TRF1 - 1000353-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000353-19.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS (CRA-TO) opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que (ID 2087524158): (a) a sentença omitiu a apreciação dos argumentos trazidos pela impetrada em sua manifestação e também sobre a prova documental acostada no ID. 2045629194, prova esta que demonstra que a empresa se encontra registrada voluntariamente no CRA/TO e que nunca solicitou o cancelamento de sua inscrição; (b) a omissão atacada influenciou no resultado da lide, isso porque ao não apreciar os documentos juntados no ID 2057068665, o Juízo deixou de perceber que a empresa ACLIMP – SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/TO e que até a presente data não solicitou o cancelamento do registro. 02.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando o não cabimento dos embargos e o intuito protelatório da entidade recorrente.
Pugnou pelo não conhecimento/desprovimento dos embargos e aplicação de multa diante do suposto intuito protelatório da parte insurgente (ID 2089472192).
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 03.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 04.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 05.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
No caso em exame, entretanto, ocorreu omissão que merece ser sanada.
QUESTÕES PRELIMINARES – REGISTRO VOLUNTÁRIO NO CONSELHO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR 06.
Os embargos opostos pela requerida devem ser providos.
As razões invocadas demonstram omissão da sentença embargada na apreciação de argumentos relevantes expostos na manifestação de ID 2044450161 (acompanhada do processo administrativo anexado no ID 2045629194), consistentes no requerimento voluntário pela autora de seu registro junto ao CRA-TO (no ano de 2016), bem assim na ausência de solicitação de cancelamento do respectivo registro. 07.
No presente mandado de Segurança, foi concedida liminarmente a segurança para determinar a suspensão das exigências feitas pelo CRA/TO à impetrante através do Ofício de n.º 327/2023/CRA-TO, vinculado ao PA n. 476925.000851/2022-94, inclusive no que concerne às penalidades cominadas no sobredito documento, também suspensas por força de tal deliberação (ID 2030225172). 08.
Ocorre que a autoridade impetrada, em suas informações (ID 2044450161), afirmou que a empresa impetrante requereu voluntariamente o registro no CRA/TO no ano de 2016 e, por essa razão, a empresa se submete à fiscalização do referido Conselho. 09.
A documentação anexada às informações prestadas pela impetrada comprova que a empresa ACLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. requereu sua inscrição no CRA/TO.
O Processo Administrativo SEI 476925.000851/2022-94 abriga o requerimento de registro da empresa ACLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. formulado em 27/07/2016 (ID 2045629194 – pág. 08). 10.
Ao requerer voluntariamente o registro, por consequência, a empresa ACLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. se submete ao poder de polícia do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS – CRA/TO. 11.
A empresa ACLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. não demonstrou que requereu até hoje o cancelamento do registro junto ao CRA/TO.
De consequência, ainda continua sujeita à fiscalização do Conselho por ato de vontade própria. 12.
Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) prover os embargos de declaração para suprir a omissão da sentença embargada e, por via de consequência, conferir efeitos infringentes ao julgamento proferido, do seguinte modo: (b.1) revogo a decisão que concedeu liminarmente a segurança; (b.2) extingo o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil; (b.3) condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) aguardar o prazo para recurso. 19.
Palmas, 20 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000353-19.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ACLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., impetrou o presente mandado de segurança em face do ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS (CRA-TO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) exerce atividade econômica que é genérica e não se submete a registro junto à impetrada; (b) a impetrada busca, ilegalmente, exercer seu poder fiscalizatório em desfavor da impetrante, tendo exigido através de ofício a efetivação da inscrição, sob pena de multa em caso de descumprimento; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: (i) suspender os efeitos do Ofício de n.º 327/2023/CRA-TO, vinculado ao Autos Processo Administrativo: n. 476925.000851/2022-94, emitido pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins; (ii) determinar, preventivamente, a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício. (b) no mérito: confirmação da liminar, com a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do Ofício de n. 327/2023/CRA-TO e determinar a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício. 03.
Após emenda da petição inaugural (IDs 2022011687 e 2022056657), decisão de ID 2030225172 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no sentido da inexistência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2041349666). 05.
A autoridade coatora prestou informações no ID 2044450161 (acompanhadas do processo administrativo de ID 2045629194), aduzindo o seguinte, em resumo: (a) em obediência à decisão liminar, o processo administrativo SEI n. 476925.000851/2022-94 foi sobrestado; (b) a segurança pretendida pela impetrante deve ser denegada pelos seguintes motivos, em suma: (b.1) a impetrante voluntariamente requereu o registro de pessoa jurídica junto ao CRA-TO, no ano de 2016; (b.2) a empresa se encontra registrada e jamais solicitou o cancelamento de seu registro, razão pela qual se submete à fiscalização do sistema CFA/CRA; (b.3) o objetivo das empresas do segmento de “Limpeza em prédios e em domicílios” é organizar e fornecer mão de obra terceirizada para empresas e órgãos públicos.
A atividade exercida pela impetrante encontra-se no campo da Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, com sua atividade-fim de Locação de mão de obra, e consta do rol das privativas da Ciência da Administração; (b.4) a requerente presta vários tipos de serviço que envolve a locação da mão de obra, sendo que, sua habilidade é na gestão dos funcionários que prestam serviços, e não na técnica de execução destes; (b.5) a aplicação de multa é legítima, pois decorre do poder de polícia conferido à impetrada, bem assim de determinação legal constante do art. 4º da Lei n. 12.514/11 e art. 4º da Resolução Normativa n. 572 do Conselho Federal de Administração; (b.6) embora a autora afirme que suas atividades não estão sujeitas à fiscalização da impetrada, não é essa a conclusão que se extrai de seu Regimento Interno. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/02/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A pretensão da impetrante é a declaração de ilegalidade de exigência de inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS (CRA-TO) para o exercício de sua atividade econômica (descrita no comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 1992454661 com o seguinte objeto principal “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”). 10.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 2030225172): “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III), requisitos que vislumbro no presente caso. 03.
A autora alega, em síntese, que a entidade impetrada busca exercer poder de fiscalização sobre as atividades empresariais que desenvolve, investida esta que seria ilegal, pois inexiste correlação entre sua atividade comercial precípua e as atribuições legalmente conferidas à demandada.
Requer, liminarmente, a suspensão das exigências fiscalizatórias feitas pela impetrada através do Ofício n. 327/2023/CRA-TO (relacionado ao PA n. 476925.000851/2022-94), inclusive no que concerne às penalidades fixadas na missiva para a hipótese de descumprimento das exigências. 04.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa que atua no ramo de serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (atividade econômica principal) no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (CRA/TO). 05.
As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/65: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. 06.
A atividade econômica principal da autora consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 1992454661) como: “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”.
Ademais, o contrato social da requerente descreve na QUARTA CLAUSULA (ID 1992454649, pág. 2) as seguintes atividades: QUARTA CLÁUSULA – A sociedade tem por objeto social o ramo de: 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios. 8121-4/00 – Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios. 8130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins. 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados, Parágrafo único – Em estabelecimento eleito como sede (MATRIZ) serão exercidas as atividades de: 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios. 8121-4/00 – Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios. 8130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins. 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados 07.
Em uma análise inicial é possível constatar que as atividades acima elencadas não são básicas de administrador, pois a atividade econômica da demandante não se subsume ao referido ditame legal, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: Trata-se de pedido deduzido por Adservi - Administração de Serviços Ltda. de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposto contra sentença que, nos autos do Procedimento Comum 1083626-43.2021.4.01.3800, ajuizada com o intuito de reconhecer a desnecessidade de sua inscrição secundária no Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido.
Decido.
Em análise de cognição sumária da questão, a despeito dos fundamentos expendidos pelo magistrado a quo na sentença de improcedência do pedido, tenho que assiste razão à requerente.
Isso porque, consoante a jurisprudência assente desta Corte, a atividade básica exercida pela pessoa jurídica constitui o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional e, no caso dos autos, a atividade básica da requerente, constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral, está registrada como sendo "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", o que, em princípio, não lhe imporia a inscrição e fiscalização pelo Conselho de Administração.
Tal fato é corroborado pelo objeto social da requerente consistente na "terceirização de serviços prestados a órgãos públicos, empresas públicas e privadas, bancos, fundações e pessoas físicas, nas funções de limpeza, conservação e manutenção, copeiras, conservação de cabines e abrigos, serviços de limpezas em áreas industriais, serviços de limpezas de carpete/tapetes, agentes de serviços gerais, empregada doméstica, camareira, lavadeiros em gerais, lavar e passar roupas, serviços de limpezas de faixas de servidão, varredores de limpeza urbana, coletores de lixo urbano, serviços de limpeza e conservação predial, limpezas de caixas de águas, serviços de poda de árvores em linha de distribuição desnergizada e servente, pedreiro, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, armador de ferros, ferreiro, encanador, operador de máquinas, arquiteto, urbanista, técnico agrícola, pintor, controle de acesso em áreas operacionais e restritas em aeroportos e terminais de cargas, carregadores de cargas, transportes rodoviários de pessoal por automóvel, motorista, office-boy, garagista com habilitação, zelador, porteiro, serviços de leitura de medidores e energia elétricas e água, secretária, recepcionista, ascensorista, telefonista, telemarketing, teleprocessamentos, auxiliar administrativo, assistente técnico administrativo, administradora de consórcio administração de condomínio, supervisores, supervisor geral, supervisor de campo, líder de grupo, representantes comercial e comércio, balconista, vendedores ambulantes, serviços de promotores de vendas, serviços de repositores de mercadorias, cozinheira, preparação e distribuição de merendas, digitador, médicos, enfermeiras, odontólogo, biólogo, farmacêutico, bioquímico, agentes comunitário de saúde, sociólogo, psicólogo, agente de saúde no combate a dengue, guarda municipal, garçom, costureiras, serviços gráficos, comércio varejista de impressos em gerais emitidos, sistema eletrônico de processamento de dados, publicidade, desenhista, panfletagem, encadernações, digitalizador, atividade de monitoramento à distância garantido e rastreamento de cargas, monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias e cargas, monitoramento à distância de veículos de cargas e seleção e agenciamento de mão-de-obra; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais".
A atuação no ramo da terceirização de serviços não se insere entre as atividades inerentes a administrador, consoante se infere dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA CONDOMINIAL.
APOIO AO SÍNDICO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante/apelada tem como atividade econômica principal a prestação de serviços como administradora de imóveis, e como ramos secundários a administração de condomínios e locação de mão de obra não especializada.
Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de Administrador. (AMS 0011776- 64.2016.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/12/2018 PAG.) 3.
As empresas que se dedicam ao ramo de administração e assessoria condominial não desempenham atividade privativa da área de Administração.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte apelada e o Conselho Regional de Administração. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1006590-61.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, unânime, PJe 12/01/2021.) [...] Ademais disso, conforme restou salientado nos autos, o registro da requerente no CRA/SC, local onde está o seu estabelecimento, somente se deu em razão de exigências então previstas em editais de licitação e contratos administrativos para a execução de serviços terceirizados, não atuando no Estado de Minas Gerais em atividades inerentes a administrador que justifique a sua inscrição secundária no órgão de fiscalização profissional.
O periculum in mora está demonstrado em face da intimação da requerente, encaminhada pelo CRA/MG, para se inscrever em seus quadros, sob pena de aplicação de multa.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a exigência de inscrição da requerente nos quadros do Conselho profissional requerido, com a sustação de eventual aplicação de multa, até o julgamento da apelação interposta no feito originário nesta Corte.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, 9 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator (PEDCONESUS 1026693-67.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 09/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID 29559557 fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3.
Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4.
Recurso especial improvido.. (REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5.
Apelação não provida. (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) A sentença recorrida (10.01.2019) concedeu a segurança de inexigibilidade do registro profissional da impetrante junto ao CRA/GO e pagamento de qualquer obrigação decorrente deste.
O CRA/GO apelou, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de causa de pedir.
No mérito, disse que "uma empresa que explora o segmento de Serviços de Limpeza e Conservação Predial (terceirização de mão de obra), para garantir a eficácia na execução do objeto social, precisa desenvolver variadas atividades na área de Administração de Produção e Administração de Finanças, as quais estão expressamente definidas no art. 2°, da Lei n° 4.769/65 que elenca as áreas de atuação privativas do Administrador".
A impetrante respondeu.
Em seu parecer, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da causa.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Preliminar O mandado de segurança é preventivo diante do justo receio da impetrante de ser por falta de seu registro profissional com a exigência das respectivas anuidades.
Aí está a causa de pedir, nos termos do art. 319/III do CPC: fato e fundamento jurídico.
Cabendo ao Conselho Regional exigir o registro, é completamente impertinente a alegação de inexistência de relação jurídica.
O caso A atividade básica da empresa autora/pessoa jurídica (CNPJ: serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais), não exige seu registro no CRA, nos termos da Lei 6.839/1980, art. 1º.
Com bem decidiu o juiz de primeiro grau: ... o registro nos conselhos de classe é determinado pela natureza da atividade básica da pessoa jurídica. Às entidades constituídas para fiscalizar o exercício regular de atividades profissionais é reconhecida a atribuição de averiguar se, no âmbito de uma empresa, há pessoa no desempenho de labor para o qual não se encontra habilitada ou que esteja sem registro no conselho fiscalizador da categoria profissional a que pertence.
Constatada uma dessas duas ocorrências, sobressai cabível a adoção de medidas em detrimento daquele que esteja desempenhando irregularmente uma profissão. [...] DISPOSITIVO Nego provimento à apelação e à remessa necessária em confronto com recurso repetitivo do STJ (CPC/2015, art. 932/IV, alínea "b").
Publicar e intimar o CRA/GO nos termos do art. 183 do CPC: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília, 08.07.2019 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal Relator (APREENEC 1006052-73.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1, PJE 11/07/2019 PAG.). 08.
Diante desse quadro, revela-se aparentemente ilegítima a determinação do CRA/TO de exigir a inscrição da empresa junto à autarquia, bem como a imposição de multa. É alta, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 09.
O perigo da demora é evidente, e consiste no fato de que a ausência de pagamento pode sujeitar o impetrante à eventual execução fiscal ou embaraço na continuidade da prestação dos serviços junto aos órgãos público, em virtude da exigência legal de regularidade junto ao poder público. 10.
Presente, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. [...]” 11.
A decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito porque as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos apresentados não infirmam as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória a partir do cotejo entre o contrato social da impetrante e a legislação pertinente na espécie.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pela impetrada, inclusive com reembolso das despesas adiantadas pela autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas acolhendo os pedidos da parte impetrante, nos seguintes termos: (a) declaro a ilegalidade da exigência de inscrição da autora junto ao CRA-TO, de modo a afastar as imposições administrativas feitas (pela impetrada) através do Ofício de n. 327/2023/CRA-TO, vinculado ao PA n. 476925.000851/2022-94, inclusive no que concerne às penalidades e restrições cominadas no referido documento ou em quaisquer outros expedientes administrativos levados a efeito pela impetrada e relacionados a(s) atividade(s) econômica(s) discutida(s) nestes autos; (b) condeno a impetrada ao pagamento das custas, inclusive reembolso das despesas adiantadas pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000353-19.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ACLIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., impetrou o presente mandado de segurança em face do ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS (CRA-TO) alegando, em síntese, o seguinte: (a) exerce atividade econômica que é genérica e não se submete a registro junto à impetrada; (b) a impetrada busca, ilegalmente, exercer seu poder fiscalizatório em desfavor da impetrante, tendo exigido através de ofício a efetivação da inscrição, sob pena de multa em caso de descumprimento; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para os seguintes fins: (i) suspender os efeitos do Ofício de n.º 327/2023/CRA-TO, vinculado ao Autos Processo Administrativo: n. 476925.000851/2022-94, emitido pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins; (ii) determinar, preventivamente, a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício. (b) no mérito: confirmação da liminar, com a concessão da segurança para declarar a ilegalidade do Ofício de n. 327/2023/CRA-TO e determinar a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício. 03.
Após emenda da petição inaugural (IDs 2022011687 e 2022056657), decisão de ID 2030225172 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial; (b) deferiu o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer no sentido da inexistência de interesse sob sua tutela no caso dos autos (ID 2041349666). 05.
A autoridade coatora prestou informações no ID 2044450161 (acompanhadas do processo administrativo de ID 2045629194), aduzindo o seguinte, em resumo: (a) em obediência à decisão liminar, o processo administrativo SEI n. 476925.000851/2022-94 foi sobrestado; (b) a segurança pretendida pela impetrante deve ser denegada pelos seguintes motivos, em suma: (b.1) a impetrante voluntariamente requereu o registro de pessoa jurídica junto ao CRA-TO, no ano de 2016; (b.2) a empresa se encontra registrada e jamais solicitou o cancelamento de seu registro, razão pela qual se submete à fiscalização do sistema CFA/CRA; (b.3) o objetivo das empresas do segmento de “Limpeza em prédios e em domicílios” é organizar e fornecer mão de obra terceirizada para empresas e órgãos públicos.
A atividade exercida pela impetrante encontra-se no campo da Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, com sua atividade-fim de Locação de mão de obra, e consta do rol das privativas da Ciência da Administração; (b.4) a requerente presta vários tipos de serviço que envolve a locação da mão de obra, sendo que, sua habilidade é na gestão dos funcionários que prestam serviços, e não na técnica de execução destes; (b.5) a aplicação de multa é legítima, pois decorre do poder de polícia conferido à impetrada, bem assim de determinação legal constante do art. 4º da Lei n. 12.514/11 e art. 4º da Resolução Normativa n. 572 do Conselho Federal de Administração; (b.6) embora a autora afirme que suas atividades não estão sujeitas à fiscalização da impetrada, não é essa a conclusão que se extrai de seu Regimento Interno. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/02/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 09.
A pretensão da impetrante é a declaração de ilegalidade de exigência de inscrição no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS (CRA-TO) para o exercício de sua atividade econômica (descrita no comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 1992454661 com o seguinte objeto principal “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”). 10.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 2030225172): “[…] MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III), requisitos que vislumbro no presente caso. 03.
A autora alega, em síntese, que a entidade impetrada busca exercer poder de fiscalização sobre as atividades empresariais que desenvolve, investida esta que seria ilegal, pois inexiste correlação entre sua atividade comercial precípua e as atribuições legalmente conferidas à demandada.
Requer, liminarmente, a suspensão das exigências fiscalizatórias feitas pela impetrada através do Ofício n. 327/2023/CRA-TO (relacionado ao PA n. 476925.000851/2022-94), inclusive no que concerne às penalidades fixadas na missiva para a hipótese de descumprimento das exigências. 04.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa que atua no ramo de serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (atividade econômica principal) no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (CRA/TO). 05.
As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/65: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. 06.
A atividade econômica principal da autora consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 1992454661) como: “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”.
Ademais, o contrato social da requerente descreve na QUARTA CLAUSULA (ID 1992454649, pág. 2) as seguintes atividades: QUARTA CLÁUSULA – A sociedade tem por objeto social o ramo de: 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios. 8121-4/00 – Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios. 8130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins. 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados, Parágrafo único – Em estabelecimento eleito como sede (MATRIZ) serão exercidas as atividades de: 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios. 8121-4/00 – Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios. 8130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins. 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados 07.
Em uma análise inicial é possível constatar que as atividades acima elencadas não são básicas de administrador, pois a atividade econômica da demandante não se subsume ao referido ditame legal, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: Trata-se de pedido deduzido por Adservi - Administração de Serviços Ltda. de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposto contra sentença que, nos autos do Procedimento Comum 1083626-43.2021.4.01.3800, ajuizada com o intuito de reconhecer a desnecessidade de sua inscrição secundária no Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido.
Decido.
Em análise de cognição sumária da questão, a despeito dos fundamentos expendidos pelo magistrado a quo na sentença de improcedência do pedido, tenho que assiste razão à requerente.
Isso porque, consoante a jurisprudência assente desta Corte, a atividade básica exercida pela pessoa jurídica constitui o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional e, no caso dos autos, a atividade básica da requerente, constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral, está registrada como sendo "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", o que, em princípio, não lhe imporia a inscrição e fiscalização pelo Conselho de Administração.
Tal fato é corroborado pelo objeto social da requerente consistente na "terceirização de serviços prestados a órgãos públicos, empresas públicas e privadas, bancos, fundações e pessoas físicas, nas funções de limpeza, conservação e manutenção, copeiras, conservação de cabines e abrigos, serviços de limpezas em áreas industriais, serviços de limpezas de carpete/tapetes, agentes de serviços gerais, empregada doméstica, camareira, lavadeiros em gerais, lavar e passar roupas, serviços de limpezas de faixas de servidão, varredores de limpeza urbana, coletores de lixo urbano, serviços de limpeza e conservação predial, limpezas de caixas de águas, serviços de poda de árvores em linha de distribuição desnergizada e servente, pedreiro, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, armador de ferros, ferreiro, encanador, operador de máquinas, arquiteto, urbanista, técnico agrícola, pintor, controle de acesso em áreas operacionais e restritas em aeroportos e terminais de cargas, carregadores de cargas, transportes rodoviários de pessoal por automóvel, motorista, office-boy, garagista com habilitação, zelador, porteiro, serviços de leitura de medidores e energia elétricas e água, secretária, recepcionista, ascensorista, telefonista, telemarketing, teleprocessamentos, auxiliar administrativo, assistente técnico administrativo, administradora de consórcio administração de condomínio, supervisores, supervisor geral, supervisor de campo, líder de grupo, representantes comercial e comércio, balconista, vendedores ambulantes, serviços de promotores de vendas, serviços de repositores de mercadorias, cozinheira, preparação e distribuição de merendas, digitador, médicos, enfermeiras, odontólogo, biólogo, farmacêutico, bioquímico, agentes comunitário de saúde, sociólogo, psicólogo, agente de saúde no combate a dengue, guarda municipal, garçom, costureiras, serviços gráficos, comércio varejista de impressos em gerais emitidos, sistema eletrônico de processamento de dados, publicidade, desenhista, panfletagem, encadernações, digitalizador, atividade de monitoramento à distância garantido e rastreamento de cargas, monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias e cargas, monitoramento à distância de veículos de cargas e seleção e agenciamento de mão-de-obra; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais".
A atuação no ramo da terceirização de serviços não se insere entre as atividades inerentes a administrador, consoante se infere dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA CONDOMINIAL.
APOIO AO SÍNDICO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante/apelada tem como atividade econômica principal a prestação de serviços como administradora de imóveis, e como ramos secundários a administração de condomínios e locação de mão de obra não especializada.
Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de Administrador. (AMS 0011776- 64.2016.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/12/2018 PAG.) 3.
As empresas que se dedicam ao ramo de administração e assessoria condominial não desempenham atividade privativa da área de Administração.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte apelada e o Conselho Regional de Administração. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1006590-61.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, unânime, PJe 12/01/2021.) [...] Ademais disso, conforme restou salientado nos autos, o registro da requerente no CRA/SC, local onde está o seu estabelecimento, somente se deu em razão de exigências então previstas em editais de licitação e contratos administrativos para a execução de serviços terceirizados, não atuando no Estado de Minas Gerais em atividades inerentes a administrador que justifique a sua inscrição secundária no órgão de fiscalização profissional.
O periculum in mora está demonstrado em face da intimação da requerente, encaminhada pelo CRA/MG, para se inscrever em seus quadros, sob pena de aplicação de multa.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a exigência de inscrição da requerente nos quadros do Conselho profissional requerido, com a sustação de eventual aplicação de multa, até o julgamento da apelação interposta no feito originário nesta Corte.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, 9 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator (PEDCONESUS 1026693-67.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 09/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID 29559557 fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3.
Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4.
Recurso especial improvido.. (REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5.
Apelação não provida. (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) A sentença recorrida (10.01.2019) concedeu a segurança de inexigibilidade do registro profissional da impetrante junto ao CRA/GO e pagamento de qualquer obrigação decorrente deste.
O CRA/GO apelou, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de causa de pedir.
No mérito, disse que "uma empresa que explora o segmento de Serviços de Limpeza e Conservação Predial (terceirização de mão de obra), para garantir a eficácia na execução do objeto social, precisa desenvolver variadas atividades na área de Administração de Produção e Administração de Finanças, as quais estão expressamente definidas no art. 2°, da Lei n° 4.769/65 que elenca as áreas de atuação privativas do Administrador".
A impetrante respondeu.
Em seu parecer, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da causa.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Preliminar O mandado de segurança é preventivo diante do justo receio da impetrante de ser por falta de seu registro profissional com a exigência das respectivas anuidades.
Aí está a causa de pedir, nos termos do art. 319/III do CPC: fato e fundamento jurídico.
Cabendo ao Conselho Regional exigir o registro, é completamente impertinente a alegação de inexistência de relação jurídica.
O caso A atividade básica da empresa autora/pessoa jurídica (CNPJ: serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais), não exige seu registro no CRA, nos termos da Lei 6.839/1980, art. 1º.
Com bem decidiu o juiz de primeiro grau: ... o registro nos conselhos de classe é determinado pela natureza da atividade básica da pessoa jurídica. Às entidades constituídas para fiscalizar o exercício regular de atividades profissionais é reconhecida a atribuição de averiguar se, no âmbito de uma empresa, há pessoa no desempenho de labor para o qual não se encontra habilitada ou que esteja sem registro no conselho fiscalizador da categoria profissional a que pertence.
Constatada uma dessas duas ocorrências, sobressai cabível a adoção de medidas em detrimento daquele que esteja desempenhando irregularmente uma profissão. [...] DISPOSITIVO Nego provimento à apelação e à remessa necessária em confronto com recurso repetitivo do STJ (CPC/2015, art. 932/IV, alínea "b").
Publicar e intimar o CRA/GO nos termos do art. 183 do CPC: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília, 08.07.2019 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal Relator (APREENEC 1006052-73.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1, PJE 11/07/2019 PAG.). 08.
Diante desse quadro, revela-se aparentemente ilegítima a determinação do CRA/TO de exigir a inscrição da empresa junto à autarquia, bem como a imposição de multa. É alta, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 09.
O perigo da demora é evidente, e consiste no fato de que a ausência de pagamento pode sujeitar o impetrante à eventual execução fiscal ou embaraço na continuidade da prestação dos serviços junto aos órgãos público, em virtude da exigência legal de regularidade junto ao poder público. 10.
Presente, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. [...]” 11.
A decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito porque as informações prestadas pela autoridade coatora e documentos apresentados não infirmam as razões de decidir levadas a efeito em tutela perfunctória a partir do cotejo entre o contrato social da impetrante e a legislação pertinente na espécie.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Custas pela impetrada, inclusive com reembolso das despesas adiantadas pela autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas acolhendo os pedidos da parte impetrante, nos seguintes termos: (a) declaro a ilegalidade da exigência de inscrição da autora junto ao CRA-TO, de modo a afastar as imposições administrativas feitas (pela impetrada) através do Ofício de n. 327/2023/CRA-TO, vinculado ao PA n. 476925.000851/2022-94, inclusive no que concerne às penalidades e restrições cominadas no referido documento ou em quaisquer outros expedientes administrativos levados a efeito pela impetrada e relacionados a(s) atividade(s) econômica(s) discutida(s) nestes autos; (b) condeno a impetrada ao pagamento das custas, inclusive reembolso das despesas adiantadas pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000353-19.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ACLIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA IMPETRADO: FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III), requisitos que vislumbro no presente caso. 03.
A autora alega, em síntese, que a entidade impetrada busca exercer poder de fiscalização sobre as atividades empresariais que desenvolve, investida esta que seria ilegal, pois inexiste correlação entre sua atividade comercial precípua e as atribuições legalmente conferidas à demandada.
Requer, liminarmente, a suspensão das exigências fiscalizatórias feitas pela impetrada através do Ofício n. 327/2023/CRA-TO (relacionado ao PA n. 476925.000851/2022-94), inclusive no que concerne às penalidades fixadas na missiva para a hipótese de descumprimento das exigências. 04.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição de empresa que atua no ramo de serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais (atividade econômica principal) no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (CRA/TO). 05.
As atividades básicas típicas de administrador estão descritas no art. 2º da Lei n° 4.769/65: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO. 06.
A atividade econômica principal da autora consta do comprovante de inscrição e de situação cadastral (ID 1992454661) como: “81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais”.
Ademais, o contrato social da requerente descreve na QUARTA CLAUSULA (ID 1992454649, pág. 2) as seguintes atividades: QUARTA CLÁUSULA – A sociedade tem por objeto social o ramo de: 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios. 8121-4/00 – Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios. 8130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins. 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados, Parágrafo único – Em estabelecimento eleito como sede (MATRIZ) serão exercidas as atividades de: 8111-7/00 – Serviços combinados para apoio a edifícios. 8121-4/00 – Serviços de limpeza e conservação em prédios e em domicílios. 8130-3/00 – Serviços de paisagismo, limpeza, manutenção e plantio de jardins. 8219-9/99 – Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo. 4213-8/00 – Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas. 6311-9/00 – Serviços de processamento de dados 07.
Em uma análise inicial é possível constatar que as atividades acima elencadas não são básicas de administrador, pois a atividade econômica da demandante não se subsume ao referido ditame legal, conforme se infere dos julgados abaixo colacionados: Trata-se de pedido deduzido por Adservi - Administração de Serviços Ltda. de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposto contra sentença que, nos autos do Procedimento Comum 1083626-43.2021.4.01.3800, ajuizada com o intuito de reconhecer a desnecessidade de sua inscrição secundária no Conselho Regional de Administração do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido.
Decido.
Em análise de cognição sumária da questão, a despeito dos fundamentos expendidos pelo magistrado a quo na sentença de improcedência do pedido, tenho que assiste razão à requerente.
Isso porque, consoante a jurisprudência assente desta Corte, a atividade básica exercida pela pessoa jurídica constitui o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional e, no caso dos autos, a atividade básica da requerente, constante do comprovante de inscrição e de situação cadastral, está registrada como sendo "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", o que, em princípio, não lhe imporia a inscrição e fiscalização pelo Conselho de Administração.
Tal fato é corroborado pelo objeto social da requerente consistente na "terceirização de serviços prestados a órgãos públicos, empresas públicas e privadas, bancos, fundações e pessoas físicas, nas funções de limpeza, conservação e manutenção, copeiras, conservação de cabines e abrigos, serviços de limpezas em áreas industriais, serviços de limpezas de carpete/tapetes, agentes de serviços gerais, empregada doméstica, camareira, lavadeiros em gerais, lavar e passar roupas, serviços de limpezas de faixas de servidão, varredores de limpeza urbana, coletores de lixo urbano, serviços de limpeza e conservação predial, limpezas de caixas de águas, serviços de poda de árvores em linha de distribuição desnergizada e servente, pedreiro, engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, armador de ferros, ferreiro, encanador, operador de máquinas, arquiteto, urbanista, técnico agrícola, pintor, controle de acesso em áreas operacionais e restritas em aeroportos e terminais de cargas, carregadores de cargas, transportes rodoviários de pessoal por automóvel, motorista, office-boy, garagista com habilitação, zelador, porteiro, serviços de leitura de medidores e energia elétricas e água, secretária, recepcionista, ascensorista, telefonista, telemarketing, teleprocessamentos, auxiliar administrativo, assistente técnico administrativo, administradora de consórcio administração de condomínio, supervisores, supervisor geral, supervisor de campo, líder de grupo, representantes comercial e comércio, balconista, vendedores ambulantes, serviços de promotores de vendas, serviços de repositores de mercadorias, cozinheira, preparação e distribuição de merendas, digitador, médicos, enfermeiras, odontólogo, biólogo, farmacêutico, bioquímico, agentes comunitário de saúde, sociólogo, psicólogo, agente de saúde no combate a dengue, guarda municipal, garçom, costureiras, serviços gráficos, comércio varejista de impressos em gerais emitidos, sistema eletrônico de processamento de dados, publicidade, desenhista, panfletagem, encadernações, digitalizador, atividade de monitoramento à distância garantido e rastreamento de cargas, monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias e cargas, monitoramento à distância de veículos de cargas e seleção e agenciamento de mão-de-obra; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais".
A atuação no ramo da terceirização de serviços não se insere entre as atividades inerentes a administrador, consoante se infere dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA CONDOMINIAL.
APOIO AO SÍNDICO.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição e submissão à fiscalização de um determinado conselho profissional. É o que diz o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
A realidade dos autos demonstra que a impetrante/apelada tem como atividade econômica principal a prestação de serviços como administradora de imóveis, e como ramos secundários a administração de condomínios e locação de mão de obra não especializada.
Logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de Administrador. (AMS 0011776- 64.2016.4.01.3300, Des.
Federal Marcos Augusto de DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/12/2018 PAG.) 3.
As empresas que se dedicam ao ramo de administração e assessoria condominial não desempenham atividade privativa da área de Administração.
Inexistente o vínculo jurídico-obrigacional entre a parte apelada e o Conselho Regional de Administração. 4.
Apelação não provida. (TRF1, AC 1006590-61.2017.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, unânime, PJe 12/01/2021.) [...] Ademais disso, conforme restou salientado nos autos, o registro da requerente no CRA/SC, local onde está o seu estabelecimento, somente se deu em razão de exigências então previstas em editais de licitação e contratos administrativos para a execução de serviços terceirizados, não atuando no Estado de Minas Gerais em atividades inerentes a administrador que justifique a sua inscrição secundária no órgão de fiscalização profissional.
O periculum in mora está demonstrado em face da intimação da requerente, encaminhada pelo CRA/MG, para se inscrever em seus quadros, sob pena de aplicação de multa.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a exigência de inscrição da requerente nos quadros do Conselho profissional requerido, com a sustação de eventual aplicação de multa, até o julgamento da apelação interposta no feito originário nesta Corte.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, 9 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator (PEDCONESUS 1026693-67.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 09/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE ALUGUEL DE IMÓVEIS.
IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da recorrida (ID 29559557 fl. 05) sua atividade econômica principal é 68.21-8-02 - Corretagem no aluguel de imóveis e as atividades secundárias são 68.22-6-00 - Gestão e administração da propriedade imobiliária 81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais. 3.
Conquanto o CRA defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, mesmo daqueles que não possuem registros em seus quadros, ressalto que O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.. (REsp 1773387/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça que bem ilustra a questão. [...] 2. É intransponível e compulsória a inscrição da empresa nos registros da entidade fiscalizadora da atividade-fim por ela desempenhada, por isso que ressoa descabido exigir de empresa do ramo imobiliário, devidamente inscrita no Conselho Regional dos Corretores de imóveis - CRECI, sua inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais, por ela desempenhadas de forma subsidiária. 3.
Precedentes: REsp n.º 669.180/PB, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 14/03/2005; REsp n.º 652.032/AL, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 01/02/2005; REsp n.º 589.715/GO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 27/09/2004; e REsp n.º 181.089/RS, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 23/11/1998. 4.
Recurso especial improvido.. (REsp 715.389/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 241) 5.
Apelação não provida. (AC 0003366-70.2015.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.) A sentença recorrida (10.01.2019) concedeu a segurança de inexigibilidade do registro profissional da impetrante junto ao CRA/GO e pagamento de qualquer obrigação decorrente deste.
O CRA/GO apelou, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de causa de pedir.
No mérito, disse que "uma empresa que explora o segmento de Serviços de Limpeza e Conservação Predial (terceirização de mão de obra), para garantir a eficácia na execução do objeto social, precisa desenvolver variadas atividades na área de Administração de Produção e Administração de Finanças, as quais estão expressamente definidas no art. 2°, da Lei n° 4.769/65 que elenca as áreas de atuação privativas do Administrador".
A impetrante respondeu.
Em seu parecer, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da causa.
FUNDAMENTOS DO JULGADO Preliminar O mandado de segurança é preventivo diante do justo receio da impetrante de ser por falta de seu registro profissional com a exigência das respectivas anuidades.
Aí está a causa de pedir, nos termos do art. 319/III do CPC: fato e fundamento jurídico.
Cabendo ao Conselho Regional exigir o registro, é completamente impertinente a alegação de inexistência de relação jurídica.
O caso A atividade básica da empresa autora/pessoa jurídica (CNPJ: serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais), não exige seu registro no CRA, nos termos da Lei 6.839/1980, art. 1º.
Com bem decidiu o juiz de primeiro grau: ... o registro nos conselhos de classe é determinado pela natureza da atividade básica da pessoa jurídica. Às entidades constituídas para fiscalizar o exercício regular de atividades profissionais é reconhecida a atribuição de averiguar se, no âmbito de uma empresa, há pessoa no desempenho de labor para o qual não se encontra habilitada ou que esteja sem registro no conselho fiscalizador da categoria profissional a que pertence.
Constatada uma dessas duas ocorrências, sobressai cabível a adoção de medidas em detrimento daquele que esteja desempenhando irregularmente uma profissão. [...] DISPOSITIVO Nego provimento à apelação e à remessa necessária em confronto com recurso repetitivo do STJ (CPC/2015, art. 932/IV, alínea "b").
Publicar e intimar o CRA/GO nos termos do art. 183 do CPC: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília, 08.07.2019 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des.
Federal Relator (APREENEC 1006052-73.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1, PJE 11/07/2019 PAG.). 08.
Diante desse quadro, revela-se aparentemente ilegítima a determinação do CRA/TO de exigir a inscrição da empresa junto à autarquia, bem como a imposição de multa. É alta, portanto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora. 09.
O perigo da demora é evidente, e consiste no fato de que a ausência de pagamento pode sujeitar o impetrante à eventual execução fiscal ou embaraço na continuidade da prestação dos serviços junto aos órgãos público, em virtude da exigência legal de regularidade junto ao poder público. 10.
Presente, portanto, os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 13.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 14.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 15.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 16.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: determinar a suspensão das exigências feitas pelo CRA/TO à impetrante através do Ofício de n.º 327/2023/CRA-TO, vinculado ao PA n. 476925.000851/2022-94, inclusive no que concerne às penalidades cominadas no sobredito documento, também suspensas por força da presente deliberação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a identificação da autoridade coatora para ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS; (b) expedir mandado para os seguintes fins: (b.1) notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b.2) intimar a autoridade coatora para cumprir a presente tutela de urgência. (c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 19.
Palmas, 09 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/01/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020116-13.2022.4.01.3900
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Paula Caroline Coelho Fonseca
Advogado: Joao Victor Paes Loureiro Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2022 13:51
Processo nº 1077080-80.2022.4.01.3300
Elizangela Dantas Silva Durval
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Zilda Teresinha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 16:38
Processo nº 1000836-33.2024.4.01.3400
Moinho Romariz, Industria, Comercio, Imp...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Morvan Meirelles Costa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 16:55
Processo nº 1000505-36.2024.4.01.3502
Benjamin de Jesus Bastos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:47
Processo nº 1000143-51.2022.4.01.3907
Hildamaria Thimoteo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thais Thimoteo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 11:57