/2010 14:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
14/01/2010 14:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/01/2010 14:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
12/01/2010 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2010 18:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2009 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS AGU - PF/MT AGU VOL 01 E 06,08-11
-
09/11/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/11/2009 15:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2009 15:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/10/2009 12:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/10/2009 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2009 14:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2009 17:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - AG. TERMINO DE PERÍCIA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANT. DE PROVAS
-
21/08/2009 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2009 14:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COPIA
-
15/07/2009 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
10/07/2009 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2009 09:02
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 01 06,08-10
-
23/06/2009 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2009 15:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COPIA DV ILSON VOL 01 06 08-10
-
19/06/2009 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 19/6/2009, CONSULTE E-DJF1 EM PUBLICAÇÕES NO SITE: WWW.MT.TRF1.GOV.BR
-
18/06/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
15/06/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2009 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2009 15:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2009 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2009 10:18
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC FEDERAL MT 010 08-10
-
11/05/2009 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/04/2009 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2009 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2009 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 1,6,8-10
-
02/04/2009 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/04/2009 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2009 13:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/03/2009 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 16/3/2009, CONSULTE E-DJF1 EM PUBLICAÇÕES NO SITE: WWW.MT.TRF1.GOV.BR
-
16/03/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/03/2009 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2009 18:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2009 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2009 14:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2009 13:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
20/02/2009 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 20/02/2009
-
18/02/2009 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/02/2009 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2009 17:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2009 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
28/01/2009 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2009 14:06
OFICIO EXPEDIDO
-
19/12/2008 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2008 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF VOL 010 E 6-10
-
10/10/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2008 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2008 18:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2008 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2008 15:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA REQUERIDA SULMAP - SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGROPECUARIA LTDA (FLS. 2062/2714)
-
03/09/2008 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/09/2008 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2008 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/08/2008 13:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/08/2008 16:58
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
26/08/2008 18:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO N. 413/2008
-
12/08/2008 14:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2008 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2008 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/07/2008 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2008 18:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2008 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 116/2008 - CONSULTE SITE: WWW.IOMAT.MT.GOV.BR
-
07/07/2008 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2008 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
27/05/2008 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2008 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE
-
21/05/2008 19:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2008 15:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 447/2007: CITADO O REU VALDIVINO ROSA DE JESUS (FLS. 1927/1928)
-
15/05/2008 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2008 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA SULMAP SUL AMAZONIA MADEIRAS E AGROPECUARIA LTDA (FLS. 1916/1925)
-
05/05/2008 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2008 13:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/04/2008 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2008 16:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
24/03/2008 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2008 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF VOL 01 06-07
-
13/03/2008 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2008 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2008 18:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2008 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2008 16:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CITADOS OS REUS FREDERICO WAGNER FRANÇA TANURI FILHO - FL. 1869-VERSO - E CANDIDA DOS SANTOS FARIA - FL. 1872
-
12/03/2008 16:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADO A FL. 1867: RE ADALGISA SOARES BRANDAO NÃO FOI CITADA
-
12/03/2008 16:15
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
06/03/2008 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2007 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
11/12/2007 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/12/2007 17:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/12/2007 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/12/2007 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/12/2007 17:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/11/2007 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2007 18:57
Conclusos para despacho
-
29/11/2007 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 546/2007 CFIS/SUPES/IBAMA/MT - FLS. 1856/1862
-
29/11/2007 17:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU SIDERLEI LUIZ MASON - FLS. 1789/1816
-
29/11/2007 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2007 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2007 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF VOLO 1 6 7
-
08/11/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/10/2007 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2007 18:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2007 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/10/2007 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - CITADO O REU ADAUTO NOGUEIRA BORGES (FL. 1782)
-
30/10/2007 17:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/10/2007 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2007 08:45
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF567
-
04/10/2007 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2007 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - BOLETIM 226/07
-
04/10/2007 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/09/2007 16:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA N.º 353 E 354/2007
-
27/09/2007 16:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2007 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/09/2007 17:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2007 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 7 VOLUMES
-
19/09/2007 16:04
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
17/09/2007 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2007 13:23
OFICIO EXPEDIDO
-
14/09/2007 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/09/2007 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/09/2007 17:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2007 17:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2007 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2007 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/09/2007 13:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/09/2007 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2007 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2007 19:05
Conclusos para despacho
-
10/09/2007 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2007 18:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2007 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2007 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF COPIA
-
22/05/2007 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 110/2007
-
17/05/2007 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2007 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2007 18:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2007 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÕES REQUERIDOS SÉRGIO MURILO, FERNANDA LUIZA, WILSON ANTONIO E ARNO ANTONIO
-
16/05/2007 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2007 15:03
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
19/03/2007 14:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2007 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO MPF
-
15/03/2007 17:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) CONTESTAÇÃO DA UNIÃO E FUNAI
-
15/03/2007 17:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE EUNICE GUEDES DA SILVA
-
13/03/2007 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2006 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 06 VOLUMES
-
27/09/2006 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2006 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/09/2006 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2006 14:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/09/2006 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2006 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2006 17:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2006 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2006 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/09/2006 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2006 18:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2006 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2006 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2006 17:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2006 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/09/2006 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2006 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2006 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
15/08/2006 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2006 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2006 16:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2006 17:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
09/08/2006 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/08/2006 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2006 18:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2006 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2006 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
11/05/2006 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/05/2006 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2006 18:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2006 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2006 15:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2006 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/01/2006 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/01/2006 14:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
09/01/2006 13:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2006 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM PLANTAO 24.12
-
09/01/2006 13:29
Conclusos para despacho - EM PLANTAO EM 24.12
-
09/01/2006 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM PLANTAO 23/12
-
16/12/2005 15:31
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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15/12/2005 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2005 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COPIA
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13/12/2005 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2005 18:41
Conclusos para despacho
-
23/11/2005 18:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/11/2005 18:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CPS 404/419-2005
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10/11/2005 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/11/2005 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO Nº 277/2005
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09/11/2005 16:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2005 15:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2005
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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