TRF1 - 1005642-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA FELIX - TECNOLOGIA EMPRESARIAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:29
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HAMILTON FERREIRA FELIX - TECNOLOGIA EMPRESARIAL em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 11:56
Juntada de manifestação
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20/02/2024 16:23
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 12:36
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:36
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2024 12:36
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1005642-14.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HAMILTON FERREIRA FELIX - TECNOLOGIA EMPRESARIAL IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Hamilton Ferreira Felix - Tecnologia Empresarial em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital PGDAU n. 1/2024 se encontra aberto, permitindo a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária, Edital PGDAU n. 1/2024, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/02/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 17:28
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:44
Juntada de outras peças
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05/02/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2024 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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