TRF1 - 1005080-03.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005080-03.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMIR COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - AP1576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra a sentença de Id nº 1792502051, sob a alegação de omissão no decisum.
Aduz o embargante, em síntese, que (Id nº 1833094182): a) “alicerçando-se na linha intelectiva de que o ente responsável pelo fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS é a União, postulou, subsidiariamente, que fosse fixada a obrigação primária em desfavor da União, e somente em caso de descumprimento, fosse o Estado obrigado ao fornecimento do medicamento, sendo, ainda, assegurado seu direito ao ressarcimento, de acordo com o entendimento fixado pelo STF no RE855178 (Tema 793).
Nesse sentido, data vênia, a sentença foi omissa quanto ao ponto, dando azo ao aperfeiçoamento através do presente recurso”; b) “a sentença em vergaste condenou o Estado ao pagamento da verba honorária”. “Contudo, ao assim proceder, este Juízo, com todas as vênias, incidiu no equívoco de utilizar-se de critério de cálculo diverso daquele que vem sendo apontado como o correto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nas ações de saúde. É que a Corte Superior Cidadã tem firme jurisprudência no sentido de que as causas que envolvam prestações públicas de saúde tem caráter inestimável, atraindo, pois, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC”.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos alegando, em síntese, que (Id nº 1908488691): a) “o Réu [...] insurgiu contra a r. sentença, sob alegação rasa, genérica e equivocada de que continha ali “certas omissões, obscuridades e contradições que precisam ser saneadas”. “Deve ele verificar, antecipadamente, o atendimento de pressupostos específicos da espécie para fins de perfunctória demonstração em seu arrazoado recursal, atitude, por sinal, não verificada no caso em tela”. b) “já em relação ao pedido de arbitramento de honorário de sucumbência por equidade, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC/2015, quando se trata de ação de saúde, com causa de valor inestimável, o pedido não deve prosperar.
O fato e os direitos são incontroversos, logo, a alegação do embargante revela-se procrastinatória”.
Decido.
Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, as alegações do Estado do Amapá acerca da temática envolvendo a Tese nº 793 do STF foram objeto da decisão de Id nº 1169855247, porém o tema deixou de ser apreciado na sentença de mérito.
Com efeito, cabe aqui transcrever a referida decisão: De fato, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência, consubstanciada na Tese 793, no seguinte sentido: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Com efeito, a tese supra não exonera nenhum dos entes públicos do seu dever constitucional de assegurar o direito à saúde, sendo tão somente determinante no sentido de reafirmar a solidariedade dos entes da federação em ações dessa natureza.
Ademais, a referida decisão atribuiu à autoridade judicial o dever de determinar o ente que dará cumprimento à decisão judicial, bem como eventual ressarcimento a quem suportar o referido ônus.
In casu, pretende o Estado do Amapá que este Juízo direcione o cumprimento da decisão embargada à União, condenando-a a fornecer os medicamentos pleiteados na inicial.
Se por um lado os argumentos do Estado do Amapá se mostram verdadeiros, já que não houve o devido direcionamento do cumprimento da decisão de Id nº 1120815774,
por outro lado tenho que o Estado do Amapá se revela mais preparado para o cumprimento imediato da referida decisão, seja porque a compra e o fornecimento dos medicamentos se darão em âmbito local, longe da estrutura burocrática e agigantada da União, seja porque o ente estadual conta com aparato logístico-financeiro mais preparado que o Município de Mazagão.
De mais a mais, o ressarcimento do ônus suportado pelo Estado do Amapá deverá ser objeto de sentença ao final do processo.
Ante o exposto, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração para alterar a decisão de Id nº 1120815774, passando o dispositivo da decisão integrada a ter a seguinte redação: Tais as circunstâncias, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Estado do Amapá que forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, 32 (trinta e dois) frascos do medicamento BRENTUXIMAB VEDOTIN 50MG, distribuídos a cada 3 (três) semanas, num total de 16 (dezesseis) ciclos, sob pena de fixação de multa e responsabilização cível e criminal em caso de descumprimento, bem como sequestro de numerário titularizado pelo réu, depositado em instituição financeira.
O entendimento acima não merece reparos, cabendo aqui apenas determinar o ressarcimento do ônus suportado pelo Estado do Amapá, nos termos da decisão supra.
Em primeiro plano, conforme já exposto, o Estado do Amapá se revela mais preparado para o cumprimento imediato da referida decisão, ante o fato de se apresentar mais aparelhado a cumprir a medida, por se tratar do ente componente do SUS mais próximo ao paciente com condições de lhe prestar o atendimento necessário com mais celeridade.
Por outro lado, é a União quem deverá suportar todo ônus financeiro pelo fornecimento do tratamento à parte autora, considerando que se trata de medicamento de alto custo, para tratamento oncológico, devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde.
Veja-se que tal providência não implica ofensa ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Tese nº 793 (RE 855.178), pois a obrigação é imposta, solidariamente, a todos os réus, com a determinação de reembolso por parte União dos valores desembolsados pelo Estado, a título de compensação pela disponibilização do medicamento.
Nesse contexto, ao Município de Mazagão caberá, de forma subsidiária, a execução da obrigação em caso de descumprimento injustificado pelos demais entes, sem prejuízo da aplicação de sanções a quem lhe der causa, bem como eventual reembolso.
O acerto de contas entre os réus, cumpre ressaltar, deve ser realizado na via administrativa.
Acerca do pedido de arbitramento de honorários por equidade, razão não assiste ao embargante.
A jurisprudência sedimentada no STJ acerca da apreciação equitativa de honorários em ações de saúde dar-se-á, em regra, em processos cujo proveito econômico não seja possível mensurar, como casos de internação emergencial, fornecimento de medicamentos gratuitos etc.
No presente caso, é possível a aferição do proveito econômico, pois se trata de pedido determinado e com preço certo, de modo que existe parâmetro a condicionar a fixação de honorários sucumbenciais com base no art. 85 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos).
Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297).
Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º.
Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28).
Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC.
E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72.
Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72.
Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%". 3.
Com efeito, a irresignação da embargante prospera, porque a decisão regional está em consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ, que, em hipótese análoga de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, julgou que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de prover o Agravo Interno, de modo a negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda do Estado de São Paulo. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para alterar a sentença de Id nº 1792502051, passando o dispositivo da sentença integrada a ter a seguinte redação: Ante o exposto, confirmo a tutela provisória para julgar procedente o pedido, tornando definitiva a ordem que determinou ao Estado do Amapá que fornecesse ao autor 32 (trinta e dois) frascos do medicamento BRENTUXIMAB VEDOTIN 50MG, distribuídos a cada 3 (três) semanas, num total de 16 (dezesseis) ciclos.
Caberá à União o ressarcimento integral dos valores despendidos pelo Estado do Amapá no cumprimento da presente sentença, devendo o acerto de contas entre os réus ocorrer na seara administrativa.
Ao Município de Mazagão caberá, de forma subsidiária, a execução da obrigação em caso de descumprimento injustificado pelos demais entes, sem prejuízo da aplicação de sanções a quem lhe der causa, bem como eventual reembolso.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Fica facultado à União, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar suas razões de apelação, nos exatos limites da modificação aqui efetuada (art. 1.024, § 4º, do CPC).
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/01/2023 07:26
Decorrido prazo de VALDEMIR COSTA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 17:39
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:26
Juntada de réplica
-
05/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:54
Juntada de contestação
-
30/07/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:40
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:16
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:19
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 01:32
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2022 01:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:06
Juntada de manifestação
-
19/07/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 09:32
Outras Decisões
-
13/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:14
Decorrido prazo de JUAN MENDES DA SILVA em 12/07/2022 10:39.
-
12/07/2022 10:00
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 09:46
Juntada de contestação
-
10/07/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/07/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2022 10:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/07/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2022 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2022 14:49
Juntada de comunicações
-
30/06/2022 09:44
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/06/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2022 10:15
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
28/06/2022 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:36
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 09:29
Juntada de embargos de declaração
-
12/06/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 09:45
Juntada de diligência
-
09/06/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 14:15
Juntada de diligência
-
08/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:20
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:47
Juntada de diligência
-
07/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
20/05/2022 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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